LINHA DE CRÉDITO MICRO E PE

[vc_row][vc_column][vc_column_text text_larger=”no”]Foi criada uma linha de crédito para as micro e pequenas empresas nacionais que ainda não tenham beneficiado de empréstimos garantidos pelo Estado. São 1000 milhões de euros que estão destinados a compensar os efeitos da pandemia. Há um conjunto de novas regras que elencamos as mais importantes, comparativamente à linha anterior: 1. há quotas para o que cada banco pode emprestar, consoante a dimensão da sua carteira de crédito; 2. as empresas não podem pedir o dinheiro e não o utilizar logo em seguida. Em comunicado, a Sociedade Portuguesa de Garantia Mútua revela que a nova linha de crédito está disponível a partir de ontem quarta-feira, 5 de agosto, para as empresas a solicitarem junto dos respetivos bancos. Um total de 700 milhões de euros desta linha está disponível para microempresas e os restantes 300 milhões de euros são para pequenas empresas. As operações são “exclusivamente” para financiar “necessidades de tesouraria”. Outras condições de elegibilidade: 1. “Para se poderem candidatar, as empresas terão de apresentar uma quebra abrupta e acentuada de pelo menos 40% da sua faturação, e não poderão ter beneficiado das anteriores linhas de crédito com garantia mútua criadas para apoio à normalização da atividade das empresas, face ao surto pandémico da covid-19”, 2. quebra abrupta e acentuada de pelo menos 40% da sua faturação: A quebra de faturação igual ou superior a 40 %, no mês civil completo imediatamente anterior ao mês civil a que se refere o pedido inicial do financiamento, face ao mês homólogo do ano anterior ou face à média mensal dos dois meses anteriores a esse período ou, ainda, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, face à média da faturação mensal entre o início da atividade e o penúltimo mês completo anterior ao mês civil a que se refere o pedido inicial de financiamento. 3. Também têm de assegurar a manutenção dos postos de trabalho até ao final do ano, obrigação que já constava das linhas de crédito garantidas pelo Estado anteriormente disponibilizadas. 4. Uma nova condição: “Também não podem ter sido consideradas como empresas em dificuldades a 31 de dezembro de 2019, nem ter sede em países ou regiões com regime fiscal mais favorável (offshore)”. Esta questão dos paraísos fiscais não existia nas linhas de crédito que já estiveram em vigor. “Além de não puderem ser entidades com sede ou direção nestes territórios, também não podem ser dominadas por entidades ou estruturas com sede ou direção nesses mesmos offshore”. Notas importantes: 1. Segundo as condições desta nova linha, que não é destinada a nenhum sector em específico, as microempresas podem solicitar empréstimos até 50 mil euros, montante que sobe aos 250 mil euros no caso de pequenas empresas. 2. O financiamento terá um prazo máximo de seis anos, sendo que há um período de carência de capital (não obrigatoriedade de reembolso) de 18 meses. § – Como tem acontecido até aqui, estes empréstimos têm pouco risco para os bancos, já que 90% do capital em dívida está assegurado pelas empresas de garantia mútua. Utilização do crédito e condições: 1. Para as empresas também há outra uma obrigação: fica definido que têm de utilizar a totalidade do montante de financiamento “no prazo máximo de 15 dias”, não podendo solicitar o empréstimo para só o utilizar mais tarde. (Nas anteriores linhas, o prazo de utilização era “até 12 meses após a data da contratação das operações”.) 2. Os juros oscilam entre 1%, nos empréstimos até um ano, e 1,5%, nos créditos de maior duração, entre três e seis anos. 3. As comissões de garantia variam entre 0,25%, no primeiro ano, os 0,5%, no segundo e terceiro anos, e ainda 1%, nos últimos três anos do empréstimo. Nota: foram também criados um conjunto de incentivos direcionados á manutenção de emprego e rendimentos dos trabalhadores que serão objeto de outra Flash News informativa. Batalha, 8 de Agosto de 2020 O técnico Albino Neves_CC Nº 27968 (albino.neves@beyondsgps.pt) LINHA DE CRÉDITO MICRO E PE [/vc_column_text][/vc_column][/vc_row][vc_row][vc_column][rev_slider_vc alias=”video”][/vc_column][/vc_row]

