Para a determinação do lucro tributável dos sujeitos passivos de IRC e dos sujeitos passivos de IRS com contabilidade organizada, os encargos correspondentes aos aumentos salariais relativos a trabalhadores com contrato de trabalho por tempo indeterminado são considerados em 200% (em vez dos anteriores 150%) do respetivo montante, contabilizado como custo do exercício, quando:

  1.  o aumento da retribuição base anual média por trabalhador, por referência ao final do ano anterior seja, no mínimo, de 4,7%; e
  2. o aumento médio da retribuição base anual dos trabalhadores que aufiram um valor inferior ou igual à retribuição base média anual da empresa no final do ano anterior seja, no mínimo, de 4,7%

Apenas são considerados os encargos relativos a trabalhadores abrangidos por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho celebrado ou atualizado há menos de três anos. Para estes efeitos, consideram-se:

  1.  «Encargos», os montantes suportados pela entidade empregadora com o trabalhador, a título de retribuição base e das contribuições para a segurança social a cargo da mesma entidade;
  2.  «Retribuição base» retribuição compreende a retribuição base e outras prestações regulares e periódicas feitas, direta ou indiretamente, em dinheiro ou em espécie. Presume-se constituir retribuição qualquer prestação do empregador ao trabalhador.
  3. O montante máximo anual dos encargos majoráveis, por trabalhador, é o correspondente a cinco vezes a retribuição mínima mensal garantida, não sendo considerados os encargos que resultem da atualização desse valor. Ou seja, a dedução máxima corresponderá em 2025 a 4.350 euros.

Determina-se que o sujeito passivo de IRS que realize entradas de capital em dinheiro a favor de uma sociedade na qual detenha uma participação social poderá deduzir até 20% dessas entradas ao montante bruto dos lucros colocados à disposição por essa sociedade ou, no caso de alienação dessa participação, ao saldo apurado entre as mais-valias e menos-valias realizadas.

Esta dedução verificar-se-á no apuramento do rendimento tributável relativo ao ano em que sejam realizadas as entradas mencionadas e nos cinco anos seguintes.

Deixa de se exigir que se tenha verificado a perda de metade do capital social da empresa.

Estabelece-se que na determinação do lucro tributável das sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, cooperativas, empresas públicas, e demais pessoas coletivas de direito público ou privado com sede ou direção efetiva em território português pode ser deduzida uma importância correspondente à aplicação da taxa Euribor a 12 meses, que corresponda à média do período de tributação, calculada tendo por base o último dia de cada mês, adicionada de um spread de 2 pontos percentuais, ao montante dos aumentos líquidos dos capitais próprios elegíveis. A dedução prevista no regime fiscal de incentivo à capitalização das empresas, calculada nestes termos, é majorada em 50 % em 2025, sendo o montante assim apurado sujeito ao maior dos seguintes limites:

  1. 4 000 000 (euro); ou
  2. 30% do resultado antes de depreciações, amortizações, gastos de financiamento líquidos e impostos

É prorrogada a vigência de benefícios fiscais existentes para o ano de 2025. Estamos disponíveis para estudar o enquadramento da sua empresa neste leque dos Bfs em vigor.



OE 2025 e Benefícios Fiscais – Valorização salarial, recapitalização de empresas


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