Este diploma consagra várias medidas correspondentes anteriormente anunciadas na Agenda para a Simplificação Fiscal. Este diploma correspondente consagra a várias medidas anteriormente anunciadas na Agenda para a Simplificação Fiscal.

Retira-se a expressão «documento legalmente equiparado» na norma relativa a gastos e perdas; mantem-se o documento fatura emitido nos termos do código do IVA para efeitos de documento comprovativo de gastos em IRC.

Nos termos da norma em causa, podem ser aceites como gastos fiscais as perdas por imparidade em ativos não correntes provenientes de causas anormais comprovadas, designadamente desastres, fenómenos naturais, inovações técnicas excecionalmente rápidas ou alterações significativas, com efeito adverso, no contexto legal.

Para estes efeitos, quando estejam em causa ativos intangíveis (NOVO) ou quando o abate físico, o desmantelamento, o abandono ou a inutilização do ativo não ocorram no mesmo período de tributação, o sujeito passivo deve obter a aceitação da Autoridade Tributária e Aduaneira, mediante exposição devidamente fundamentada, a apresentar até ao fim do 1.º mês do período de tributação seguinte ao da ocorrência dos factos que determinaram as desvalorizações excecionais, acompanhada de documentação comprovativa dos mesmos, designadamente da decisão do competente órgão de gestão que confirme aqueles factos, de justificação do respetivo montante, bem como da indicação do destino a dar aos ativos. Tratando-se de ativos tangíveis (NOVO), quando os factos que determinaram as desvalorizações excecionais e o abate físico, o desmantelamento, o abandono ou a inutilização ocorram no mesmo período de tributação, o valor líquido fiscal dos ativos, corrigido de eventuais valores recuperáveis, pode ser aceite como gasto do período, desde que:

• seja comprovado o abate físico, desmantelamento, abandono ou inutilização dos bens, através do respetivo auto, assinado por duas testemunhas, e identificados e comprovados os factos que originaram as desvalorizações excecionais;
• o auto seja acompanhado de relação discriminativa dos elementos em causa, contendo, relativamente a cada ativo, a descrição, o ano e o custo de aquisição, bem como o valor líquido contabilístico e o valor líquido fiscal;
• seja comunicado ao serviço de finanças da área do local onde aqueles ativos se encontrem ou à Unidade dos Grandes Contribuintes (NOVO), com a antecedência mínima de 15 dias, o local, a data e a hora do abate físico, o desmantelamento, o abandono ou a inutilização e o total do valor líquido fiscal dos mesmos. É aditado um novo número à norma, que determina que, quando o valor líquido fiscal do ativo em causa, sem prejuízo de não poderem as quotas mínimas imputáveis ao período de tributação ser deduzidas para efeitos de determinação do lucro de outros períodos de tributação, no momento anterior ao da ocorrência dos factos que determinaram a desvalorização excecional, seja igual ou inferior a €10 000, deixa de ser exigível:
• a comunicação referida supra;
• a apresentação da exposição fundamentada referida supra, desde que a documentação comprovativa dos factos que determinaram as desvalorizações excecionais seja integrada no processo de documentação fiscal. (dossier fiscal)

Determina-se que a opção e a renúncia à aplicação da não concorrência para a determinação do seu lucro tributável dos lucros e dos prejuízos imputáveis a estabelecimento estável situado fora do território português deve ser comunicada à Autoridade Tributária e Aduaneira através do envio, por transmissão eletrónica de dados, da declaração de inscrição, alterações ou de cessação, até ao fim do 3.º mês do período de tributação em que se pretende iniciar ou cessar a respetiva aplicação, exceto quando o estabelecimento estável se constitui após esse prazo.

Nesse caso, a comunicação deve ser efetuada no prazo de 30 dias contados da data da constituição, tendo como limite o último dia do período de tributação em que se pretende iniciar o regime.
Ou seja, trata-se de uma comunicação que deve ser efetuada no prazo referido, quando o estabelecimento seja criado após o final do 3.º mês do período em que se pretende optar pelo método de isenção.
Dispensa de retenção na fonte sobre rendimentos auferidos por residentes
Não existe obrigação de efetuar a retenção na fonte de IRC, quando este tenha a natureza de imposto por conta, sempre que o montante de cada retenção seja inferior a € 25.

Relatório Único 2024 – prazo alargado até 30 de abril
(O prazo de entrega do Relatório Único 2024 foi alargado até dia 30 de abril. «Antecipando o facto de que o último dia legal para entrega do Relatório Único coincide com a semana de celebração da Páscoa, a entrega do RU/2024 será alargada até ao dia 30 de abril», pode ler-se na nota divulgada a, 11 de abril, no portal da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT).
Parta evitar futuros constrangimentos, é pedido, na mesma nota, que sejam evitados os últimos dias do novo prazo «onde, normalmente, o sistema se encontrará mais sobrecarregado.»
Por fim, sublinhe-se que «a plataforma de recolha estará operacional mesmo após o final do prazo, seja para primeiras entregas de algum anexo, seja para correções a informação já submetida.»


Medidas de simplificação fiscal no IRC

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