CODIV_19 – Prorrogação de Lay-Off. Procedimentos

[vc_row][vc_column][vc_column_text text_larger=”no”]PRORROGAÇÃO DE LAY-OFF – PROCEDIMENTOS PARA AS EMPRESAS QUE RECORREM AO LAY-OFF E O PRETENDAM PRORROGAR  Em anexo segue informação sobre pedido de prorrogação dos apoios previstos em situação de crise empresarial – designadamente o lay-off simplificado – previstos no Decreto-Lei n.º 10-G/2020 de 26 de março. Os procedimentos serão os seguintes: 1. Deverão submeter no site da SS o modelo em Excel RC_3057_1 (anexo); 2. Requerimento em PDF R_C_3507 (anexo)  Nota importante: ver anexo á presente Flash News Batalha, 24 de Abril de 2020 O técnico Albino Neves_CC Nº 27968 (albino.neves@beyondsgps.pt) CODIV_19 – Prorrogação de Lay-Off_Procedimentos Anexo CODIV_19 – Prorrogação de Lay-Off_Procedimentos Requerimento em PDF R_C_3507 Excel RC_3057_1[/vc_column_text][/vc_column][/vc_row][vc_row][vc_column][rev_slider_vc alias=”video”][/vc_column][/vc_row]

Covid 19 Justo Impedimento

[vc_row][vc_column][vc_column_text text_larger=”no”]Nos termos do Despacho Nº 129/2020-XXII – SECRETÁRIO DE ESTADO DOS ASSUNTOS FISCAIS 1. As declarações periódicas de IVA a entregar no prazo legal previsto no n. º 1 do artigo 41. º do CIVA, referentes ao período de fevereiro de 2020, podem ser calculadas tendo por base os dados constantes do E-Fatura, não carecendo de documentação de suporte, designadamente reconciliações e documentos físicos, devendo a regularização da situação ser efetuada por declaração de substituição; 2. A substituição das declarações periódicas referidas na alínea anterior será possível fazer, sem quaisquer acréscimos ou penalidades, com base na totalidade da documentação de suporte, desde que essa substituição e respetivo pagamento/ acerto ocorra durante o mês de julho de 2020; 3. Durante os meses de abril, maio e junho, devem ser aceites faturas em PDF, as quais são consideradas faturas eletrónicas para todos os efeitos previstos na legislação fiscal; 4. O referido nos pontos 1. e 2. é apenas aplicável nos seguintes casos: a) Quando o sujeito passivo apresente um volume de negócios, nos termos do art. º 42. º do Código do IVA, referente ao ano de 2019, até € 1 O. 000. 000; b) Quando o sujeito passivo tenha iniciado a atividade em ou após um de janeiro de 2020; c) Quando o sujeito passivo tenha reiniciado a atividade em ou após 1 de janeiro de 2020 e não tenha obtido volume de negócios em 2019 (tendo obtido volume de negócios em 2019 é aplicável a alínea a) supra). 5. Devem considerar-se como condições suficientes para a aplicação da figura do justo impedimento no cumprimento de quaisquer obrigações fiscais, incluindo as que tenham de ser cumpridas no âmbito de procedimentos administrativos relacionados com a liquidação de impostos, relativamente a contribuintes ou contabilistas certificados, as situações de infeção ou de isolamento profilático determinadas por autoridade de saúde; 6. Devem considerar-se igualmente como condições suficientes para a aplicação da figura do justo impedimento no cumprimento de quaisquer obrigações fiscais, as situações de fixação de cerca sanitária que interdite as deslocações de contribuintes ou contabilistas certificados de e para as zonas abrangidas pela cerca, desde que aqueles tenham o seu domicílio fiscal ou profissional nas referidas zonas; 7. As situações de justo impedimento referidas no ponto 5. devem ser comprovadas mediante entrega de declaração emitida por autoridade de saúde. Batalha, 31 de Março de 2020 O técnico Albino Neves_CC Nº 27968 (albino.neves@beyondsgps.pt) Fonte: OCC [/vc_column_text][/vc_column][/vc_row][vc_row][vc_column][rev_slider_vc alias=”video”][/vc_column][/vc_row]

