Introdução
Já foi publicado em Diário da República um conjunto de mudanças às leis tributárias aprovado no Parlamento que “reforça as garantias dos contribuintes e a simplificação processual”. Entre as alterações, destaca se a dispensa de coimas quando não exista prejuízo para o Estado e a determinação de “férias fiscais”.
AS ALTERAÇÕES SÃO DIVERSAS. DESTACAMOS, POR NOS PARECEREM AS MAIS IMPORTANTES E QUE PREOCUPAM MAIS AOS CONTRIBUINTES AS QUE EM TEM IMPATO NA LEI GERAL TRIBUTÁRIA, NO CÓDIGO DE PROCEDIMENTOS E PROCESSO TRIBUTÁRIO E NO REGIME GERAL DAS INFRAÇÕES TRIBUTÁRIAS.
1. Uma das principais diferenças é a dispensa de coima em algumas situações, nomeadamente quando não há prejuízo à receita tributária. Define-se, agora, que não pode ser aplicada coima quando o agente, nos cinco anos anteriores, não tenha sido condenado por decisão transitada em julgado, em processo de contraordenação ou de crime por infrações tributárias, ou beneficiado de dispensa ou de pagamento de coima com redução.
2. Para além disso, também não é aplicada coima se, cumulativamente, a prática da infração “não ocasione prejuízo efetivo à receita tributária” e estiver “regularizada a falta cometida”.
3. Alguns dos pontos “mais importantes” só entram em vigor a 1 de janeiro de 2022, já que “vai implicar mudança em todo sistema fiscal e informático”. De assinalar que a lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, mas alguns pontos, como o referido, têm datas diferentes.
4. É ainda incluído na lei um artigo sobre as apelidadas férias fiscais, que permitem que em agosto exista uma suspensão de prazos.
5. Fica assim definido que, “sem prejuízo das regras gerais e especiais de caducidade e prescrição, as obrigações tributárias cujo prazo termine no decurso do mês de agosto podem ser cumpridas até ao último dia desse mês, independentemente de ser útil, sem quaisquer acréscimos ou penalidades”.
6. Para além disso, os prazos do procedimento tributário relativos a certos atos praticados pelos contribuintes (nos procedimentos constantes das alíneas a), c), d), e), f) e g) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 54.º da LGT), “bem como ao exercício do direito de audição em quaisquer procedimentos ou de esclarecimentos solicitados pela administração tributária, que terminem no decurso do mês de agosto são transferidos para o primeiro dia útil do mês seguinte”.
7. São suspensos os “prazos relativos ao procedimento de inspeção tributária durante o mês de agosto, para efeitos do artigo 36.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira”, determina ainda o diploma. Exemplo: Inspeção externa, período de seis meses, agosto não é contado para efeitos dos seis meses.
8. Todo o diploma vem reforçar a parte de poderem ser eliminadas e atenuadas coimas antes de instauração de processos, permitindo que se resolvam sem litígios.
9. No Regime Geral das Infrações Tributárias, prevê-se a dispensa de coima “nos casos de infrações simples em que ocorra a regularização da situação tributária no prazo de três dias”, ou situações de redução de coima “em momento prévio à instauração de processo de contraordenação”.
10. Em matéria de Código de Procedimento e de Processo Tributário, avança também a suspensão (“por um período máximo de 120 dias, contados a partir do termo do prazo de pagamento voluntário”) da execução de dívidas até cinco mil euros no caso de pessoas singulares, e até dez mil euros no caso de pessoas coletivas, “até à apresentação do meio gracioso ou judicial correspondente, cessando este efeito quinze dias após a sua apresentação, se não for apresentada a competente garantia ou obtida a sua dispensa”.
As expetativas neste momento estão na regulamentação da decisão da Assembleia da República e a sua aplicabilidade no tempo.
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Alterações que reforçam as garantias dos contribuintes em matéria tributária
