IVA DE NOVEMBRO VAI PODER SER PAGO EM TRÊS OU SEIS PRESTAÇÕES SEM JUROS BEM COMO DISPENSA DE PAGAMENTO METADE DO 3º PAGAMENTO POR CONTA DO IRC, QUANDO DEVIDO

O Governo acaba de publicar o Despacho 317/2022-XXII de 14/11 do SEAF que permite a dispensa de metade do terceiro pagamento por conta de IRC referente a 2022 e a possibilidade do pagamento faseado do IVA. Relativamente ao 3º pagamento por conta do IRC mantêm-se, sem prejuízo, o disposto no artº 107 do CIRC, concretamente “Se o sujeito passivo verificar, pelos elementos de que disponha, que o montante do pagamento por já efetuado é igual ou superior ao imposto que será devido com base na matéria coletável do período de tributação, pode deixar de efetuar o terceiro pagamento por conta” neste caso nem sequer deverá pagar a metade do valor referido no presente despacho. Nota: A informação desta Flash News não dispensa a consulta da legislação indicada ou eventuais alterações à mesma. A nossa equipa manifesta total disponibilidade para o apoiar e para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais sobre o tema da presente Flash News. / Our team is available to support you and provide any further clarifications on the subject of this Flash News. Para mais informações / For more information: João VicenteDireção Financeira e ProjetosTF: +351 244766910TM: +351 915512440E: joao.vicente@albineves.pt André MedonAuditoria e ContabilidadeTF: +351 244766910TM: +351 928067678E: andre.medon@albineves.pt Rodolfo GalveiasTesouraria e ContabilidadeTF: +351 244766910TM: +351 913508793E: rodolfo.galveias@albineves.pt Albino NevesDiretor TécnicoTF: +351 244766910TM: +351 917257639TM: +244 926442380E: albino.neves@beyondsgps.pt Fernanda RibeiroContabilidade e RHTF: +351 244766910TM: +351 917263326E: fernanda.ribeiro@albineves.pt Renata BarrosSecretariado e Relações InternacionaisTF: +351 244766910TM: +351 961907357E: renata.barros@albineves.pt IVA DE NOVEMBRO VAI PODER SER PAGO EM TRÊS OU SEIS PRESTAÇÕES SEM JUROS BEM COMO DISPENSA DE PAGAMENTO METADE DO 3ºPAGAMENTO POR CONTA DO IRC, QUANDO DEVIDO
IVA DE NOVEMBRO VAI PODER SER PAGO EM TRÊS OU SEIS PRESTAÇÕES SEM JUROS

O IVA de novembro vai poder ser pago em três ou seis prestações sem juros, anunciou esta sexta-feira o secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, acrescentando que a possibilidade de o pagamento ser feito em três meses vai tornar-se estrutural. O secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, António Mendonça Mendes, falava a audição na Comissão de Orçamento e Finanças, no âmbito da apreciação na especialidade do Orçamento de Estado para 2023 (OE2023). Nota: A informação desta Flash News não dispensa a consulta da legislação indicada ou eventuais alterações à mesma. A nossa equipa manifesta total disponibilidade para o apoiar e para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais sobre o tema da presente Flash News. Para mais informações: Albino NevesDiretor TécnicoTF: +351 244766910TM: +351 917257639TM: +244 926442380E: albino.neves@beyondsgps.pt João VicenteDireção Financeira e ProjectosTF: +351 244766910TM: +351 915512440E: joao.vicente@albineves.pt Fernanda RibeiroContabilidade e RHTF: +351 244766910TM: +351 917263326E: fernanda.ribeiro@albineves.pt André MedonAuditoria e ContabilidadeTF: +351 244766910TM: +351 928067678E: andre.medon@albineves.pt Rodolfo GalveiasTesouraria e ContabilidadeTF: +351 244766910TM: +351 913508793E: rodolfo.galveias@albineves.pt Renata BarrosSecretariado e Relações InternacionaisTF: +351 244766910TM: +351 961907357E: renata.barros@albineves.pt IVA DE NOVEMBRO VAI PODER SER PAGO EM TRÊS OU SEIS PRESTAÇÕES SEM JUROS
OBRIGAÇÕES LEGAIS PARA A SUA EMPRESA PARA O ANO 2023 – O QUE É O QUÊ?

