
Através da Lei n.º 45-A/2024, de 31 de dezembro, artigos 91.º e 333.º, n.º 1, o Orçamento do Estado para 2025, em vigor desde dia 1 de janeiro, altera o incentivo fiscal à valorização salarial, previsto no Estatuto dos Benefícios Fiscais. Os incentivos à recapitalização das empresas são também alterados. Há ainda outras alterações relativas a benefícios fiscais.
Incentivo fiscal à valorização salarial
Para a determinação do lucro tributável dos sujeitos passivos de IRC e dos sujeitos passivos de IRS com contabilidade organizada, os encargos correspondentes aos aumentos salariais relativos a trabalhadores com contrato de trabalho por tempo indeterminado são considerados em 200% (em vez dos anteriores 150%) do respetivo montante, contabilizado como custo do exercício, quando:
- o aumento da retribuição base anual média por trabalhador, por referência ao final do ano anterior seja, no mínimo, de 4,7%; e
- o aumento médio da retribuição base anual dos trabalhadores que aufiram um valor inferior ou igual à retribuição base média anual da empresa no final do ano anterior seja, no mínimo, de 4,7%
Apenas são considerados os encargos relativos a trabalhadores abrangidos por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho celebrado ou atualizado há menos de três anos. Para estes efeitos, consideram-se:
- «Encargos», os montantes suportados pela entidade empregadora com o trabalhador, a título de retribuição base e das contribuições para a segurança social a cargo da mesma entidade;
- «Retribuição base» retribuição compreende a retribuição base e outras prestações regulares e periódicas feitas, direta ou indiretamente, em dinheiro ou em espécie. Presume-se constituir retribuição qualquer prestação do empregador ao trabalhador.
- O montante máximo anual dos encargos majoráveis, por trabalhador, é o correspondente a cinco vezes a retribuição mínima mensal garantida, não sendo considerados os encargos que resultem da atualização desse valor. Ou seja, a dedução máxima corresponderá em 2025 a 4.350 euros.
Incentivo à recapitalização das empresas
Determina-se que o sujeito passivo de IRS que realize entradas de capital em dinheiro a favor de uma sociedade na qual detenha uma participação social poderá deduzir até 20% dessas entradas ao montante bruto dos lucros colocados à disposição por essa sociedade ou, no caso de alienação dessa participação, ao saldo apurado entre as mais-valias e menos-valias realizadas.
Esta dedução verificar-se-á no apuramento do rendimento tributável relativo ao ano em que sejam realizadas as entradas mencionadas e nos cinco anos seguintes.
Deixa de se exigir que se tenha verificado a perda de metade do capital social da empresa.
Incentivo à capitalização das empresas
Estabelece-se que na determinação do lucro tributável das sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, cooperativas, empresas públicas, e demais pessoas coletivas de direito público ou privado com sede ou direção efetiva em território português pode ser deduzida uma importância correspondente à aplicação da taxa Euribor a 12 meses, que corresponda à média do período de tributação, calculada tendo por base o último dia de cada mês, adicionada de um spread de 2 pontos percentuais, ao montante dos aumentos líquidos dos capitais próprios elegíveis. A dedução prevista no regime fiscal de incentivo à capitalização das empresas, calculada nestes termos, é majorada em 50 % em 2025, sendo o montante assim apurado sujeito ao maior dos seguintes limites:
- 4 000 000 (euro); ou
- 30% do resultado antes de depreciações, amortizações, gastos de financiamento líquidos e impostos
É prorrogada a vigência de benefícios fiscais existentes para o ano de 2025. Estamos disponíveis para estudar o enquadramento da sua empresa neste leque dos Bfs em vigor.
OE 2025 e Benefícios Fiscais – Valorização salarial, recapitalização de empresas
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