PRAZO DE PRESCRIÇÃO, CONTRIBUIÇÕES E QUOTIZAÇÕES PARA A SEGURANÇA SOCIAL

[vc_row][vc_column][vc_column_text text_larger=”no”]Enquadramento:

I – O prazo de prescrição das dívidas provenientes de contribuições e quotizações para a Segurança Social é de 5 anos (como resulta do disposto no artigo 63.º, n.º 1 da Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto, assim tendo sido mantido pelo artigo 49.º, n.º 1 da Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro, e pelo artigo 60.º, n.º 3 da Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro) e conta-se a partir da data em que aquela obrigação deveria ter sido cumprida (como resulta do disposto no artigo 63.º, n.º 2 da Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto, assim tendo sido mantido pelo artigo 49.º, n.º 1 da Lei n.º32/2002, de 20 de Dezembro e pelo artigo 60.º, n.º 3 da Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro).

II – Aplica-se nestes casos, também, o disposto no n.º 3 do artigo 48.º da LGT, pelo que a interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário se a citação deste, no processo de execução fiscal, tiver lugar depois de decorrido o prazo de 5 anos a contar da liquidação.

III – Como a jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo tem consignado: “Muito embora os tributos em dívida à Segurança Social não sejam objecto de um verdadeiro acto de liquidação por parte dos serviços, o acto de extração dessas dívidas contem ínsito um acto de liquidação que releva para efeito do disposto no n.º 3 do artigo 48.º da LGT”.

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 13.01.2021
Processo n.º 01549/17.1BEPRT

Nota: Apesar de ser uma matéria sem grandes dúvidas em termos legislativos, nunca foi bem acolhida por parte dos serviços da Segurança Social, que, fazendo tábua rasa da legislação, deitavam mão da possibilidade de penhorar contas bancárias e outros património do principal devedor (empresas e ou empresários) bem como dos subsidiários (gerentes). Este acórdão veio mais uma vez confirmar o que está legislado. Aconselhamos, nos casos aplicáveis:

  1. Principal Devedor:

1.1 Quando passados cinco anos sobre a dívida sem que tenha sido notificado, tomar a iniciativa de pedir a prescrição da mesma junto dos serviços da SS, em carta registada;

1.2 Se o não fez e foi notificado para pagamento passados cinco dias, não procedeu ao seu pagamento e invocar a prescrição;

2. Responsável Subsidiário:

2.1 Quando em idêntica situação proceder de acordo com os pontos 1.1 e 1.2 referidos para o devedor principal;

2.2 Muito importante: mesmo que o devedor principal tenha sido notificado, mas, como subsidiário não o foi no prazo de 5 anos, deve invocar a prescrição nos termos referidos nos pontos anteriores.

 

 

Nota: A informação desta Flash News não dispensa a consulta da legislação indicada ou eventuais alterações à mesma.

A nossa equipa manifesta total disponibilidade para o apoiar e para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais sobre o tema da presente Flash News.

Para mais informações:

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Prazo de Prescrição, Contribuições e Quotizações para a Segurança Social[/vc_column_text][/vc_column][/vc_row][vc_row][vc_column][rev_slider_vc alias=”video”][/vc_column][/vc_row]

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