Medidas Excecionais para Empresas – Alterações – Mapa de Férias, Assembleias Gerais, Beneficiário Efetivo e Uso de Louça em Plástico

[vc_row][vc_column][vc_column_text text_larger=”no”]ENQUADRAMENTO: Através do Decreto-Lei n.º 22-A/2021, de 17 de março, foram publicadas várias medidas excecionais e temporárias no âmbito da pandemia da doença COVID-19 respeitantes às sociedades e outras entidades. ALTERAÇÕES: 1. REGISTO CENTRAL DE BENEFICIÁRIO EFETIVO Dispensa-se em 2021 a confirmação anual da informação constante do Registo Central do Beneficiário Efetivo (RCBE), independentemente da data em que tenha sido efetuada a declaração de beneficiário efetivo, desde que não tenha ocorrido qualquer facto que determine a alteração da informação constante do registo. A medida visa diminuir os encargos que recaem sobre as empresas e outras pessoas coletivas. 2. ASSEMBLEIAS GERAIS As assembleias gerais de sociedades comerciais, das cooperativas e das associações que devam ter lugar por imposição legal ou estatutária, podem ser realizadas até 30 de junho de 2021. No caso das cooperativas e das associações com mais de 100 cooperantes ou associados, podem realizar-se até 30 de setembro. Mantém-se a possibilidade de realizar as assembleias gerais através de meios telemáticos nos termos legais. 3. MARCAÇÃO DE FÉRIAS É prorrogado o prazo para aprovação e afixação do mapa de férias até 15 de maio 2021. O prazo é independente do vínculo laboral, da modalidade ou da natureza da relação jurídica em causa. A medida atende às dificuldades dos empregadores em cumprir o prazo legal de 15 de abril. 4. USO DE LOUÇA DE PLÁSTICO Foi prorrogado até 1 de julho de 2021 o período de que os prestadores de serviços de restauração e de bebidas dispõem para deixar de usar louça de plástico de utilização única nas atividades do setor de restauração e/ou bebidas e no comércio a retalho durante o atual período de suspensão de atividade. O prazo já tinha sido adiado para 31 de março deste ano. A medida deve-se ao facto de apenas poder funcionar a confeção destinada a consumo fora do estabelecimento através de entrega ao domicílio, à porta do estabelecimento ou ao postigo, em que o uso desta louça é necessário. Nota: A informação desta Flash News não dispensa a consulta da legislação indicada ou eventuais alterações à mesma. A nossa equipa manifesta total disponibilidade para o apoiar e para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais sobre o tema da presente Flash News. Para mais informações: Albino Neves Diretor Técnico TF: +351 244766910 TM: +351 917257639 TM: +244 926442380 E: albino.neves@beyondsgps.pt João Vicente Direção Financeira e Projectos TF: +351 244766910 TM: +351 915512440 E: joao.vicente@albineves.pt Fernanda Ribeiro Contabilidade e RH TF: +351 244766910 TM: +351 917263326 E: fernanda.ribeiro@albineves.pt Medidas Excecionais para Empresas – Alterações – Mapa de Férias, Assembleias Gerais, Beneficiário Efetivo e Uso de Louça em Plástico[/vc_column_text][/vc_column][/vc_row][vc_row][vc_column][rev_slider_vc alias=”video”][/vc_column][/vc_row]
Flexibilização de Pagamentos de impostos em antecipação à entrada em vigor de novas regras – Despacho Nº 90/2021-XXII do SEAAF

[vc_row][vc_column][vc_column_text text_larger=”no”]ENQUADRAMENTO: Como já nos têm habituado, quando não têm tempo de legislar, são feitos uns despachos à pressa, sempre junto ao prazo limite de cumprir com as obrigações. No caso concreto o Secretário de Estado Adjunto dos Assuntos Fiscais determinou em duas páginas, mas, que se resumem nos dois pontos seguintes: ALTERAÇÕES: O pagamento de IVA, aplicável ao regime normal mensal, referente a janeiro de 2021 poderá ser pago: até ao termo do prazo de pagamento voluntário ou, emtrês ou seis prestações mensais, de valor igual ou superior a € 25,00, sem juros; O mesmo se aplica às retenções na fonte de IRC e ou IRS de fevereiro. Condições de elegibilidade para esta flexibilização: Qualquer empresa dos setores de restauração, alojamento local e cultura podem usufruir deste flexibilização de pagamento, independentemente da sua dimensão e/ou faturação. Não têm que registar quebra de faturação; Restantes empresas/setores: em termos de dimensão só PME e registar uma quebra na faturação