TRIBUTAÇÃO DE MAIS-VALIAS IMOBILIÁRIAS – VENDA DE PRÉDIO REABILITADO

ENQUADRAMENTO: Através do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, proferido no processo n.º 01366/18.1BEPRT, de 27 de outubro de 2021, o Supremo Tribunal Administrativo (STA) decidiu que, na falta de opção pelo englobamento, a mais-valia resultante da venda de prédio que tenha sido objeto de reabilitação urbana é tributada à taxa especial de 5% aplicável sobre a totalidade do seu valor e não apenas sobre metade do mesmo. O CASO: Depois de ter procedido à venda de um imóvel reabilitado, um contribuinte viu a mais-valia resultante dessa operação ser tributada à taxa de 5% sobre o respetivo montante total. Defendendo que, para efeitos de tributação, a mais-valia apenas deveria ter sido considerada em 50% do seu valor, o contribuinte reclamou, mas sem sucesso. Inconformado, impugnou judicialmente a liquidação de imposto. A impugnação foi julgada improcedente, decisão da qual recorreu para o STA. APRECIAÇÃO DO STA: O STA negou provimento ao recurso, ao decidir que, na falta de opção pelo englobamento, a mais-valia resultante da venda de prédio que tenha sido objeto de reabilitação urbana é tributada à taxa especial de 5% aplicável sobre a totalidade do seu valor e não apenas sobre metade do mesmo. A lei tributa a mais-valia resultante da venda de prédio que tenha sido objeto de reabilitação urbana de modo autónomo e à taxa especial de 5%, sem prejuízo do sujeito passivo optar pelo seu englobamento, caso em que a tributação da mais-valia será feita, em conjunto com os demais rendimentos, à taxa geral aplicável e por apenas 50% do seu valor. Quando, por falta de opção pelo englobamento, a tributação for efetuada à taxa de 5%, esta deve ser aplicada sobre a totalidade da mais-valia, inexistindo fundamento legal para que se considere apenas metade do seu valor. Isto porque um contribuinte não pode beneficiar simultaneamente da redução a 50% da mais-valia e da redução da taxa para 5%. A regra que em matéria de IRS dispõe que o saldo das mais-valias é apenas considerado em 50 % do seu valor é aplicável exclusivamente à determinação do rendimento coletável efetuado com base no englobamento de rendimentos. Ficam fora do seu âmbito os rendimentos que o legislador permite que sejam tributados autonomamente, ou seja, sem serem englobados, como é o caso das mais-valias resultantes da venda de imóveis reabilitados. Essa solução legislativa de considerar apenas 50% do valor da mais-valia foi instituída para obviar ao risco de, por força da tributação da mais-valia, que pode ter sido gerada ao longo de vários anos, ser efetuada num único período de tributação, se atingirem as taxas mais elevadas do escalão de IRS, efeito negativo que contaminaria a tributação das demais categorias de rendimentos. Ora, esse efeito apenas se verifica quando haja o englobamento desses rendimentos e já não quando a tributação dos mesmos seja feita de modo autónomo e a taxa especial. Pelo que a possibilidade de os contribuintes beneficiarem dessa redução de 50% para os rendimentos provenientes das mais-valias imobiliárias resultantes da venda de prédio urbano reabilitado fica condicionada à sua opção pelo englobamento e, consequentemente, pela sua sujeição às taxas gerais progressivas de IRS. Nota: A informação desta Flash News não dispensa a consulta da legislação indicada ou eventuais alterações à mesma. A nossa equipa manifesta total disponibilidade para o apoiar e para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais sobre o tema da presente Flash News. Para mais informações: Albino NevesDiretor TécnicoTF: +351 244766910TM: +351 917257639TM: +244 926442380E: albino.neves@beyondsgps.pt João VicenteDireção Financeira e ProjectosTF: +351 244766910TM: +351 915512440E: joao.vicente@albineves.pt Fernanda RibeiroContabilidade e RHTF: +351 244766910TM: +351 917263326E: fernanda.ribeiro@albineves.pt TRIBUTAÇÃO DE MAIS-VALIAS IMOBILIÁRIAS – VENDA DE PRÉDIO REABILITADO