O que é o ATCUD e como é composto? O ATCUD é o código único de validação e permite identificar cada um dos documentos de faturação univocamente. Resulta da junção do código de validação da série de faturação (atribuído pela AT), com o número sequencial do documento. Para o incluir nas faturas, deve comunicar à AT as séries de faturação que vai usar no próximo ano, receber de seguida o código de validação, que compõe o ATCUD. As faturas em PDF continuam a ser aceites como fatura eletrónica? Só por si, não. As faturas em PDF continuam a ser aceites apenas até 31 de dezembro de 2022. A partir de 01 janeiro 2023, mesmo em PDF, devem garantir a legalidade dos documentos de faturação com a inclusão de assinatura digital qualificada. Como verificar a legalidade de uma fatura? Para garantir a autenticidade dos documentos de faturação da empresa, é essencial saber identificar os elementos que lhes atribuem a legalidade: Certificado e assinatura digital qualificada em nome da empresa que as emite; Identificação da empresa em todos os documentos emitidos; Preço líquido e valores tributáveis na fatura; Denominação detalhada dos bens ou serviços prestados; Faturas datadas e numeradas sequencialmente. Quais os benefícios de enviar faturas e documentos equivalentes por via eletrónica? As vantagens para qualquer negócio são muitas e passam pelo nível de poupança envolvido, pelo aumento da produtividade e eficiência administrativa (automatização do registo de documentos nos casos de XML ou outros formatos estruturados), pela agilização da relação com o cliente, por um maior rigor dos dados, uma maior poupança de espaço físico (os sistemas de arquivo dos elementos da contabilidade das empresas podem ser totalmente eletrónicos), maior segurança e confidencialidade da informação, acesso facilitado à documentação, já para não falar da questão “pegada ecológica” associada à dispensa da impressão em papel. Os documentos assinados por uma terceira entidade são válidos? Não. Todos os documentos de faturação devem ter certificado e assinatura em nome da própria empresa e nunca em nome de terceiros, de modo a terem o seu valor legal. Pode sim, empresas com reduzida quantidade de faturação pedir esse atributo de certificação no cartão de cidadão do seu gerente e ou num procurador específico com esse atributo na sua empresa. A lei aplica-se às faturas e demais documentos fiscalmente relevantes, seja em formato PDF ou XML, enviados por e-mail ou qualquer outra via eletrónica. É possível assinar faturas CIUS PT com selo certificado? Sim. Regra Geral os softwares de gestão, que ainda não o fazem, vão permitir assinar faturas em formato CIUS PT para a emissão de faturação eletrónica à administração pública e empresas públicas. Esta obrigação já se encontra em vigor para os fornecedores do Estado e Organismos Públicos. Que empresas estão abrangidas? A obrigatoriedade da assinatura digital qualificada abrange todas as empresas que emitam documentos por via eletrónica, nomeadamente: Empresas que optem por enviar as suas faturas em PDF por e-mail em detrimento do uso do papel; Empresas que emitam faturas eletrónicas (em formatos estruturados como XML e outros modelos de EDI) que não transacionem os documentos em cenários sob o acordo tipo EDI Europeu; Empresas privadas e públicas que faturem a entidades da Administração Pública, nomeadamente no formato CIUS-PT UBL 1.2. Qual a diferença entre uma assinatura digital e um selo eletrónico? As empresas precisam de um certificado que as identifique enquanto entidade e, para além disso, precisam ainda de garantir a assinatura digital qualificada para efetuar a assinatura dos documentos (selo eletrónico). Que documentos e outros elementos devem ser comunicados AT através dos novos serviços? A partir de 1 de janeiro, para que uma fatura enviada por via eletrónica tenha valor probatório para efeitos legais, só podem ser usados certificados qualificados. A Autoridade Tributária está a disponibilizar novos serviços, com entrada em vigor