comunicada através do e-fatura de, pelo menos, 25 % na média mensal do ano civil completo de 2020 face ao período homólogo do ano anterior (2019). Nota: A informação desta Flash News não dispensa a consulta da legislação indicada ou eventuais alterações à mesma. A nossa equipa manifesta total disponibilidade para o apoiar e para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais sobre o tema da presente Flash News. Para mais informações: Albino Neves Diretor Técnico TF: +351 244766910 TM: +351 917257639 TM: +244 926442380 E: albino.neves@beyondsgps.pt João Vicente Direção Financeira e Projectos TF: +351 244766910 TM: +351 915512440 E: joao.vicente@albineves.pt Fernanda Ribeiro Contabilidade e RH TF: +351 244766910 TM: +351 917263326 E: fernanda.ribeiro@albineves.pt Flexibilização de pagamentos de impostos em antecipação à entrada em vigor de novas regras – Despacho Nº 90/2021-XXII do SEAAF[/vc_column_text][/vc_column][/vc_row][vc_row][vc_column][rev_slider_vc alias=”video”][/vc_column][/vc_row]
Entrega de declarações de remunerações corrigida – Segurança Social

[vc_row][vc_column][vc_column_text text_larger=”no”]ENQUADRAMENTO: Em regra, conforme prevê a Regulamentação do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, os elementos constantes da declaração de remunerações podem ser corrigidos na declaração de remunerações do mês de referência seguinte àquele a que os mesmos respeitam. ALTERAÇÕES: Por despacho SESS o prazo foi alargado às entidades empregadoras de forma que estas não fiquem penalizadas por entrega fora de prazo, tendo em consideração os constrangimentos excecionais que se vivem na resposta aos efeitos da pandemia, em particular no contexto da relação contributiva. Assim, a entrega até dia 30 de junho de 2021 não é considerada fora de prazo relativamente a declarações de remunerações corrigidas referentes aos meses de março a dezembro de 2020, pelas entidades empregadoras abrangidas por medidas excecionais ou extraordinárias de apoio à pandemia COVID-19 com redução ou isenção de contribuições, nomeadamente as que respeitem: à manutenção de contratos de trabalho; à retoma da atividade; à normalização da atividade; a planos de formação; ao apoio à família. No despacho, o SESS entende que da necessária adequação do modelo normal às contingências específicas que as entidades empregadoras têm vindo a fazer em função das instruções recebidas da segurança social não devem resultar efeitos de natureza penalizadora. Não será aplicável, nomeadamente, a regra que prevê que a declaração de remunerações relativa a períodos anteriores à data do início de atividade comunicada na admissão do trabalhador, quando não se encontre prescrita a obrigação contributiva correspondente, seja requerida ao serviço de segurança social competente mediante apresentação de prova da prévia existência da relação de trabalho. Nota: A informação desta Flash News não dispensa a consulta da legislação indicada ou eventuais alterações à mesma. A nossa equipa manifesta total disponibilidade para o apoiar e para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais sobre o tema da presente Flash News. Para mais informações: Albino Neves Diretor Técnico TF: +351 244766910 TM: +351 917257639 TM: +244 926442380 E: albino.neves@beyondsgps.pt João Vicente Direção Financeira e Projectos TF: +351 244766910 TM: +351 915512440 E: joao.vicente@albineves.pt Fernanda Ribeiro Contabilidade e RH TF: +351 244766910 TM: +351 917263326 E: fernanda.ribeiro@albineves.pt Entrega de declarações de remunerações corrigida – Segurança Social[/vc_column_text][/vc_column][/vc_row][vc_row][vc_column][rev_slider_vc alias=”video”][/vc_column][/vc_row]
Regulamento de atribuição de incentivos pela introdução no consumo de veículos de baixas emissões em 2021 – Despacho nº2535/2021 de 05 de março

