[vc_row][vc_column][vc_column_text text_larger=”no”]Introdução
Com maior incidência a nível das micro e pequena empresas, têm nos sido colocada esta questão com alguma frequência. É uma matéria que requere uma abordagem técnica, caso a caso. Iremos abordar na sua forma genérica. (excluímos a situações em que o beneficiário é uma pessoa coletiva)
Distribuição de lucros/dividendos
1. A parte dos lucros de uma empesa destinados à distribuição são considerados “dividendos”. Será este o termo que iremos utilizar nesta abordagem. O direito aos dividendos pelos sócios/acionistas encontra-se consagrado no CSC (Código das Sociedades Comerciais). Esse direito resulta normalmente de uma proposta do órgão de gestão, conselho de administração e ou conselho de gerência que tem que ser aprovado pelos sócios/acionistas em assembleia geral de aprovação de contas e ou outra marcada para esse efeito. Considerações genéricas:
1.1 do lucro do exercício e não havendo impedimento ou depois de cumpridas as obrigações a nível estatutário, legal, criação de reservar e ou cobertura de prejuízos não pode deixar de ser distribuído metade dos lucros que sejam considerados distribuíveis sob a forma de dividendos.
1.2 relativamente ao 1.1 essa situação pode não ter carater desta obrigatoriedade desde que votada por maioria de três quartos dos sócios/acionistas (regra geral de aplicação frequente nas micro e pequenas empresas).
1.3 outra questão que também causa algumas dúvidas é se a distribuição de dividendos se aplica só sobre os resultados do exercício e na assembleia de aprovação de contas. Não, a todo o tempo os sócios/acionistas podem deliberada retiradas de lucros sob a forma de dividendos, totais e ou parciais assim estes estejam disponíveis para o efeito na conta de reservas livres e ou resultados transitados e desde que cumpridos os formalismos referidos no ponto 1.1.
1.4 a distribuição deve obedecer a proporção dos sócios/acionistas no capital? Regra geral sim, excepção de preferências especiais/excecionais previstas no pato social e ou acordos parassociais e ou outros que determine outra forma de distribuição; § – as ambas situações obrigam a uma assembleia geral previamente marcada e que da qual seja lavrada a respetiva ata;
2. Abordagem pelo lado da empresa:
2.1 em termos financeiros: influenciam rácios de estrutura financeira e risco. Tem impacto no seu capital próprio. Implica uma variação patrimonial negativa. Um dos indicadores que é imediatamente afetado é autonomia financeira da empresa.
2.2 em termos fiscais: não tem qualquer impacto fiscal na esfera da empresa. Excepção a de retenção de imposto de capitais e entrega ao Estado e obrigações declarativas sobre o beneficiário(s) a quem foi(foram) pago(s) os dividendos.
2.3 o pagamento do imposto retido é entregue ao estado no mês seguinte a ter sido disponibilizado ao beneficiário sócio/acionista o valor atribuído como sob a forma dividendos.
2.4 o valor do dividendo a ser transferido para o sócio/acionista será líquido, após uma taxa autónoma de retenção de 28% de impostos de capitais.
2.5 obrigação declarativa – a entidade pagadora (empresa) deve incluir os valores pagos ou colocados à disposição n a Modelo 10 e deve identificar os beneficiários na declaração Modelo 39 (até final do mês de fevereiro do ano seguinte ao do pagamento ou colocação à disposição dos dividendos.
3. Abordagem na esfera de quem recebe. (aplicável para o caso em apreço – pessoa singular residente):
3.1 sócio acionista, pessoa singular, residente em território nacional, o pagamento de dividendos representa um rendimento de capitais categoria E.
3.2 como referido no ponto 2.4 , aquando do pagamento de dividendos estes foram objeto de uma retenção na fonte de 28% da quantia bruta com opção de englobamento em termos de IRS. Realçamos opção.
3.3 Havendo opção pelo englobamento, há possibilidade de eliminação total ou parcial da dupla tributação económica, quando os rendimentos (dividendos , juros e outros auferidos sejam considerados rendimentos da Categoria E, devendo tanto a entidade devedora dos mesmos assim como os beneficiários desses rendimentos serem residentes em território nacional . Caso estes requisitos sejam cumpridos, nesse rendimento da categoria E (da pessoa singular) o dividendo será apenas considerado em 50 do seu valor. O u seja, engloba só 50% do valor bruto do dividendo recebido e ou colocado à disposição , mas, é considera do com o “pagamento por conta ” os 28 % retidos.
Nota importante: como se pode deduzir nesta abordagem genérica é uma matéria vasta que deve ser analisada por técnicos , tanto no ponto de vista de quem paga como de quem recebe. Como foi referido o seu enquadramento e estudo exige na maioria das situações uma abordagem caso a caso.
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Distribuição de lucros pelos sócios – IRC – na esfera da sociedade que distribui – IRS na esfera do sócio pessoa singular que recebe
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