a 01 de janeiro 2023, para comunicação de: Documentos de faturação e Adiantamentos de Clientes; Working documents; Estados dos documentos: ‘Normal’; ‘Faturado’ e ‘Anulado’; O ficheiro SAFT mantêm-se inalterado? Relativamente ao ficheiro SAF-T mensal, a AT passou apenas a designá-lo por ‘ficheiro multidocumento”. Nota: A informação desta Flash News não dispensa a consulta da legislação indicada ou eventuais alterações à mesma. A nossa equipa manifesta total disponibilidade para o apoiar e para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais sobre o tema da presente Flash News. Para mais informações: Albino NevesDiretor TécnicoTF: +351 244766910TM: +351 917257639TM: +244 926442380E: albino.neves@beyondsgps.pt João VicenteDireção Financeira e ProjectosTF: +351 244766910TM: +351 915512440E: joao.vicente@albineves.pt Fernanda RibeiroContabilidade e RHTF: +351 244766910TM: +351 917263326E: fernanda.ribeiro@albineves.pt André MedonAuditoria e ContabilidadeTF: +351 244766910TM: +351 928067678E: andre.medon@albineves.pt Rodolfo GalveiasTesouraria e ContabilidadeTF: +351 244766910TM: +351 913508793E: rodolfo.galveias@albineves.pt Renata BarrosSecretariado e Relações InternacionaisTF: +351 244766910TM: +351 961907357E: renata.barros@albineves.pt OBRIGAÇÕES LEGAIS PARA A SUA EMPRESA PARA O ANO 2023 – O QUE É O QUÊ?
CONHEÇA AS OBRIGAÇÕES LEGAIS PARA A SUA EMPRESA PARA O ANO 2023

EVITE COIMAS, AJUDAMOS A PREPARAR A SUA EMPRESA DE FORMA ATEMPADA PARA DAR RESPOSTA ÀS OBRIGAÇÕES LEGAIS QUE ENTRAM EM VIGOR A PARTIR DE JANEIRO DE 2023. PARA CUMPRIR COM AS NOVAS OBRIGAÇÕES LEGAIS DE 2023, É NECESSÁRIO QUE O SEU SOFTWARE DE GESTÃO SEJA CERTIFICADO. Comunicação prévia das séries de documentos à AT: Prepare a sua empresa para incluir o ATCUD nos documentos emitidos pelo seu software de gestão, comunicando à Autoridade Tributária as séries de faturação que vai usar em 2023. Cada empresa deverá comunicar por cada tipo de documento e meio de processamento, as séries que pretende utilizar, de modo a obter um código de validação único com o qual irá ser composto o respetivo. (Só é permitido um único tipo de documento por série) COMUNICAÇÃO DOS ELEMENTOS DE DOCUMENTOS Até ao final deste ano a Autoridade Tributária irá disponibilizar novos serviços para comunicação de elementos de vários tipos de documentos, incluindo documentos de faturação. COMUNICAÇÃO DE INVENTÁRIOS À AT COM A VALORIZAÇÃO DOS STOKS Em 2021 as entidades comunicaram o seu inventário em quantidade. O inventário de existências a data de 31 de dezembro 2022 terá de ser comunicado com a estrutura do ficheiro quer em quantidade quer em valor. A publicação da portaria que inclui a valorização de inventários, entra em vigor em 2023 com referência a inventários relativos a 2022 e a efetuar a comunicação até 31 de janeiro de 2023. A comunicação do inventário à AT em quantidade e valor irá abranger todos os sujeitos passivos de IRS ou IRC, independentemente do volume de negócios, exceto os abrangidos pelo regime simplificado. FATURAÇÃO ELETRÓNICA – ASSINATURA DIGITAL QUAILIFICADA A partir de 1 de janeiro de 2023 – todas as faturas e documentos fiscais enviados eletronicamente devem estar assinados digitalmente. Garanta a legalidade das faturas e outros documentos de faturação com a inclusão de assinatura digital qualificada. A assinatura digital qualificada (com certificação) identifica a empresa responsável pela emissão dos documentos, garantindo, simultaneamente, a integridade dos dados contidos nos mesmos. Prepare a sua empresa para faturar eletronicamente, tanto para entidades públicas como para as entidades privadas. Regra geral é mais um custo para as empresas. Esta certificação é paga às empresas credenciadas para o efeito de certificação. Pode também optar pela assinatura pelo cartão de cidadão com recurso a chave movel subscrevendo atributos profissionais junto da AMA. Novos motivos de isenção de IVA Os motivos de isenção de IVA foram padronizados pela Autoridade Tributária. A partir de