[vc_row][vc_column][vc_column_text text_larger=”no”]INTRODUÇÃO: Portugal assumiu o compromisso de atingir a neutralidade carbónica até 2050, sendo a descarbonização da mobilidade e dos transportes uma das principais linhas de ação para atingir este objetivo. Foram criados incentivos aplicar em 2021 na aquisição de veículos que reúnam determinadas caraterísticas. Há incentivos dirigidos para pessoas singulares, mas, também alguns dirigidos para pessoas coletivas (empresas). Valores dos incentivos: Tipologia 1 – Veículos ligeiros de passageiros (categoria M1): pode atingir valor de incentivo 3.000,0€ por viatura, desde que o seu valor não ultrapasse os 62.500,0€; Tipologia 2 – Veículos ligeiros de mercadorias (categoria N1): Veículos ligeiros de mercadorias pode atingir valor de incentivo de 6.000,0€ por viatura; Tipologia 3 – Bicicletas de carga, com ou sem assistência elétrica: O incentivo pela introdução no consumo de bicicletas de carga, com ou sem assistência elétrica, é traduzido na forma de atribuição de um valor de incentivo no valor de 50 % do valor de aquisição do veículo, até ao máximo de 1 000€ (mil euros) no caso de bicicletas de carga com assistência elétrica ou de 500€ (quinhentos euros) no caso de bicicletas de carga sem assistência elétrica; Tipologia 4 – Bicicletas citadinas, motociclos de duas rodas e ciclomotores elétricos: O incentivo pela introdução no consumo de bicicletas citadinas, motociclos de duas rodas e ciclomotores elétricos é traduzido na forma de atribuição de um incentivo no valor de 50 % do valor de aquisição do veículo, até ao máximo de 350€; Tipologia 5 – Bicicletas citadinas convencionais: O incentivo pela introdução no consumo de bicicletas citadinas convencionais é traduzido na forma de atribuição de incentivo no valor de 20 % do valor de aquisição do veículo, até ao máximo de 100€. Beneficiários elegíveis: No que diz respeito à tipologia 1, apenas são elegíveis para atribuição do incentivo pessoas singulares; Relativamente às tipologias 2, 3, 4 e 5 são elegíveis, para atribuição do incentivo à introdução no consumo de veículos de baixas emissões, pessoas singulares e pessoas coletivas. (as empresas também se podem candidatar); Não são elegíveis para a atribuição do incentivo pela introdução no consumo de veículos da deste tipo de tipologias as empresas cuja atividade é a comércio das mesmas. O pedido de atribuição de incentivo deve ser apresentado através do formulário disponível no sítio do Fundo Ambiental. Informação adicional: Como em todos os outros apoios, também este exige regras de condição de acesso e condições regulamentadas. Seria exaustivo está a enumerar nesta news todas elas. Nota: A informação desta Flash News não dispensa a consulta da legislação indicada ou eventuais alterações à mesma. A nossa equipa manifesta total disponibilidade para o apoiar e para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais sobre o tema da presente Flash News. Para mais informações: Albino Neves Diretor Técnico TF: +351 244766910 TM: +351 917257639 TM: +244 926442380 E: albino.neves@beyondsgps.pt João Vicente Direção Financeira e Projectos TF: +351 244766910 TM: +351 915512440 E: joao.vicente@albineves.pt Fernanda Ribeiro Contabilidade e RH TF: +351 244766910 TM: +351 917263326 E: fernanda.ribeiro@albineves.pt Regulamento de atribuição de incentivos pela introdução no consumo de veículos de baixas emissões em 2021 – Despacho nº2535/2021 de 05 de março[/vc_column_text][/vc_column][/vc_row][vc_row][vc_column][rev_slider_vc alias=”video”][/vc_column][/vc_row]
Alterações que reforçam as garantias dos contribuintes em matéria tributária

[vc_row][vc_column][vc_column_text text_larger=”no”]Introdução Já foi publicado em Diário da República um conjunto de mudanças às leis tributárias aprovado no Parlamento que “reforça as garantias dos contribuintes e a simplificação processual”. Entre as alterações, destaca se a dispensa de coimas quando não exista prejuízo para o Estado e a determinação de “férias fiscais”. AS ALTERAÇÕES SÃO DIVERSAS. DESTACAMOS, POR NOS PARECEREM AS MAIS IMPORTANTES E QUE PREOCUPAM MAIS AOS CONTRIBUINTES AS QUE EM TEM IMPATO NA LEI GERAL TRIBUTÁRIA, NO CÓDIGO DE PROCEDIMENTOS E PROCESSO TRIBUTÁRIO E NO REGIME GERAL DAS INFRAÇÕES TRIBUTÁRIAS. 1. Uma das principais diferenças é a dispensa de coima em algumas situações, nomeadamente quando não há prejuízo à receita tributária. Define-se, agora, que não pode ser aplicada coima quando o agente, nos cinco anos anteriores, não tenha sido condenado por decisão transitada em julgado, em processo de contraordenação ou de crime por infrações tributárias, ou beneficiado de dispensa ou de pagamento de coima com redução. 