Os contribuintes que optem pelo regime mensal do IVA vão deixar de estar obrigadas a permanecer neste regime durante três anos.

No regime atualmente em vigor, os contribuintes com um volume de negócios até 650 mil euros são enquadrados no regime trimestral (acima deste valor o regime mensal é obrigatório), mas podem, se assim o quiserem, optar pelo mensal. Antes, esta opção obrigava à permanência no regime mensal por três anos. Agora deixou de existir essa exigência de período de permanência.

É dispensada a apresentação da declaração de início de atividade no caso de atos isolados, sendo, assim, dispensada esta declaração quando exista apenas uma operação tributável, independentemente do seu valor.

Alargamento do prazo de apresentação da declaração Modelo 10 (usada para a comunicação de rendimentos pagos a terceiros).

Dispensa de apresentação de plantas de arquitetura em suporte físico para avaliação dos imóveis.

A simplificação das regras relativas ao reconhecimento, para efeitos de IRC, de perdas por imparidades em ativos não correntes integra também o leque de medidas que, não constando do pacote de simplificação fiscal, foram agora vertidas neste decreto-lei.

Dispensa de retenção na fonte para valores inferiores a 25 euros para os rendimentos das categorias B, E (capitais) e F (prediais)

Outra das medidas da Agenda para a Simplificação contemplada no diploma é a que simplifica a entrega da declaração periódica de IVA quando não existem operações tributáveis, através da criação de uma entrega automática que dispensa a apresentação da declaração “a zeros”.

No âmbito da redução de custos de contextos surge também a simplificação da declaração da Informação Empresarial Simplificada (IES), com a eliminação, tal como estava previsto, dos anexos Q e O, ou ainda a simplificação das formalidades aduaneira e fiscais aplicáveis às remessas fiscais de bens de valor inferior a mil euros, com a criação de um procedimento simplificado para o efeito.


Agenda da Simplificação Fiscal

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