janeiro de 2023, por exemplo, o código de isenção M08 (“IVA – autoliquidação”) deixará de ser aplicável, onde deverão ser aplicados novos códigos de motivo de isenção de IVA. O código de mercadorias à consignação também foi alterado. Prepare a sua empresa para emitir os documentos com as novas nomenclaturas. Nota: A informação desta Flash News não dispensa a consulta da legislação indicada ou eventuais alterações à mesma. A nossa equipa manifesta total disponibilidade para o apoiar e para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais sobre o tema da presente Flash News. Para mais informações: Albino NevesDiretor TécnicoTF: +351 244766910TM: +351 917257639TM: +244 926442380E: albino.neves@beyondsgps.pt João VicenteDireção Financeira e ProjectosTF: +351 244766910TM: +351 915512440E: joao.vicente@albineves.pt Fernanda RibeiroContabilidade e RHTF: +351 244766910TM: +351 917263326E: fernanda.ribeiro@albineves.pt André MedonAuditoria e ContabilidadeTF: +351 244766910TM: +351 928067678E: andre.medon@albineves.pt Rodolfo GalveiasTesouraria e ContabilidadeTF: +351 244766910TM: +351 913508793E: rodolfo.galveias@albineves.pt Renata BarrosSecretariado e Relações InternacionaisTF: +351 244766910TM: +351 961907357E: renata.barros@albineves.pt
AGENDA FISCAL DE NOVEMBRO

Nota: A informação desta Flash News não dispensa a consulta da legislação indicada ou eventuais alterações à mesma. A nossa equipa manifesta total disponibilidade para o apoiar e para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais sobre o tema da presente Flash News. Para mais informações: Albino NevesDiretor TécnicoTF: +351 244766910TM: +351 917257639TM: +244 926442380E: albino.neves@beyondsgps.pt João VicenteDireção Financeira e ProjectosTF: +351 244766910TM: +351 915512440E: joao.vicente@albineves.pt Fernanda RibeiroContabilidade e RHTF: +351 244766910TM: +351 917263326E: fernanda.ribeiro@albineves.pt AGENDA FISCAL DE NOVEMBRO
BENEFÍCIOS FISCAIS – AUMENTO DE CAPITAL POR CONVERSÃO DE SUPRIMENTOS DE SÓCIOS

Forma: O aumento de capital numa sociedade comercial está regulamentado nos artigos 87.º a 93.º do Código das Sociedades Comerciais. As entradas para aumento de capital podem ser realizadas em dinheiro, ou em espécie. O aumento de capital por conversão de suprimentos é um aumento por entradas em espécie. Certificação: Para efeitos de verificação das entradas, no caso de conversão de suprimentos, é suficiente declaração do contabilista certificado ou do revisor oficial de contas, sempre que a revisão de contas seja legalmente exigida, mencionando que a quantia consta dos regimes contabilísticos bem como a proveniência e a data (n.º 4 do artigo 89.º do CSC). Contabilização: Num aumento de capital por conversão de suprimentos poderá registar a operação contabilisticamente da seguinte forma: Pela conversão dos suprimentos: Débito: conta 2532x – Financiamentos obtidos – Outros participantes – Suprimentos e outros mútuos Crédito: conta 262x – Quotas não liberadas. Débito: conta 262x – Quotas não liberadas. Crédito: conta 51x – Capital, pelo valor constante na declaração emitida pelo CC ou pelo ROC (não existe a necessidade deste aumento de capital estar evidenciado numa conta específica). Fiscalidade: A conversão dos suprimentos corresponde a uma variação patrimonial positiva que não deve ser refletida no quadro 07 da declaração modelo 22 por se encontrar excecionada no artigo 21.º, n.º 1, alínea a) do Código do IRC. Benefício fiscal: Com as alterações introduzidas pela Lei do Orçamento do Estado para 2017 ao artigo 41.