Forma:
O aumento de capital numa sociedade comercial está regulamentado nos artigos 87.º a 93.º do Código das Sociedades Comerciais.
As entradas para aumento de capital podem ser realizadas em dinheiro, ou em espécie. O aumento de capital por conversão de suprimentos é um aumento por entradas em espécie.
Certificação:
Para efeitos de verificação das entradas, no caso de conversão de suprimentos, é suficiente declaração do contabilista certificado ou do revisor oficial de contas, sempre que a revisão de contas seja legalmente exigida, mencionando que a quantia consta dos regimes contabilísticos bem como a proveniência e a data (n.º 4 do artigo 89.º do CSC).
Contabilização:
Num aumento de capital por conversão de suprimentos poderá registar a operação contabilisticamente da seguinte forma:
Pela conversão dos suprimentos:
Débito: conta 2532x – Financiamentos obtidos – Outros participantes – Suprimentos e outros mútuos
Crédito: conta 262x – Quotas não liberadas.
Débito: conta 262x – Quotas não liberadas.
Crédito: conta 51x – Capital, pelo valor constante na declaração emitida pelo CC ou pelo ROC (não existe a necessidade deste aumento de capital estar evidenciado numa conta específica).
Fiscalidade:
A conversão dos suprimentos corresponde a uma variação patrimonial positiva que não deve ser refletida no quadro 07 da declaração modelo 22 por se encontrar excecionada no artigo 21.º, n.º 1, alínea a) do Código do IRC.
Benefício fiscal:
Com as alterações introduzidas pela Lei do Orçamento do Estado para 2017 ao artigo 41.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais, a percentagem de remuneração aumentou para 7% como o limite de € 2.000.000 e foi alargada para a constituição da sociedade ou aumentos de capital por entregas em dinheiro e através da conversão de suprimentos ou de empréstimos de sócios. Tendo sido posteriormente esclarecido que, ainda que os suprimentos tivessem sido realizados em data anterior, desde que se comprovasse a entrada efetiva de capital, estes seriam viáveis para a utilização do benefício fiscal.
O benefício é utilizável no período de tributação em que tal operação se realize e nos 5 períodos de tributação seguintes.
Nota: A informação desta Flash News não dispensa a consulta da legislação indicada ou eventuais alterações à mesma.
A nossa equipa manifesta total disponibilidade para o apoiar e para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais sobre o tema da presente Flash News.
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BENEFÍCIOS FISCAIS – AUMENTO DE CAPITAL POR CONVERSÃO DE SUPRIMENTOS DE SÓCIOS