IVA – Transações com Inglaterra

[vc_row][vc_column][vc_column_text text_larger=”no”]Tem suscitado algumas dúvidas relativamente ao tratamento a dar em sede de IVA às operações com clientes do Reino Unido que, a partir de 31 janeiro de 2020, que deixa de pertencer à UE, isto é, se deixam de ter um tratamento de cliente intracomunitário e passam a ser extracomunitário (País Terceiro) e como fazer nas DPIVA e declarações recapitulativas de IVA. Em primeiro lugar, o acordo de saída do Reino Unido da União Europeia prevê um período transitório, cujo termo se verificará em 31/12/2020, mas extensível por mais 1 ou 2 anos, isto é, até 31/12/2021 ou 31/12/2022, conforme vier a ser decidido no âmbito das negociações em curso sobre esta matéria. Até ao termo do período transitório, para efeitos aduaneiros, de IVA e IEC, o acordo de saída garante que as transações de bens que ocorram antes da saída do Reino Unido da UE devem terminar a sua circulação de acordo com as regras que se encontravam em vigor à data de início da transação. No fim do período transitório, as regras da UE continuarão a aplicar-se para operações internacionais que tenham tido início antes do termo do período de transição, nomeadamente ao nível do direito à dedução, obrigações declarativas, pagamento e reembolso de IVA. O mesmo se aplica à cooperação administrativa e à troca de informações nestas matérias, iniciadas antes da saída Significa isto que até ao termo do período transitório (incluindo transações verificadas até essa data) os sujeitos passivos não devem alterar quaisquer procedimentos ao nível de IVA nas suas operações com clientes e fornecedores registados, para efeitos de IVA, no Reino Unido. Batalha, 23 de Fevereiro de 2020 O técnico Albino Neves_CC Nº 27968 (albino.neves@beyondsgps.pt) Fonte: OCC [/vc_column_text][/vc_column][/vc_row][vc_row][vc_column][rev_slider_vc alias=”video”][/vc_column][/vc_row]

Empréstimo Sociedades a Sócios

[vc_row][vc_column][vc_column_text text_larger=”no”]Finanças podem considerar que são lucros É bastante comum, em especial, nas empresas familiares, a existência de empréstimos entre as empresas e os respectivos sócios. Contudo, um empréstimo deste tipo pode trazer grandes complicações em termos fiscais. Não confundir quando o sócio empresta à empresa. Presunção de distribuição de lucros O problema principal consiste no facto das Finanças presumirem que este tipo de operações não se trata de um empréstimo, mas sim de um adiantamento da distribuição de lucros, o qual, naturalmente, está sujeito a IRS. Recomendação / Alerta Na eventualidade necessidade de procederem a este tipo de operações contactar os nossos serviços para que estas movimentações financeiras sejam devidamente enquadradas nos termos da legislação aplicável. Idêntica interpretação pode ser dada a adiantamentos a colaboradores/funcionários. Quando não justificados e ou de longa duração poderão ser considerados salários não declarados e ou despesas não elegíveis (confidenciais). Batalha, 04 de Novembro de 2019 O técnico Albino Neves_CC Nº 27968 (albino.neves@beyondsgps.pt)[/vc_column_text][/vc_column][/vc_row][vc_row css=”.vc_custom_1580848542510{margin-bottom: -50px !important;}” mobile_bg_img_hidden=”no” woodmart_parallax=”0″ woodmart_gradient_switch=”no” row_reverse_mobile=”0″ row_reverse_tablet=”0″ woodmart_disable_overflow=”0″][vc_column][woodmart_info_box icon_style=”with-border” image=”2880″ image_alignment=”left” woodmart_css_id=”5e501a6010e2e” img_size=”56×56″ svg_animation=”no” info_box_inline=”no” link=”url:https%3A%2F%2Fbeyond.co.ao%2Fwp-content%2Fuploads%2F2020%2F02%2FFlash-News-N%C2%BA-001_2019_Empr%C3%A9stimo-Sociedades-a-s%C3%B3cios_signed.pdf||target:%20_blank|” woodmart_empty_space=””][/woodmart_info_box][/vc_column][/vc_row]

