Nos termos do Despacho Nº 129/2020-XXII – SECRETÁRIO DE ESTADO DOS ASSUNTOS FISCAIS

1. As declarações periódicas de IVA a entregar no prazo legal previsto no n. º 1 do artigo 41. º do CIVA, referentes ao período de fevereiro de 2020, podem ser calculadas tendo por base os dados constantes do E-Fatura, não carecendo de documentação de suporte, designadamente reconciliações e documentos físicos, devendo a regularização da situação ser efetuada por declaração de substituição;

2. A substituição das declarações periódicas referidas na alínea anterior será possível fazer, sem quaisquer acréscimos ou penalidades, com base na totalidade da documentação de suporte, desde que essa substituição e respetivo pagamento/ acerto ocorra durante o mês de julho de 2020;

3. Durante os meses de abril, maio e junho, devem ser aceites faturas em PDF, as quais são consideradas faturas eletrónicas para todos os efeitos previstos na legislação fiscal;

4. O referido nos pontos 1. e 2. é apenas aplicável nos seguintes casos:

a) Quando o sujeito passivo apresente um volume de negócios, nos termos do art. º 42. º do Código do IVA, referente ao ano de 2019, até € 1 O. 000. 000;

b) Quando o sujeito passivo tenha iniciado a atividade em ou após um de janeiro de 2020;

c) Quando o sujeito passivo tenha reiniciado a atividade em ou após 1 de janeiro de 2020 e não tenha obtido volume de negócios em 2019 (tendo obtido volume de negócios em 2019 é aplicável a alínea a) supra).

5. Devem considerar-se como condições suficientes para a aplicação da figura do justo impedimento no cumprimento de quaisquer obrigações fiscais, incluindo as que tenham de ser cumpridas no âmbito de procedimentos administrativos relacionados com a liquidação de impostos, relativamente a contribuintes ou contabilistas certificados, as situações de infeção ou de isolamento profilático determinadas por autoridade de saúde;

6. Devem considerar-se igualmente como condições suficientes para a aplicação da figura do justo impedimento no cumprimento de quaisquer obrigações fiscais, as situações de fixação de cerca sanitária que interdite as deslocações de contribuintes ou contabilistas certificados de e para as zonas abrangidas pela cerca, desde que aqueles tenham o seu domicílio fiscal ou profissional nas referidas zonas;

7. As situações de justo impedimento referidas no ponto 5. devem ser comprovadas mediante entrega de declaração emitida por autoridade de saúde.

Batalha, 31 de Março de 2020

O técnico
Albino Neves_CC Nº 27968
(albino.neves@beyondsgps.pt)
Fonte: OCC

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