2. Para além disso, também não é aplicada coima se, cumulativamente, a prática da infração “não ocasione prejuízo efetivo à receita tributária” e estiver “regularizada a falta cometida”. 3. Alguns dos pontos “mais importantes” só entram em vigor a 1 de janeiro de 2022, já que “vai implicar mudança em todo sistema fiscal e informático”. De assinalar que a lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, mas alguns pontos, como o referido, têm datas diferentes. 4. É ainda incluído na lei um artigo sobre as apelidadas férias fiscais, que permitem que em agosto exista uma suspensão de prazos. 5. Fica assim definido que, “sem prejuízo das regras gerais e especiais de caducidade e prescrição, as obrigações tributárias cujo prazo termine no decurso do mês de agosto podem ser cumpridas até ao último dia desse mês, independentemente de ser útil, sem quaisquer acréscimos ou penalidades”. 6. Para além disso, os prazos do procedimento tributário relativos a certos atos praticados pelos contribuintes (nos procedimentos constantes das alíneas a), c), d), e), f) e g) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 54.º da LGT), “bem como ao exercício do direito de audição em quaisquer procedimentos ou de esclarecimentos solicitados pela administração tributária, que terminem no decurso do mês de agosto são transferidos para o primeiro dia útil do mês seguinte”. 7. São suspensos os “prazos relativos ao procedimento de inspeção tributária durante o mês de agosto, para efeitos do artigo 36.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira”, determina ainda o diploma. Exemplo: Inspeção externa, período de seis meses, agosto não é contado para efeitos dos seis meses. 8. Todo o diploma vem reforçar a parte de poderem ser eliminadas e atenuadas coimas antes de instauração de processos, permitindo que se resolvam sem litígios. 9. No Regime Geral das Infrações Tributárias, prevê-se a dispensa de coima “nos casos de infrações simples em que ocorra a regularização da situação tributária no prazo de três dias”, ou situações de redução de coima “em momento prévio à instauração de processo de contraordenação”. 10. Em matéria de Código de Procedimento e de Processo Tributário, avança também a suspensão (“por um período máximo de 120 dias, contados a partir do termo do prazo de pagamento voluntário”) da execução de dívidas até cinco mil euros no caso de pessoas singulares, e até dez mil euros no caso de pessoas coletivas, “até à apresentação do meio gracioso ou judicial correspondente, cessando este efeito quinze dias após a sua apresentação, se não for apresentada a competente garantia ou obtida a sua dispensa”. As expetativas neste momento estão na regulamentação da decisão da Assembleia da República e a sua aplicabilidade no tempo. Nota: A informação desta Flash News não dispensa a consulta da legislação indicada ou eventuais alterações à mesma. A nossa equipa manifesta total disponibilidade para o apoiar e para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais sobre o tema da presente Flash News. Para mais informações: Albino Neves Diretor Técnico TF: +351 244766910 TM: +351 917257639 TM: +244 926442380 E: albino.neves@beyondsgps.pt João Vicente Direção Financeira e Projectos TF: +351 244766910 TM: +351 915512440 E: joao.vicente@albineves.pt Fernanda Ribeiro Contabilidade e RH TF: +351 244766910 TM: +351 917263326 E: fernanda.ribeiro@albineves.pt Alterações que reforçam as garantias dos contribuintes em matéria tributária[/vc_column_text][/vc_column][/vc_row][vc_row][vc_column][rev_slider_vc alias=”video”][/vc_column][/vc_row]
Distribuição de lucros pelos sócios – IRC – na esfera da sociedade que distribui – IRS na esfera do sócio pessoa singular que recebe