DESPACHO N.º 205/2021-XXII, DE 30 DE JUNHO, DP SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO E DOS ASSUNTOS FISCAIS – Alargamento da dispensa de realização dos primeiro e segundo pagamentos por conta de IRC

Enquadramento: Porque tem suscitado algumas dúvidas por parte dos sujeitos passivos de IRC sobre o pagamento do 1º e 2º pagamento por conta de 2021 o despacho nº 205/2021 – XXII de 30 de junho do secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais veio permitir o seguinte: ALARGAMENTO E DISPENSA DE REALIZAÇÃO DOS 1º E 2º PAGAMENTO: Passa a ser possível aos sujeitos passivos com volume de negócios até 50 milhões de euros ou às cooperativas, optar (podem pagar) por não efetuar o primeiro e segundo pagamentos por conta de IRC. Mantêm-se a possibilidade, caso o sujeito passivo verifique, com base na informação de que dispõe, que o montante dos pagamentos por conta já efetuados é igual ou superior ao imposto que será devido com base na matéria coletável do período de tributação, nos termos do artigo 107. º do Código do IRC, de deixar de efetuar e ou reduzir o valor do terceiro pagamento por conta. Da interpretação dos pontos 1. 2. é nossa opinião que um sujeito passivo que quando da data prevista do para pagamento do 3º pagamento por conta (dezembro) reúna dados que lhe permitam de uma forma objetiva e inequívoca apurar que não vai apurar coleta relativa ao ano de 2021 não deverá proceder ao 3º pagamento por conta, mesmo que tenha optado pela dispensa do 1º e do 2º. Nota: A informação desta Flash News não dispensa a consulta da legislação indicada ou eventuais alterações à mesma. A nossa equipa manifesta total disponibilidade para o apoiar e para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais sobre o tema da presente Flash News. Para mais informações: Albino NevesDiretor TécnicoTF: +351 244766910TM: +351 917257639TM: +244 926442380E: albino.neves@beyondsgps.pt João VicenteDireção Financeira e ProjectosTF: +351 244766910TM: +351 915512440E: joao.vicente@albineves.pt Fernanda RibeiroContabilidade e RHTF: +351 244766910TM: +351 917263326E: fernanda.ribeiro@albineves.pt DESPACHO N.º 205/2021-XXII, DE 30 DE JUNHO, DO SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO E DOS ASSUNTOS FISCAIS – Alargamento da dispensa de realização dos primeiro e segundo pagamentos por conta de IRC
PORTARIA N.º 192-A/2021, DE 14 DE SETEMBRO – Regulamenta a Linha de Apoio à Tesouraria para Micro e Pequenas Empresas

Enquadramento: Nos termos do artigo 185.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2021, é criada uma Linha de Apoio à Tesouraria para Micro e Pequenas Empresas que se encontrem em situação de crise empresarial, nos termos legalmente previstos, gerida pelo IAPMEI – Agência para a Competitividade e Inovação, I. P., com uma dotação de (euro) 100 000 000. Esta dotação, em conjunto com outras linhas de apoio às micro e pequenas empresas, pode ser aumentada até (euro) 750 000 000. OBJETO: Designada por «Linha de Apoio MPE», que tem como finalidade apoiar a tesouraria das micro e pequenas empresas que se encontrem numa situação de crise empresarial, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 6-C/2021, de 15 de janeiro, na sua redação atual (quebra de faturação). INTENSIDADE, NATUREZA E LIMITE DO APOIO FINANCEIRO: 1 – O apoio financeiro a conceder ao abrigo da Linha de Apoio MPE reveste a natureza de subsídio reembolsável.2 – O apoio referido no número anterior corresponde ao valor de até (euro) 3000 por cada posto de trabalho existente na empresa no mês imediatamente anterior à apresentação da candidatura, multiplicado por três, até ao montante máximo de:a) (euro) 25 000, para as microempresas;b) (euro) 75 000, para as pequenas empresas.3 – O apoio financeiro é reembolsado no prazo máximo de quatro anos, a contar da data de celebração do respetivo contrato, incluindo um período de carência de capital de até 12 meses.4 – Ao apoio financeiro é aplicável uma taxa de juro fixa de 150 pontos base.5 – O reembolso do apoio financeiro concedido nos termos dos números anteriores ocorre em prestações de capital iguais, postecipadas, com uma periodicidade mensal.6 – O beneficiário pode, a todo o tempo, efetuar