Objetivo:
O IFR tem como principal objetivo estimular o investimento privado no segundo semestre de 2022 e, no essencial, não é mais do que um prolongamento do Crédito Fiscal Extraordinário ao Investimento II (CFEI II) criado pelo Governo em 2020.
Beneficiários elegíveis:
Regra geral, sujeitos passivos de IRC que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, excluindo desde logo o setor não lucrativo, e que disponham de contabilidade regularmente organizada, não tenham o seu lucro tributável determinado por métodos indiretos e possuam a sua situação tributária regularizada.
Aplicabilidade do IFR:
Este benefício fiscal traduz-se numa dedução à coleta de IRC de montante apurado com base nos investimentos elegíveis efetuados durante o segundo semestre de 2022, em ativos afetos à exploração, com um montante máximo de despesas de investimento elegíveis de 5.000.000,00 euros. A dedução do montante apurado (de acordo com as regras do diploma) é efetuada até à concorrência de 70% da coleta de IRC do período de 2022, podendo ainda, a importância que não seja deduzida por insuficiência de coleta de IRC, ser deduzida nas mesmas condições nos cinco períodos de tributação subsequentes (até 2027).
Investimentos elegíveis:
Para efeitos do IFR consideram-se despesas de investimento em ativos afetos à exploração as relativas a ativos fixos tangíveis e ativos biológicos que não sejam consumíveis, adquiridos em estado de novo e que entrem em funcionamento ou utilização até ao final do período de tributação que se inicie em ou após 1 de julho de 2022.
Obrigações acessórias:
Além da manutenção dos postos de trabalho, evidenciar no anexo ao balanço e à demonstração de resultados dos sujeitos passivos de IRC beneficiários do IFR o imposto que deixe de ser pago em resultado desta dedução, bem como de fazer constar do seu dossier fiscal os documentos justificativos do montante do benefício apurado.
Sobre este benefício fiscal, importa ainda evidenciar que o IFR não é cumulável, relativamente às mesmas despesas de investimento elegíveis, com quaisquer outros benefícios fiscais da mesma natureza previstos noutros diplomas legais.
Incumprimento:
Em caso de incumprimento por parte dos sujeitos passivos beneficiários do IFR, à semelhança daquilo que já se encontrava definido para o CFEI II, implicará a devolução do montante de imposto que deixou de ser liquidado em virtude da aplicação deste benefício, acrescido dos correspondentes juros compensatórios majorados em 15 pontos percentuais.
Nota: A informação desta Flash News não dispensa a consulta da legislação indicada ou eventuais alterações à mesma.
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BENEFÍCIOS FISCAIS – IFR – NOVO INCENTIVO FISCAL À RECUPERAÇÃO