[vc_row][vc_column][vc_column_text text_larger=”no”]Introdução Com maior incidência a nível das micro e pequena empresas, têm nos sido colocada esta questão com alguma frequência. É uma matéria que requere uma abordagem técnica, caso a caso. Iremos abordar na sua forma genérica. (excluímos a situações em que o beneficiário é uma pessoa coletiva) Distribuição de lucros/dividendos 1. A parte dos lucros de uma empesa destinados à distribuição são considerados “dividendos”. Será este o termo que iremos utilizar nesta abordagem. O direito aos dividendos pelos sócios/acionistas encontra-se consagrado no CSC (Código das Sociedades Comerciais). Esse direito resulta normalmente de uma proposta do órgão de gestão, conselho de administração e ou conselho de gerência que tem que ser aprovado pelos sócios/acionistas em assembleia geral de aprovação de contas e ou outra marcada para esse efeito. Considerações genéricas: 1.1 do lucro do exercício e não havendo impedimento ou depois de cumpridas as obrigações a nível estatutário, legal, criação de reservar e ou cobertura de prejuízos não pode deixar de ser distribuído metade dos lucros que sejam considerados distribuíveis sob a forma de dividendos. 1.2 relativamente ao 1.1 essa situação pode não ter carater desta obrigatoriedade desde que votada por maioria de três quartos dos sócios/acionistas (regra geral de aplicação frequente nas micro e pequenas empresas). 1.3 outra questão que também causa algumas dúvidas é se a distribuição de dividendos se aplica só sobre os resultados do exercício e na assembleia de aprovação de contas. Não, a todo o tempo os sócios/acionistas podem deliberada retiradas de lucros sob a forma de dividendos, totais e ou parciais assim estes estejam disponíveis para o efeito na conta de reservas livres e ou resultados transitados e desde que cumpridos os formalismos referidos no ponto 1.1. 1.4 a distribuição deve obedecer a proporção dos sócios/acionistas no capital? Regra geral sim, excepção de preferências especiais/excecionais previstas no pato social e ou acordos parassociais e ou outros que determine outra forma de distribuição; § – as ambas situações obrigam a uma assembleia geral previamente marcada e que da qual seja lavrada a respetiva ata; 2. Abordagem pelo lado da empresa: 2.1 em termos financeiros: influenciam rácios de estrutura financeira e risco. Tem impacto no seu capital próprio. Implica uma variação patrimonial negativa. Um dos indicadores que é imediatamente afetado é autonomia financeira da empresa. 2.2 em termos fiscais: não tem qualquer impacto fiscal na esfera da empresa. Excepção a de retenção de imposto de capitais e entrega ao Estado e obrigações declarativas sobre o beneficiário(s) a quem foi(foram) pago(s) os dividendos. 2.3 o pagamento do imposto retido é entregue ao estado no mês seguinte a ter sido disponibilizado ao beneficiário sócio/acionista o valor atribuído como sob a forma dividendos. 2.4 o valor do dividendo a ser transferido para o sócio/acionista será líquido, após uma taxa autónoma de retenção de 28% de impostos de capitais. 2.5 obrigação declarativa – a entidade pagadora (empresa) deve incluir os valores pagos ou colocados à disposição n a Modelo 10 e deve identificar os beneficiários na declaração Modelo 39 (até final do mês de fevereiro do ano seguinte ao do pagamento ou colocação à disposição dos dividendos. 3. Abordagem na esfera de quem recebe. (aplicável para o caso em apreço – pessoa singular residente): 3.1 sócio acionista, pessoa singular, residente em território nacional, o pagamento de dividendos representa um rendimento de capitais categoria E. 3.2 como referido no ponto 2.4 , aquando do pagamento de dividendos estes foram objeto de uma retenção na fonte de 28% da quantia bruta com opção de englobamento em termos de IRS. Realçamos opção. 3.3 Havendo opção pelo englobamento, há possibilidade de eliminação total ou parcial da dupla tributação económica, quando os rendimentos (dividendos , juros e outros auferidos sejam considerados rendimentos da Categoria E, devendo tanto a entidade devedora dos mesmos assim como os beneficiários desses rendimentos serem residentes em território nacional . Caso estes requisitos sejam cumpridos, nesse rendimento da categoria E (da pessoa singular) o dividendo será apenas considerado em 50 do seu valor. O u seja, engloba só 50% do valor bruto do dividendo recebido e ou colocado à disposição , mas, é considera do com o “pagamento por conta ” os 28 % retidos. Nota importante: como se pode deduzir nesta abordagem genérica é uma matéria vasta que deve ser analisada por técnicos , tanto no ponto de vista de quem paga como de quem recebe. Como foi referido o seu enquadramento e estudo exige na maioria das situações uma abordagem caso a caso. Nota: