O Orçamento do Estado para 2023 (Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro – OE 2023, artigo 227.º, 228.º, 229.º, 230.º), no âmbito do IRC, altera matérias relevantes: regime simplificado e criptoativos, passes sociais, tributação autónoma, aplicação da taxa reduzida, e dispensa de retenção na fonte.
Além do IRC introduziu outras alterações com impacto nas empresas e agentes económicos, concretamente a nível IMT, benefícios fiscais, novo regime de dedução de prejuízos que serão abordados em próximas Flash News.
Passes sociais
Assim, desde dia 1 de janeiro, a aquisição de passes sociais em benefício do pessoal do sujeito passivo, é majorada em 50%. Assim, para efeitos da determinação do lucro tributável, é considerada em valor correspondente a 150% (em vez dos anteriores 130%).
Regime simplificado e criptoativos (matéria ainda complexa por algumas lacunas legislativas e de regulação)
Relativamente ao regime simplificado, e seguindo que está previsto no âmbito do IRS para efeitos de tributação de criptoativos, a matéria coletável obtém-se através da aplicação dos seguintes coeficientes:
▪ 0,95 dos rendimentos provenientes da mineração (criação) de criptoativos;
▪ 0,15 dos rendimentos relativos a criptoativos, excluindo os decorrentes da mineração, que não sejam considerados rendimentos de capitais, nem resultem do saldo positivo das mais e menos-valias e dos restantes incrementos patrimoniais.
Nota: normalmente atribui-se a denominação de criptoativos a criptomoedas, o que está errado. Há outros.
Tributação autónoma:
No que respeita à tributação autónoma, os encargos relacionados com veículos movidos exclusivamente a energia elétrica passam a ser tributados à taxa autónoma de 10%, se o custo de aquisição exceder 62.300 euros.
As taxas de tributação autónoma sobre os encargos originados por viaturas ligeiras de passageiros híbrida plugin, cuja bateria possa ser carregada através de ligação à rede elétrica e que tenham uma autonomia mínima, no modo elétrico, de 50 km e emissões oficiais inferiores a 50 gCO2/km, e ainda em viaturas ligeiras de passageiros movidas a gás natural veicular (GNV), são reduzidas para:
▪ 2,5% – veículos com custo de aquisição inferior a 27.500 euros
▪ 7,5% – veículos com custo de aquisição igual ou superior a 27.500 euros e inferior a 35.000 euros
▪ 15% – veículos com custo de aquisição igual ou superior a 35.000 euros
Por outro lado, o agravamento da taxa de tributação autónoma em 10% para entidades que apresentem prejuízo não é aplicável, nos períodos de tributação de 2022 e 2023, quando:
▪ o sujeito passivo tenha obtido lucro tributável em um dos três períodos de tributação anteriores,
▪ as obrigações declarativas – modelo 22 e IES -, relativas aos dois períodos de tributação anteriores, tenham sido cumpridas;
▪ estes correspondam ao período de tributação de início de atividade ou a um dos dois períodos seguintes.
Taxa reduzida de IRC
A aplicação da taxa reduzida de IRC passa a abranger mais entidades. Assim, para sujeitos passivos que exerçam, diretamente e a título principal, uma atividade económica de natureza agrícola, comercial ou industrial, que sejam qualificados como pequena ou média empresa e agora também ou empresa de pequena-média capitalização, a taxa de IRC aplicável aos primeiros 50 000 (euro) (era de 25.000 euros) de matéria coletável é de 17 %. O excedente fica sujeito à taxa geral de 21%.
O OE 2023 prevê ainda um regime transitório de aplicação da taxa reduzida de IRC em operações de reestruturação, que determina que esta taxa é aplicável nos dois exercícios posteriores a operações de fusões, cisões, entradas de ativos e permutas de partes sociais, realizadas entre 1 de janeiro de 2023 e 31 de dezembro de 2026, em que a totalidade dos sujeitos passivos se qualifique como pequena, média empresa ou empresa de pequena média capitalização (Small Mid Cap), nas situações em que, por força da operação, a sociedade beneficiária deixe de reunir as condições para essa qualificação.
Dispensa de retenção na fonte
Estabelece também que, quando a retenção na fonte de IRC tenha natureza de pagamento por conta, deixa de ser obrigatório efetuar essa retenção relativamente a rendimentos provenientes da propriedade intelectual, quando obtidos por sociedades que tenham por objeto a criação, edição, produção, promoção, licenciamento, gestão ou distribuição de obras ou prestações ou outros conteúdos protegidos por direitos de autor e conexos, incluindo publicações de imprensa.
Nota: A informação desta Flash News não dispensa a consulta da legislação indicada ou eventuais alterações à mesma.
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OE 2023: PRINCIPAIS ALTERAÇÕES COM IMPACTO NAS EMPRESAS (IRC)