o reembolso antecipado do empréstimo, parcial ou total, sem custos adicionais. Nota: A informação desta Flash News não dispensa a consulta da legislação indicada ou eventuais alterações à mesma. A nossa equipa manifesta total disponibilidade para o apoiar e para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais sobre o tema da presente Flash News. Para mais informações: Albino NevesDiretor TécnicoTF: +351 244766910TM: +351 917257639TM: +244 926442380E: albino.neves@beyondsgps.pt João VicenteDireção Financeira e ProjectosTF: +351 244766910TM: +351 915512440E: joao.vicente@albineves.pt Fernanda RibeiroContabilidade e RHTF: +351 244766910TM: +351 917263326E: fernanda.ribeiro@albineves.pt PORTARIA N.º 192-A/2021, DE 14 DE SETEMBRO – Regulamenta a Linha de Apoio à Tesouraria para Micro e Pequenas Empresas
DECRETO-LEI N.º 64/2021, DE 28 DE JULHO, APROVA A CRIAÇÃO DA LINHA DE APOIO À TESOURARIA PARA MICRO E PEQUENAS EMPRESAS

Enquadramento: Nos termos do artigo 185.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2021, é criada uma Linha de Apoio à Tesouraria para Micro e Pequenas Empresas que se encontrem em situação de crise empresarial, nos termos legalmente previstos, gerida pelo IAPMEI – Agência para a Competitividade e Inovação, I. P., com uma dotação de (euro) 100 000 000. Esta dotação, em conjunto com outras linhas de apoio às micro e pequenas empresas, pode ser aumentada até (euro) 750 000 000. OBJETO: Designada por «Linha de Apoio MPE», que tem como finalidade apoiar a tesouraria das micro e pequenas empresas que se encontrem numa situação de crise empresarial, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 6-C/2021, de 15 de janeiro, na sua redação atual (quebra de faturação). CARATERÍSTICA DO APOIO: Compete aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e das finanças, mediante portaria, determinar as características do apoio, designadamente o respetivo prazo de maturidade, período de carência de capital e taxa de juro.O apoio é atribuído até 31 de dezembro de 2021 sob a forma de subsídio reembolsável. EMPRESAS BENEFICIÁRIAS: São empresas beneficiárias da Linha de Apoio MPE as micro e pequenas empresas, de qualquer setor de atividade, em situação de crise empresarial.O apoio é requerido mediante a apresentação de requerimento, cuja minuta é aprovada pela entidade gestora e disponibilizada no sítio de Internet.As empresas beneficiárias assumem o compromisso de manutenção do número de postos de trabalho existente a 1 de outubro de 2020 pelo período mínimo de um ano após a concessão do financiamento. Nota: A informação desta Flash News não dispensa a consulta da legislação indicada ou eventuais alterações à mesma. A nossa equipa manifesta total disponibilidade para o apoiar e para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais sobre o tema da presente Flash News. Para mais informações: Albino NevesDiretor TécnicoTF: +351 244766910TM: +351 917257639TM: +244 926442380E: albino.neves@beyondsgps.pt João VicenteDireção Financeira e ProjectosTF: +351 244766910TM: +351 915512440E: joao.vicente@albineves.pt Fernanda RibeiroContabilidade e RHTF: +351 244766910TM: +351 917263326E: fernanda.ribeiro@albineves.pt DECRETO-LEI N.º 64-/2021, DE 28 DE JULHO, APROVA A CRIAÇÃO DA LINHA DE APOIO À TESOURARIA PARA MICRO E PEQUENAS EMPRESAS
COMPENSAÇÃO PELO AUMENTO DA RMMG – MEDIDA EXCECIONAL PARA ENTIDADES EMPREGADORAS E PESSOAS SINGULARES

Enquadramento: De acordo com o Decreto-Lei n.º 37/2021, de 21 de maio, as entidades empregadoras, independentemente da sua forma jurídica, bem como a pessoas singulares, com um ou mais trabalhadores ao seu serviço vão beneficiar de uma medida excecional de compensação ao aumento do valor da retribuição mínima mensal garantida (RMMG), que se traduz num subsídio de montante fixo por trabalhador, desde que reúnam as condições previstas. APOIO E PROCEDIMENTOS: O diploma entrou em vigor a 26 de maio, sendo aplicável no território do continente.O subsídio pecuniário é pago de uma só vez, pela Agência para a Competitividade e Inovação (IAPMEI) ou pelo Instituto do Turismo