A informação desta Flash News não dispensa a consulta da legislação indicada ou eventuais alterações à mesma. A nossa equipa manifesta total disponibilidade para o apoiar e para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais sobre o tema da presente Flash News. Para mais informações: Albino Neves Diretor Técnico TF: +351 244766910 TM: +351 917257639 TM: +244 926442380 E: albino.neves@beyondsgps.pt João Vicente Direção Financeira e Projectos TF: +351 244766910 TM: +351 915512440 E: joao.vicente@albineves.pt Fernanda Ribeiro Contabilidade e RH TF: +351 244766910 TM: +351 917263326 E: fernanda.ribeiro@albineves.pt Distribuição de lucros pelos sócios – IRC – na esfera da sociedade que distribui – IRS na esfera do sócio pessoa singular que recebe[/vc_column_text][/vc_column][/vc_row][vc_row][vc_column][rev_slider_vc alias=”video”][/vc_column][/vc_row]
DECLARAÇÕES DE IVA – PRAZOS DE ENTREGA E DE PAGAMENTO ALARGADOS

[vc_row][vc_column][vc_column_text text_larger=”no”]Introdução Na sequência da pandemia, as Finanças optaram por prorrogar os prazos do IVA, deixando mais tempo às empresas e trabalhadores independentes para cumprirem esta obrigação fiscal. Este mês, há mais quatro dias. Em março e abril os prazos estão também prorrogados. Assim, temos: 1. Periodicidade Mensal: 1.1 Declarações de dezembro de 2020 entregar até 24 de fevereiro e pagar até 1 de março 1.2 Declarações de janeiro de 2021 entregar até 22 de março e pagar até 25 de março 1.3 Declaração de fevereiro de 2021 entregar até 20 de abril e pagar até 26 de abril 1.4 Declaração de março de 2021 entregar até 20 de maio e pagar até 25 de maio 2. Periodicidade Trimestral: 2.1 4º Trimestre de 2020 – entregar até 24 de fevereiro de 2021 e pagar até 1 de março 2.2 1º Trimestre de 2021 – entregar até 24 de fevereiro de 2021 e pagar até 1 de março Nota: A informação desta Flash News não dispensa a consulta da legislação indicada ou eventuais alterações à mesma. A nossa equipa manifesta total disponibilidade para o apoiar e para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais sobre o tema da presente Flash News. Para mais informações: Albino Neves Diretor Técnico TF: +351 244766910 TM: +351 917257639 TM: +244 926442380 E: albino.neves@beyondsgps.pt João Vicente Direção Financeira e Projectos TF: +351 244766910 TM: +351 917257639 E: joao.vicente@albineves.pt Fernanda Ribeiro Contabilidade e RH TF: +351 244766910 TM: +351 917257639 E: fernanda.ribeiro@albineves.pt Declarações de IVA – Prazos de Entrega e de Pagamento Alargados[/vc_column_text][/vc_column][/vc_row][vc_row][vc_column][rev_slider_vc alias=”video”][/vc_column][/vc_row]
PRAZO DE PRESCRIÇÃO, CONTRIBUIÇÕES E QUOTIZAÇÕES PARA A SEGURANÇA SOCIAL

[vc_row][vc_column][vc_column_text text_larger=”no”]Enquadramento: I – O prazo de prescrição das dívidas provenientes de contribuições e quotizações para a Segurança Social é de 5 anos (como resulta do disposto no artigo 63.º, n.º 1 da Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto, assim tendo sido mantido pelo artigo 49.º, n.º 1 da Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro, e pelo artigo 60.º, n.º 3 da Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro) e conta-se a partir da data em que aquela obrigação deveria ter sido cumprida (como resulta do disposto no artigo 63.º, n.º 2 da Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto, assim tendo sido mantido pelo artigo 49.º, n.º 1 da Lei n.º32/2002, de 20 de Dezembro e pelo artigo 60.º, n.º 3 da Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro). II – Aplica-se nestes casos, também, o disposto no n.º 3 do artigo 48.º da LGT, pelo que a interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário se a citação deste, no processo de execução fiscal, tiver lugar depois de decorrido o prazo de 5 anos a contar da liquidação. III – Como a jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo tem consignado: “Muito embora os tributos em dívida à Segurança Social não sejam objecto de um verdadeiro acto de liquidação por parte dos serviços, o acto de extração dessas dívidas contem ínsito um acto de liquidação que releva para efeito do disposto no n.º 3 do artigo 48.º da LGT”. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 13.01.2021 Processo n.