Viaturas Ligeiras de Mercadorias – IVA – IRC – TA

[vc_row][vc_column][vc_column_text text_larger=”no”] ENQUADRAMENTO DA APLICAÇÃO DA LEI NOS DIFERENTES CÓDIGOS RELATIVO A VIATURAS Têm sido levantadas algumas dúvidas sobre aplicação de regras e preceitos às diferentes tipologias de viaturas. Não dispensado uma análise mais profunda, caso a caso, apresentamos um quadro genérico abrangendo algumas das diversas situações, aplicáveis, concretamente em termos de : Haverá outros casos em que a mesma viatura pode ter tratamentos diferentes, considerado o objeto da empresa. Alguns exemplos de extremos, mais com um objetivo didático: 1. Numa primeira análise parece ser de senso comum que um Ferrari não pode deduzir IVA. Pode, desde que se destine por exemplo a uma empresa de rent-car e que a sua atividade seja sujeito passivo de IVA e liquide nos serviços de aluguer que presta; o mesmo com barcos de recreio, jatos, etc.. 2. Mesmo em algumas destas comuns viaturas o tratamento será diferente se actividade a que se destina for por exemplo serviço de táxi ou para UBER, desde que no exercício dessa atividade liquide IVA. Isto, para realçar que em determinadas circunstâncias cada caso é um caso e que o mesmo deve ser colocado e avaliado pelos nossos serviços. Nota muito importante: Os benefícios ou acréscimos pelo tipo de viatura que abordámos foi no “após venda” . Há outros benefícios que tem que ver com a “construção” do preço de venda que não entram no âmbito dos códigos referidos. Muitas vezes o comprador nem se apercebe. Mas, pela aplicabilidade desses mesmos benefícios um veículo a diesel com as mesmas características tem um preço superior (de venda) que por exemplo um carro elétrico. Batalha, 06 de Novembro de 2019 O técnico Albino Neves_CC Nº 27968 (albino.neves@beyondsgps.pt)[/vc_column_text][/vc_column][/vc_row][vc_row][vc_column][woodmart_info_box icon_style=”with-border” image=”2880″ woodmart_css_id=”5e50194c33565″ img_size=”56×56″ svg_animation=”no” info_box_inline=”no” link=”url:https%3A%2F%2Fbeyond.co.ao%2Fwp-content%2Fuploads%2F2020%2F02%2FFlash-News-N%C2%BA-002_2019_CIVA_Dedu%C3%A7%C3%A3o-viatura-ligeiras-mercadorias_signed.pdf||target:%20_blank|” woodmart_empty_space=””][/woodmart_info_box][/vc_column][/vc_row]

Direito Dedução de IVA – Viaturas Ligeiras de Mercadorias

[vc_row][vc_column][vc_column_text text_larger=”no”] FICHA DOUTRINÁRIA DA AT Diploma: CIVA Diploma: CIVA Artigo: 21° Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa ao abrigo do art° 68° da Lei Gerai Tributária (LGT), sobre a questão da dedução do Iva na aquisição e despesas de viaturas ligeiras de mercadorias, entenda-se como viaturas ligeiras de mercadorias, por exclusão de partes: “É considerado viatura de turismo qualquer veículo automóvel, com inclusão do reboque, que, pelo seu tipo de construção e equipamento, não seja destinado unicamente ao transporte de mercadorias ou a uma utilização com carácter agrícola, comercial ou industrial ou que, sendo misto ou de transporte de passageiros, não tenha mais de nove lugares, com inclusão do condutor”. (viaturas de 2 lugares – simplificação nossa) – com direito a dedução. 1. Veio a AT interpretar nesta ficha doutrinária: “Assim, é sempre necessário, para além da classificação constante do livrete, a conexão da utilização de viaturas de mercadorias com o tipo de operações tributáveis praticadas pelo sujeito passivo”. Na prática estamos perante algo do gênero: 2. Precisa uma empresa de contabilidade de uma viatura de mercadorias para visitar os seus clientes e recolher pastas de documentos. Deverá transportá-los na “caixa” da viatura de mercadorias ou nos bancos de um carro ligeiro? Transpondo este tipo de interpretação para as inúmeras actividades económicas a AT, no nosso entender, mais uma vez vem criar uma prerrogativa cujo objetivo imediato irá resultar em mais um fator de conflitos entre contribuintes e a AT se a atividade X ou Y, de um sujeito passiva de Iva, pode um não exercer o direito à dedução. Isto porque a AT, limita-se na referida ficha doutrinária: “Não se vislumbra o porquê da utilização de veículos de mercadorias em determinadas actividades, pelo que não haverá, nestes casos, possibilidade de deduzir o IVA relativo à aquisição, fabrico, importação, locação, transformação e reparação daqueles bens.” Concluímos então: Que mais uma vez é a AT que “vislumbra o porquê” e não o contribuinte “que precisa e é que sabe o porquê. Recomendação / Alerta Na eventualidade necessidade de procederem a este tipo de aquisições deverão contactar os nossos serviços para sejam devidamente enquadradas nos termos desta interpretação da AT, bem como a sua justificação e sustentabilidade para o desenvolvimento de determinada actividade económica, de forma a poderem responderem de uma forma justificada e sustentada numa eventual interpelação pela AT, se esta vier acontecer.[/vc_column_text][/vc_column][/vc_row][vc_row][vc_column][woodmart_info_box image=”2903″ image_alignment=”left” woodmart_css_id=”5e39d34e15788″ img_size=”56×56″ woodmart_empty_space=”” svg_animation=”no” info_box_inline=”no” link=”url:https%3A%2F%2Fbeyond.co.ao%2Fwp-content%2Fuploads%2F2020%2F02%2FFlash-News-N%C2%BA-002_2019_CIVA_Dedu%C3%A7%C3%A3o-viatura-ligeiras-mercadorias_signed.pdf||target:%20_blank|”][/woodmart_info_box][/vc_column][/vc_row]