de Portugal.Relembramos que a RMMG subiu 30 euros face a 2020 (635 euros), sendo de 665 euros em 2021.O subsídio é de 84,50 euros por trabalhador que auferia o valor da remuneração base declarada equivalente a 635 euros (na declaração de remunerações relativa ao mês de dezembro de 2020); O subsídio é de 52,25 euros por trabalhador que auferia o valor da remuneração base declarada entre 635 euros e 665 euros. Este apoio pode ser cumulado com outros apoios ao emprego aplicáveis ao mesmo posto de trabalho, incluindo os concedidos no âmbito da pandemia da doença COVID-19, cuja atribuição esteja, por natureza, dependente de condições inerentes aos trabalhadores contratados. Nota: A informação desta Flash News não dispensa a consulta da legislação indicada ou eventuais alterações à mesma. A nossa equipa manifesta total disponibilidade para o apoiar e para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais sobre o tema da presente Flash News. Para mais informações: Albino NevesDiretor TécnicoTF: +351 244766910TM: +351 917257639TM: +244 926442380E: albino.neves@beyondsgps.pt João VicenteDireção Financeira e ProjectosTF: +351 244766910TM: +351 915512440E: joao.vicente@albineves.pt Fernanda RibeiroContabilidade e RHTF: +351 244766910TM: +351 917263326E: fernanda.ribeiro@albineves.pt COMPENSAÇÃO PELO AUMENTO DA RMMG – MEDIDA EXCECIONAL PARA ENTIDADES EMPREGADORAS E PESSOAS SINGULARES
ALTERAÇÕES AOS PROCEDIMENTOS DE INSPEÇÃO – NOVAS REGRAS EM MATÉRIA DE COMPETÊNCIA E NOTIFICAÇÕES – FÉRIAS FISCAIS

Nota Introdutória: Com a recente publicação do diploma referente ao reforço das garantias do contribuinte e simplificação processual (Lei n.º 7/2021, de 26 de fevereiro, artigos 8.º, 17.º n.º 1), foram introduzidas alterações ao Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira (RCPITA), que salientamos: EM MATÉRIA DE COMPETÊNCIAS: No que diz respeito à competência para o procedimento de inspeção tributária, nomeadamente das Direções de Finanças – unidades orgânicas desconcentradas –, relativamente aos sujeitos passivos com domicílio ou sede fiscal na sua área territorial, é agora possível que o procedimento de inspeção possa ser realizado por qualquer outra Direção de Finanças, mesmo que o sujeito passivo inspecionado não tenha sede ou domicílio na área dessa Direção de Finanças, exigindo-se apenas que essa competência seja determinada por despacho do diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, com possibilidade de delegação, sem possibilidade de subdelegação. Atos de inspeção (e não o procedimento) podem estender-se a áreas territoriais diversas da Direção de Finanças competente – seja pela localização, seja por atribuição – ou ser efetuados por outro serviço, mediante decisão fundamentada do diretor de finanças competente. EM MATÉRIA DE NOTIFICAÇÕES: Quer o relatório de inspeção, quer o relatório final referente ao procedimento de Informação sobre operações realizadas com contingência fiscal, sejam notificados por transmissão eletrónica de dados, através do serviço público de notificações associado à morada digital única, da caixa postal eletrónica ou na respetiva área reservada do Portal das Finanças, considerando-se concluído o procedimento na data da notificação do relatório (antes apenas estava prevista a notificação por carta registada). O mesmo diploma, cria um período férias fiscais (agosto), semelhante ao das férias judiciais para aplicação já para este ano em curso. EM MATÉRIA DE CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS: As obrigações tributárias cujo prazo termine no decurso do mês de agosto, há um diferimento do prazo, ou seja, as mesmas podem cumpridas até ao último dia desse mês, independentemente de ser útil, sem quaisquer acréscimos ou penalidades. Quanto aos prazos do procedimento tributário relativos aos atos praticados pelos contribuintes na esmagadora maioria dos procedimentos tributários (com exceção da liquidação dos tributos efetuada pela administração tributária e a cobrança das obrigações tributárias, na parte que não tiver natureza judicial), bem como ao exercício do