º 01549/17.1BEPRT Nota: Apesar de ser uma matéria sem grandes dúvidas em termos legislativos, nunca foi bem acolhida por parte dos serviços da Segurança Social, que, fazendo tábua rasa da legislação, deitavam mão da possibilidade de penhorar contas bancárias e outros património do principal devedor (empresas e ou empresários) bem como dos subsidiários (gerentes). Este acórdão veio mais uma vez confirmar o que está legislado. Aconselhamos, nos casos aplicáveis: 1. Principal Devedor: 1.1 Quando passados cinco anos sobre a dívida sem que tenha sido notificado, tomar a iniciativa de pedir a prescrição da mesma junto dos serviços da SS, em carta registada; 1.2 Se o não fez e foi notificado para pagamento passados cinco dias, não procedeu ao seu pagamento e invocar a prescrição; 2. Responsável Subsidiário: 2.1 Quando em idêntica situação proceder de acordo com os pontos 1.1 e 1.2 referidos para o devedor principal; 2.2 Muito importante: mesmo que o devedor principal tenha sido notificado, mas, como subsidiário não o foi no prazo de 5 anos, deve invocar a prescrição nos termos referidos nos pontos anteriores. Nota: A informação desta Flash News não dispensa a consulta da legislação indicada ou eventuais alterações à mesma. A nossa equipa manifesta total disponibilidade para o apoiar e para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais sobre o tema da presente Flash News. Para mais informações: Albino Neves Diretor Técnico TF: +351 244766910 TM: +351 917257639 TM: +244 926442380 E: albino.neves@beyondsgps.pt João Vicente Direção Financeira e Projectos TF: +351 244766910 TM: +351 917257639 E: joao.vicente@albineves.pt Fernanda Ribeiro Contabilidade e RH TF: +351 244766910 TM: +351 917257639 E: fernanda.ribeiro@albineves.pt Prazo de Prescrição, Contribuições e Quotizações para a Segurança Social[/vc_column_text][/vc_column][/vc_row][vc_row][vc_column][rev_slider_vc alias=”video”][/vc_column][/vc_row]
APOIO À RETOMA PROGRESSIVA DE ATIVIDADE – ATUALIZAÇÕES

[vc_row][vc_column][vc_column_text text_larger=”no”]O “crowdfunding” é um sistema de financiamento coletivo e colaborativo, que pretende ser uma alternativa ao financiamento tradicional oferecido pelas entidades bancárias. O montante financiado é obtido através de plataformas online, para projetos de interesse coletivo. A angariação de apoios é feita de acordo com um sistema de contrapartidas, no qual o apoio dos investidores implica algum tipo de retorno. Este sistema financia, sobretudo, projetos de reduzido nível de investimento, sendo que está a generalizar-se a sua utilização em Portugal. Em Portugal, esta modalidade de financiamento encontra-se regulada pelo Regime Jurídico do Financiamento Colaborativo, previsto na Lei n.º 102/2015, de 24 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei nº 3/2018, de 9 de fevereiro. Neste âmbito, o financiamento colaborativo das atividades e projetos de pessoas coletivas ou estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada é feito através de plataformas eletrónicas, a partir das quais se dá a angariação de investimentos provenientes de investidores individuais (pessoas singulares ou coletivas). As contribuições são feitas pelos investidores, geralmente, tendo por base um sistema de contrapartidas, isto é, uma perspetiva de retorno. Mas este retorno pode não existir, mesmo em projetos de caráter empresarial. A lei permite exercer esta atividade através de várias modalidades, optando-se por aquela que melhor se ajustar ao interesse coletivo do mesmo. Pode ser: Sob a forma de doação– entidade financiada recebe um donativo, com ou sem a entrega de uma contrapartida não pecuniária (pode não ser em dinheiro) Recompensa – a entidade financiada fica obrigada à prestação do produto ou serviço financiado, em contrapartida pelo financiamento obtido (ex: pagar com produtos da atividade agrícola) Investimento de capital – entidade financiada remunera o financiamento obtido através de uma participação no respetivo capital social, distribuição de dividendos ou partilha de lucros (de os tiver e ou distribuir) Ou empréstimo – modalidade de empréstimo, a entidade financiada remunera o financiamento obtido através do pagamento de juros fixados no momento da angariação (quando lança o “crowdfunding” informa devolvemos o valor em x anos com taxa de juro de y) Aspetos fiscais: As especificidades fiscais do “crowdfunding” devem ser consideradas à luz da relação jurídica subjacente. Em concreto, na relação estabelecida entre os beneficiários e os investidores, deve atender-se aos regimes correspondentes aos tipos contratuais celebrados com recurso às plataformas de financiamento colaborativo, nomeadamente a doação, compra e venda, prestação de serviços, emissão e transação de valores mobiliários e mútuo. Donativos – Para as empresas, os donativos não são sujeitos a imposto do selo, mas são sujeitos a IRC às taxas gerais. Recompensa implica, para a entidade beneficiária, a obrigação de prestação do produto ou serviço financiado, pelo que dará lugar a uma venda de bens ou uma prestação de serviços, cuja contrapartida será o valor dos apoios recebidos, tributada em sede de IRC Investimento em capital – os beneficiários sociedades comerciais emitirão títulos que conferem participação no respetivo capital social, que é uma operação não tributável, e, posteriormente, poderão distribuir dividendos/lucros, não dedutíveis na sua esfera. Empréstimos, o pagamento de juros pelos beneficiários é dedutível em IRS ou IRC, com as limitações gerais à dedutibilidade dos gastos de financiamento líquidos. Os investidores pessoas singulares são tributadas à taxa de 28% a título de rendimentos de capitais para efeitos de IRS, sem prejuízo da possibilidade de englobamento, e os investidores pessoas coletivas são tributados pelos juros obtidos nos termos gerais. Importa ainda destacar que os recebimentos do financiamento colaborativo devem ser movimentados numa conta bancária afeta à atividade do beneficiário, não obstante serem angariados através de plataformas online. Os bancos têm de verificar as informações referentes a transferências bancárias acima dos 1000 euros (quer individualmente, quer em conjunto com outras similares), o que implica fiscalizar os dados relativos às entidades que deram a ordem de transferência, bem como às entidades destinatárias. Batalha, 27 de Agosto de 2020 O técnico Albino Neves_CC Nº 27968 (albino.neves@beyondsgps.pt) APOIO À RETOMA PROGRESSIVA DE ATIVIDADE[/vc_column_text][/vc_column][/vc_row][vc_row][vc_column][rev_slider_vc alias=”video”][/vc_column][/vc_row]
APOIO À RETOMA PROGRESSIVA DE ATIVIDADE

[vc_row][vc_column][vc_column_text text_larger=”no”]O Governo aprovou o Apoio Extraordinário à Retoma Progressiva da Atividade em empresas em situação de crise empresarial, com redução temporária do período normal de trabalho, tendo em vista a manutenção de postos de trabalho: A quem se aplica: O apoio extraordinário aplica-se aos empregadores de natureza privada, incluindo os do setor social, que tenham sido afetados pela pandemia da doença COVID-19 e que se encontrem, em consequência dela, em situação de crise empresarial. Definição de crise empresarial: Quebra de faturação igual ou superior a 40 %, no mês civil completo imediatamente anterior ao mês civil a que se refere o pedido inicial de apoio ou de prorrogação, face ao mês homólogo do ano anterior ou face à média mensal dos dois meses anteriores a esse período ou, ainda, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, face à média da faturação mensal entre o início da atividade e o penúltimo mês completo anterior ao mês civil a que se refere o pedido inicial de apoio ou de prorrogação. Por exemplo: Pedido inicial: agosto de 2020 Mês civil completo imediatamente anterior: julho de 2020 Para efeitos de comparação, consideramos então a facturação de julho de 2020 com a facturação de julho de 2019 ou com a média mensal de facturação de maio e junho de 2020. Caso resulte, desta comparação, uma quebra de facturação igual ou superior a 40%, a organização é elegível para este apoio. No caso de reunir estas condições prévias e estejam interessados em serem enquadrados neste regime de apoio, submetam uma análise de elegibilidade aos nossos serviços. Batalha, 8 de Agosto de 2020 O técnico Albino Neves_CC Nº 27968 (albino.neves@beyondsgps.pt) APOIO À RETOMA PROGRESSIVA DE ATIVIDADE [/vc_column_text][/vc_column][/vc_row][vc_row][vc_column][rev_slider_vc alias=”video”][/vc_column][/vc_row]