VALORIZAÇÃO INVENTÁRIOS ALTERAÇÃO DECRETO LEI Nº 28/2019 DE 15 DE FEVEREIRO

[vc_row][vc_column][vc_column_text text_larger=”no”] FICHA DOUTRINÁRIA DA AT Diploma: CIVA Diploma: CIVA Artigo: 21° Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa ao abrigo do art° 68° da Lei Gerai Tributária (LGT), sobre a questão da dedução do Iva na aquisição e despesas de viaturas ligeiras de mercadorias, entenda-se como viaturas ligeiras de mercadorias, por exclusão de partes: “É considerado viatura de turismo qualquer veículo automóvel, com inclusão do reboque, que, pelo seu tipo de construção e equipamento, não seja destinado unicamente ao transporte de mercadorias ou a uma utilização com carácter agrícola, comercial ou industrial ou que, sendo misto ou de transporte de passageiros, não tenha mais de nove lugares, com inclusão do condutor”. (viaturas de 2 lugares – simplificação nossa) – com direito a dedução. 1. Veio a AT interpretar nesta ficha doutrinária: “Assim, é sempre necessário, para além da classificação constante do livrete, a conexão da utilização de viaturas de mercadorias com o tipo de operações tributáveis praticadas pelo sujeito passivo”. Na prática estamos perante algo do gênero: 2. Precisa uma empresa de contabilidade de uma viatura de mercadorias para visitar os seus clientes e recolher pastas de documentos. Deverá transportá-los na “caixa” da viatura de mercadorias ou nos bancos de um carro ligeiro? Transpondo este tipo de interpretação para as inúmeras actividades económicas a AT, no nosso entender, mais uma vez vem criar uma prerrogativa cujo objetivo imediato irá resultar em mais um fator de conflitos entre contribuintes e a AT se a atividade X ou Y, de um sujeito passiva de Iva, pode um não exercer o direito à dedução. Isto porque a AT, limita-se na referida ficha doutrinária: “Não se vislumbra o porquê da utilização de veículos de mercadorias em determinadas actividades, pelo que não haverá, nestes casos, possibilidade de deduzir o IVA relativo à aquisição, fabrico, importação, locação, transformação e reparação daqueles bens.” Concluímos então: Que mais uma vez é a AT que “vislumbra o porquê” e não o contribuinte “que precisa e é que sabe o porquê. Recomendação / Alerta Na eventualidade necessidade de procederem a este tipo de aquisições deverão contactar os nossos serviços para sejam devidamente enquadradas nos termos desta interpretação da AT, bem como a sua justificação e sustentabilidade para o desenvolvimento de determinada actividade económica, de forma a poderem responderem de uma forma justificada e sustentada numa eventual interpelação pela AT, se esta vier acontecer.[/vc_column_text][/vc_column][/vc_row]

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