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais, a percentagem de remuneração aumentou para 7% como o limite de € 2.000.000 e foi alargada para a constituição da sociedade ou aumentos de capital por entregas em dinheiro e através da conversão de suprimentos ou de empréstimos de sócios. Tendo sido posteriormente esclarecido que, ainda que os suprimentos tivessem sido realizados em data anterior, desde que se comprovasse a entrada efetiva de capital, estes seriam viáveis para a utilização do benefício fiscal. O benefício é utilizável no período de tributação em que tal operação se realize e nos 5 períodos de tributação seguintes. Nota: A informação desta Flash News não dispensa a consulta da legislação indicada ou eventuais alterações à mesma. A nossa equipa manifesta total disponibilidade para o apoiar e para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais sobre o tema da presente Flash News. Para mais informações: Albino NevesDiretor TécnicoTF: +351 244766910TM: +351 917257639TM: +244 926442380E: albino.neves@beyondsgps.pt João VicenteDireção Financeira e ProjectosTF: +351 244766910TM: +351 915512440E: joao.vicente@albineves.pt Fernanda RibeiroContabilidade e RHTF: +351 244766910TM: +351 917263326E: fernanda.ribeiro@albineves.pt BENEFÍCIOS FISCAIS – AUMENTO DE CAPITAL POR CONVERSÃO DE SUPRIMENTOS DE SÓCIOS
BENEFÍCIOS FISCAIS – IFR – NOVO INCENTIVO FISCAL À RECUPERAÇÃO

Objetivo: O IFR tem como principal objetivo estimular o investimento privado no segundo semestre de 2022 e, no essencial, não é mais do que um prolongamento do Crédito Fiscal Extraordinário ao Investimento II (CFEI II) criado pelo Governo em 2020. Beneficiários elegíveis: Regra geral, sujeitos passivos de IRC que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, excluindo desde logo o setor não lucrativo, e que disponham de contabilidade regularmente organizada, não tenham o seu lucro tributável determinado por métodos indiretos e possuam a sua situação tributária regularizada. Aplicabilidade do IFR: Este benefício fiscal traduz-se numa dedução à coleta de IRC de montante apurado com base nos investimentos elegíveis efetuados durante o segundo semestre de 2022, em ativos afetos à exploração, com um montante máximo de despesas de investimento elegíveis de 5.000.000,00 euros. A dedução do montante apurado (de acordo com as regras do diploma) é efetuada até à concorrência de 70% da coleta de IRC do período de 2022, podendo ainda, a importância que não seja deduzida por insuficiência de coleta de IRC, ser deduzida nas mesmas condições nos cinco períodos de tributação subsequentes (até 2027). Investimentos elegíveis: Para efeitos do IFR consideram-se despesas de investimento em ativos afetos à exploração as relativas a ativos fixos tangíveis e ativos biológicos que não sejam consumíveis, adquiridos em estado de novo e que entrem em funcionamento ou utilização até ao final do período de tributação que se inicie em ou após 1 de julho de 2022. Obrigações acessórias: Além da manutenção dos postos de trabalho, evidenciar no anexo ao balanço e à demonstração de resultados dos sujeitos passivos de IRC beneficiários do IFR o imposto que deixe de ser pago em resultado desta dedução, bem como de fazer constar do seu dossier fiscal os documentos justificativos do montante do benefício apurado. Sobre este benefício fiscal, importa ainda evidenciar que o IFR não é cumulável, relativamente às mesmas despesas de investimento elegíveis, com quaisquer outros benefícios fiscais da mesma natureza previstos noutros diplomas legais. Incumprimento: Em caso de incumprimento por parte dos sujeitos passivos beneficiários do IFR, à semelhança daquilo que já se encontrava definido para o CFEI II, implicará a devolução do montante de imposto que deixou de ser liquidado em virtude da aplicação deste benefício, acrescido dos correspondentes juros compensatórios majorados em 15 pontos percentuais. Nota: A informação desta Flash News não dispensa a consulta da legislação indicada ou eventuais alterações à mesma. A nossa equipa manifesta total disponibilidade para o apoiar e para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais sobre o tema da presente Flash News. Para mais informações: Albino NevesDiretor TécnicoTF: +351 244766910TM: +351 917257639TM: +244 926442380E: albino.neves@beyondsgps.pt João VicenteDireção Financeira e ProjectosTF: +351 244766910TM: +351 915512440E: joao.vicente@albineves.pt Fernanda RibeiroContabilidade e RHTF: +351 244766910TM: +351 917263326E: fernanda.ribeiro@albineves.pt BENEFÍCIOS FISCAIS – IFR – NOVO INCENTIVO FISCAL À RECUPERAÇÃO