direito de audição em quaisquer procedimentos ou de esclarecimentos solicitados pela administração tributária, que terminem no decurso do mês de agosto, são transferidos para o primeiro dia útil do mês de setembro. Está também prevista a suspensão dos prazos relativos ao procedimento de inspeção tributária durante o mês de agosto, para efeitos de início e conclusão do procedimento de inspeção tributária. Nota: A informação desta Flash News não dispensa a consulta da legislação indicada ou eventuais alterações à mesma. A nossa equipa manifesta total disponibilidade para o apoiar e para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais sobre o tema da presente Flash News. Para mais informações: Albino NevesDiretor TécnicoTF: +351 244766910TM: +351 917257639TM: +244 926442380E: albino.neves@beyondsgps.pt João VicenteDireção Financeira e ProjectosTF: +351 244766910TM: +351 915512440E: joao.vicente@albineves.pt Fernanda RibeiroContabilidade e RHTF: +351 244766910TM: +351 917263326E: fernanda.ribeiro@albineves.pt ALTERAÇÕES AOS PROCEDIMENTOS DE INSPEÇÃO – NOVAS REGRAS EM MATÉRIA DE COMPETÊNCIA E NOTIFICAÇÕES – FÉRIAS FISCAIS
REGULARIZAÇÃO DE DÍVIDAS À SEGURANÇA SOCIAL – REGULAMENTO DE PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES

Nota Introdutória:Foram regulamentadas as condições e procedimentos relativos ao pagamento em prestações à segurança social para regularização de dívida de contribuições e quotizações. A celebração dos acordos de pagamento em prestações não depende da prestação de garantias. O diploma entrou em vigor ontem, 8 de abril. SUMÁRIO:Este regime excecional decorre do Orçamento do Estado para 2021 (OE 2021) que entrou em vigor a 27 de março e abrange também obrigações e dívidas fiscais para além das contribuições à segurança social. REGULAMENTAÇÃO:A regulamentação é aplicável ao pagamento em prestações à segurança social para regularização de dívida de contribuições e quotizações das entidades empregadoras, dos trabalhadores independentes e das entidades contratantes cujo prazo legal de pagamento termine até 31 de dezembro de 2021. O pagamento pode ser autorizado até um número máximo de 6 prestações mensais. O prazo do acordo pode decorrer até 12 meses quando o valor total da dívida seja superior a: 3.060 euros para pessoas singulares; 15.300 euros para pessoas coletivas. Após o pagamento da primeira prestação considera-se regularizada a situação contributiva – e enquanto estiver a ser cumprido o acordo e pagamento das restantes prestações. ÂMBITO DA REGULARIZAÇÃO EXCECIONALAs dívidas à segurança social que se encontrem em processo executivo são regularizadas nos termos do diploma que rege o processo executivo do sistema de solidariedade e segurança social e define as regras especiais desse processo. As dívidas que não estejam em processo executivo, ou que não se encontrem excluídas do novo regime excecional são regularizadas de acordo com o regime de celebração de acordos de regularização voluntária de contribuições e quotizações devidas à segurança social, com as regras e os procedimentos agora previstos.Não são abrangidas pelo regime as dívidas de contribuições e quotizações que se encontrem incluídas em: processo de insolvência, processo de recuperação ou de revitalização, processo especial para acordo de pagamento, processo extraordinário de viabilização de empresas, regime extrajudicial de recuperação de empresas, contratos de consolidação financeira ou de reestruturação empresarial, contratos de aquisição, total ou parcial, do capital social de uma empresa que tenham por finalidade a sua revitalização e modernização. CONDIÇÕES DE ACESSO:As entidades contribuintes que tenham dívidas de contribuições, quotizações ou juros de mora relativos a contribuições ou quotizações à segurança social podem requerer o respetivo pagamento em prestações desde que: o acordo abranja a totalidade da dívidade contribuições ou quotizações, incluindo dívida de contribuições resultantes do apuramento como entidade contratante e de juros de mora vencidos e vincendos; a dívida a regularizar não se encontre