1. rendimentos sujeitos a taxas liberatórias não englobados e os rendimentos não sujeitos a IRS, quando superiores a 500 (euros), (juros, dividendos)

1.1 Isto significará que uma pessoa que em 2024 tenha tido 450 euros de juros (de depósitos ou de certificados de aforro, por exemplo) não terá de preencher esse campo, mas caso tenha tido 600 euros já tem;

1.2 Quem tiver ativos detidos em países, territórios ou regiões com regime fiscal claramente mais favorável”, as chamadas offshores também deve declarar esses ativos;

1.3 Subsídio de alimentação: tendo em conta que o limite do subsídio de refeição não sujeito a tributação é de seis euros, quando pago em dinheiro, isso significará que a maioria dos trabalhadores que recebem este subsídio terá de o reportar no IRS, porque, mesmo sendo de valor diário inferior facilmente irão superar os 500€,

1.4 Rendimentos em espécie não sujeitos, como é o caso, por exemplo, da atribuição de viatura ao trabalhador sem acordo escrito;

1.5 As ajudas de custo são também rendimentos não sujeitos a IRS, dentro dos limites legais, devem ser declarados desde que ultrapassem os 500,0€.

  1. Desde que não ultrapasse os limites legais estas medidas não visa a cobrança de mais impostos, mas sim um maior controlo da origem do rendimento global dos contribuintes, concretamente para apurar enriquecimento ilícito e ou sinais exteriores de riqueza não adequados aos rendimentos declarados, sujeitos ou não a IRS;  

Nota:  Já depois da elaboração desta Flash News há informação que foi eliminada na declaração a entregar em 2025, a obrigação de declarar juros e subsídio de refeição. Os primeiros quando não optar pelo englobamento e os segundos quando não ultrapassarem os limites legais.


Rendimentos de juros e subsídio de refeição acima de 500 euros vão ter de ser declarados no IRS


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