ENQUADRAMENTO:
Como já nos têm habituado, quando não têm tempo de legislar, são feitos uns despachos à pressa, sempre junto ao prazo limite de cumprir com as obrigações. No caso concreto o Secretário de Estado Adjunto dos Assuntos Fiscais determinou em duas páginas, mas, que se resumem nos dois pontos seguintes:
ALTERAÇÕES:
- O pagamento de IVA, aplicável ao regime normal mensal, referente a janeiro de 2021 poderá ser pago:
- até ao termo do prazo de pagamento voluntário ou, emtrês ou seis prestações mensais, de valor igual ou superior a € 25,00, sem juros;
- O mesmo se aplica às retenções na fonte de IRC e ou IRS de fevereiro.
- Condições de elegibilidade para esta flexibilização:
- Qualquer empresa dos setores de restauração, alojamento local e cultura podem usufruir deste flexibilização de pagamento, independentemente da sua dimensão e/ou faturação. Não têm que registar quebra de faturação;
- Restantes empresas/setores: em termos de dimensão só PME e registar uma quebra na faturação comunicada através do e-fatura de, pelo menos, 25 % na média mensal do ano civil completo de 2020 face ao período homólogo do ano anterior (2019).
Nota: A informação desta Flash News não dispensa a consulta da legislação indicada ou eventuais alterações à mesma.
A nossa equipa manifesta total disponibilidade para o apoiar e para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais sobre o tema da presente Flash News.
Para mais informações:
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Flexibilização de pagamentos de impostos em antecipação à entrada em vigor de novas regras – Despacho Nº 90/2021-XXII do SEAAF