em fase de cobrança coerciva ou integrada num dos mecanismos de regularização de dívida definidos como não aplicáveis neste contexto, como processos de insolvência, processos de recuperação ou processos especiais para acordo de pagamento. Não é aplicável aos acordos celebrados ao abrigo deste regime a necessidade de autorização para a sua celebração, nem a exigência de não dívida do contribuinte (em cobrança coerciva, judicial ou extrajudicial de conciliação), nem a autorização anual pelo Instituto da Segurança Social, a cada entidade contribuinte. PROCEDIMENTOS:O requerimento de adesão a este regime é feito por via eletrónica, na Segurança Social Direta. A análise e decisão sobre o requerimento são automáticas, através de notificação eletrónica. A falta de decisão no prazo de 30 dias equivale ao deferimento tácito do requerimento. Depois da decisão, caso seja verificada a alteração dos valores relativos ao apuramento total da dívida, o plano de pagamento em prestações é posteriormente adaptado. As prestações do plano prestacional vencem-se mensalmente a partir da notificação do plano, devendo o pagamento ser efetuado até ao último dia do mês a que diga respeito. O montante pago será imputado à dívida mais antiga e respetivos juros, iniciando-se pela dívida de quotizações, seguindo-se a dívida de contribuições e a de juros de mora devidos. Nota: A informação desta Flash News não dispensa a consulta da legislação indicada ou eventuais alterações à mesma. A nossa equipa manifesta total disponibilidade para o apoiar e para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais sobre o tema da presente Flash News. Para mais informações: Albino NevesDiretor TécnicoTF: +351 244766910TM: +351 917257639TM: +244 926442380E: albino.neves@beyondsgps.pt João VicenteDireção Financeira e ProjectosTF: +351 244766910TM: +351 915512440E: joao.vicente@albineves.pt Fernanda RibeiroContabilidade e RHTF: +351 244766910TM: +351 917263326E: fernanda.ribeiro@albineves.pt REGULARIZAÇÃO DE DÍVIDAS À SEGURANÇA SOCIAL – APLICAÇÃO DO REGULAMENTO DE PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES
ALTERAÇÕES AO PROGRAMA APOIAR – abrangidas candidaturas já entregues

Nota Introdutória: Apesar de longa e ter alguma complexidade na interpretação recomendamos às entidades interessadas uma leitura cuidada do conteúdo desta Flash News. Como sempre a nossa equipa estará disponível para esclarecimentos adicionais. SUMÁRIO: Foi alterado o Regulamento do Programa APOIAR, o sistema de incentivos à liquidez que apoia empresas dos setores mais afetados pelas medidas restritivas da atividade económica, no âmbito da pandemia. A portaria entrou em vigor, ontem 25 de março. Apesar de estar previsto um desconfinamento progressivo, não vai ser permitido, para já, retomar a normalidade, pelo que são reforçados os apoios à liquidez das empresas, para que possam fazer face aos compromissos de curto prazo e manter os postos de trabalho. Assim, vão ser reabertas as candidaturas ao APOIAT-PT e reforçados os apoios às empresas com quebras de faturação superiores a 50%, uma medida extensível ao «Apoiar + Simples». São também alterados os limites máximos de apoio em função de diferentes percentagens de quebra de faturação. TEXTO: NOVAS TAXAS DE FINANCIAMENTO NO PROGRAMA APOIAR.PT A taxa de financiamento a atribuir continua a ser de 20% do montante da diminuição da faturação da empresa, passando agora a ter um desdobramento dos limites máximos. É aplicável retroativamente às candidaturas já submetidas, cabendo à autoridade de gestão ajustar o apoio, conforme esteja definido nos avisos para apresentação de candidatura. Os novos limites de financiamento são os seguintes: No caso das empresas com diminuição da faturação comunicada à AT no e-Fatura entre 25% e 50%: – 10.000 euros para as microempresas, – 55.000 euros para as pequenas empresas; – 135.000 euros para as médias empresas e para as empresas assim consideradas neste regime; No caso das empresas com diminuição da faturação comunicada à AT no e-Fatura superior a 50%: – 15.000 euros para as microempresas, – 82.500 euros para as pequenas empresas; – 202.500 euros para as médias empresas e para as empresas equiparadas neste regime. Nº 3 – No caso das micro e pequenas empresas encerradas com atividade nas cadeias de valor do setor turístico, da organização de eventos e da restauração, nomeadamente a panificação, a pastelaria e a fabricação de artigos de pirotecnia (CAE 56302, 56304, 56305, 93210 e 93294), os limites máximos do financiamento são alargados para: Empresas com diminuição da faturação comunicada à AT no e-Fatura entre 25% e 50%: – 55.000 euros para as microempresas; – 135.000 euros para as pequenas empresas. Empresas com diminuição da faturação comunicada à AT no e-Fatura superior a 50%: – 82.500 euros para as microempresas; – 202.500 euros para as pequenas empresas. Como apoio extraordinário à manutenção da atividade no 1.º trimestre de 2021, é atribuído um apoio equivalente ao incentivo apurado correspondente ao 4.º trimestre de 2020, com novos limites máximos majorados nos seguintes termos: Empresas com diminuição da faturação comunicada à AT no e-Fatura entre 25% e 50%: Em 2.500 euros para as microempresas; Em 13.750 euros para as pequenas empresas e para as microempresas a que se refere o º 3; Em 33.750 euros para as médias empresas, para as empresas que não são PME, mas são admitidas neste regime e para as pequenas empresas do setor do turismo. Empresas com diminuição da faturação comunicada à AT no e-Fatura superior a 50%: Em 3.750 euros para as microempresas; Em 20.625 euros para as pequenas empresas e para as microempresas a que se refere o º 3; Em 50.625 euros para as médias empresas, para as empresas que não são PME, mas são admitidas neste regime e para as pequenas empresas do setor do turismo. APOIAR RENDAS No âmbito do «APOIAR RENDAS» são exigíveis vários critérios e condições de acesso relativos aos beneficiários. Um deles é ser arrendatário num contrato de arrendamento para fins não habitacionais, comunicado no Portal das Finanças, com início em data anterior a 13 de março de 2020 e relativamente ao qual, à data da candidatura, não exista ou seja ineficaz qualquer causa de cessação do contrato. (nada de novo) Em alternativa ou em complemento a este requisito, pode constituir condição de acesso relativa aos beneficiários ser parte num qualquer contrato de exploração ou cedência de imóvel para fins comerciais, também com início antes de 13 de março de 2020, exceto quando esteja em causa um estabelecimento inserido em conjunto comercial. (aqui sim algo de novo, salvo melhor esclarecimento, deixam de poder concorrer ao apoio estabelecimentos inseridos, por exemplo num centro comercial, entre outros) Para efeitos da taxa de financiamento a atribuir no Apoiar Rendas a renda mensal de referência refere-se ao: Valor resultante de contrato de arrendamento em vigor a 1 de dezembro de 2020 e que conste de documento comprovativo da renda referente a dezembro de 2020. APOIAR + SIMPLES A comprovação da diminuição registada na faturação da empresa em 2020, face ao ano anterior, ou, no caso de empresas que iniciaram atividade no ano de 2019, face ao que resulta da aplicação da média mensal ao período de 12 meses. A taxa de financiamento a atribuir é de 20 % do montante da diminuição da faturação da empresa, com os seguintes limites máximos: 4.000 euros por empresa, no caso das empresas com diminuição da faturação comunicada à AT no e-Fatura entre 25% e 50%; 6.000 euros por empresa, no caso das empresas com diminuição da faturação comunicada à AT no e-Fatura superior a 50%. No caso das empresas com atividade principal encerrada, enquadrada no setor do turismo (CAEs já referidos) os limites máximos são alargados para: 10.000 euros por empresa, no caso das empresas com diminuição da faturação comunicada à AT no e-Fatura entre 25% e 50%; 15.000 euros por empresa, no caso das empresas com diminuição da faturação comunicada à AT no e-Fatura superior a 50 %. Como apoio extraordinário à manutenção da atividade no 1.º trimestre de 2021, é atribuído um apoio equivalente ao incentivo apurado correspondente ao 4.º trimestre de 2020. Os limites máximos são majorados nos seguintes termos: empresas com diminuição da faturação no e-Fatura entre 25% e 50%, em 1.000 euros ou 2.500 euros no caso das empresas com atividade no turismo; empresas com diminuição da faturação no e-Fatura
ENTREGA DO RELATÓRIO ÚNICO 2020 PELAS EMPRESAS

SUMÁRIO: Devido ao contexto excecional decorrente da pandemia do COVID-19, a entrega do Relatório Único referente ao ano 2020 decorrerá entre 16 de abril e 30 de junho deste ano. TEXTO: Este Relatório é de entrega obrigatória para entidades empregadoras com trabalhadores por conta de outrem ao seu serviço no ano anterior, e normalmente é entregue entre 16 de março e 15 de abril. O Relatório Único (RU) permite conhecer melhor as empresas, o emprego e as condições de trabalho. Constitui um instrumento para a definição e execução de políticas públicas, sociais e económicas. O Relatório Único é constituído por: relatório propriamente dito, anexo A referente ao quadro de pessoal, anexo B referente ao fluxo de entrada e/ou saída de trabalhadores, anexo C referente ao relatório anual de formação contínua, anexo D referente ao relatório anual das atividades do serviço de segurança e saúde, anexo E referente a greves e anexo F referente a informação sobre prestadores de serviços. Ainda não foram disponibilizadas instruções para o RU de 2020 nem especificações ou instruções de preenchimento. Uma entidade sem trabalhadores ao seu serviço não está obrigada à entrega; apenas os agentes económicos que têm trabalhadores por conta de outrem ao seu serviço. Assim, por exemplo, os trabalhadores independentes só devem entregar o RU se tiverem trabalhadores ao seu serviço. A não entrega do RU, no prazo legal, constitui contraordenação grave, que pode levar à aplicação de coimas entre os 612,0€ e os 9.690,0€. Nota: A informação desta Flash News não dispensa a consulta da legislação indicada ou eventuais alterações à mesma. A nossa equipa manifesta total disponibilidade para o apoiar e para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais sobre o tema da presente Flash News. Para mais informações: Albino NevesDiretor TécnicoTF: +351 244766910TM: +351 917257639TM: +244 926442380E: albino.neves@beyondsgps.pt João VicenteDireção Financeira e ProjectosTF: +351 244766910TM: +351 915512440E: joao.vicente@albineves.pt Fernanda RibeiroContabilidade e RHTF: +351 244766910TM: +351 917263326E: fernanda.ribeiro@albineves.pt ENTREGA DO RELATÓRIO ÚNICO 2020 PELAS EMPRESAS
MEDIDAS FISCAIS ANUNCIADAS PARA 2021 – APOIOS À ECONOMIA E AO EMPREGO

INTRODUÇÃO: No âmbito das medidas fiscais aprovadas pelo DESPACHO N.º 90/2021-XXII do SEAAF, nossa Flash News de nº 009 de 19/03, apresentamos mapas síntese das diversas situações aplicáveis. Quanto à suspensão dos processos de execução fiscal, continua até 31 de março e não foi anunciada qualquer prorrogação. IVA: No IVA prevê-se a entrega do imposto em prestações e sem juros; quando se trate de entrega mensal, alarga-se até junho o universo de sujeitos passivos abrangidos por essa possibilidade. Veja o quadro abaixo com todas as medidas e prazos: IRS e IRC Prevê-se a entrega em prestações e sem juros das retenções na fonte de IRS e IRC, no pagamento por conta de IRC, com diferenças consoante a dimensão da empresa, e ainda na entrega da autoliquidação do IRC, a única que se pode fazer em 4 prestações. Veja os detalhes no quadro seguinte: Nota: A informação desta Flash News não dispensa a consulta da legislação indicada ou eventuais alterações à mesma. A nossa equipa manifesta total disponibilidade para o apoiar e para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais sobre o tema da presente Flash News. Para mais informações: Albino NevesDiretor TécnicoTF: +351 244766910TM: +351 917257639TM: +244 926442380E: albino.neves@beyondsgps.pt João VicenteDireção Financeira e ProjectosTF: +351 244766910TM: +351 915512440E: joao.vicente@albineves.pt Fernanda RibeiroContabilidade e RHTF: +351 244766910TM: +351 917263326E: fernanda.ribeiro@albineves.pt MEDIDAS FISCAIS ANUNCIADAS PARA 2021 – APOIO À ECONOMIA E AO EMPREGO