MEDIDAS FISCAIS ATÉ 2026 – ACORDO COM OS PARCEIROS SOCIAIS – PROPOSTA OE 2023 (MEDIDAS FISCAIS E PARAFISCAIS)

MEDIDAS FISCAIS ATÉ 2026 – ACORDO COM OS PARCEIROS SOCIAIS O Acordo assinado entre o Governo, as confederações patronais, institui várias medidas de caráter fiscal a implementar até 2026 para contribuir ganhos de liquidez dos trabalhadores, no Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (IRS) e no Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Coletivas (IRC). Recordamos que a CGTP não subscreveu este acordo. Estas medidas fiscais seguem o pressuposto de que as valorizações salariais previstas no Acordo devem traduzir-se em ganhos efetivos no rendimento disponível. O compromisso foi assinado tendo em vista a melhoria dos rendimentos, dos salários e da competitividade entre 2023 e 2026 e inclui a Indústria, Agricultura, Turismo e o Comércio e Serviços. Apenas a UGT assinou. Prevê-se a revisão do Acordo, na Comissão Permanente de Concertação Social, caso os pressupostos, entretanto, se alterem. No âmbito do Fórum das Confederações prevê-se uma avaliação de medidas de simplificação fiscal junto da Autoridade Tributária e Aduaneira. A nível fiscal o compromisso prevê as seguintes medidas: No IRS: atualização em 2023 dos escalões de Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (IRS), com base no critério de valorização nominal das remunerações por trabalhador (5,1%). Deve assegurar-se o princípio da neutralidade fiscal das atualizações salariais. A atualização anual dos escalões de IRS não deve originar agravamento fiscal em função dos aumentos salariais. aproximação e, sempre que possível, eliminação da diferença entre a retenção na fonte de IRS e o imposto devido. O sistema de retenção na fonte deve assegurar que as valorizações salariais se traduzem em ganhos líquidos mensais para os trabalhadores. reformulação das regras do mínimo de existência para conferir maior progressividade ao IRS. Passar para uma lógica de abatimento a montante em vez de uma lógica de liquidação a final. São beneficiados os rendimentos até 1.000 euros/mês e eliminada a distorção atual de tributação a 100% dos rendimentos imediatamente acima da atual RMMG. aumento da remuneração por trabalho suplementar a partir das 100 horas e redução da taxa de retenção na fonte de IRS para metade, nestas horas suplementares. A redução prevista é a seguinte: 50% pela primeira hora ou fração desta; 75% por hora ou fração subsequente, em dia útil; 100% por cada hora ou fração, em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, ou em feriado. Os Instrumentos de Regulamentação Coletiva de Trabalho que contenham disposições contrárias ao enquadramento legal estabelecido no presente acordo dispõem de um período transitório, até 1 de janeiro de 2024, para efeitos de negociação e alteração destas disposições. aprofundar a progressividade do IRS, com vista ao desagravamento fiscal sobre os rendimentos do extensão da isenção da taxa liberatória de IRS aplicável aos trabalhadores agrícolas não residentes às primeiras 50 horas de trabalho enquadramento fiscal próprio para bonificar ao trabalhador a frequência de formação profissional certificada, a operacionalizar na vigência do Acordo. reforço de 20% para 40% da majoração no IRS dos gastos com rações para animais, fertilizantes e adubos, corretivos orgânicos e minerais e extensão para a água para rega em 2022 e 2023. No IRC: limitação em 50% do 3.º Pagamento por Conta de IRC de 2022 para micro, pequenas e médias empresas; majoração em 50% dos custos com a valorização salarial (remunerações e contribuições sociais) para as empresas que: tenham contratação coletiva dinâmica, considerando-se para o efeito a outorga ou renovação de Instrumento de Regulamentação Coletiva de Trabalho há menos de três anos; valorizem anualmente os salários em linha ou acima dos valores constantes no Acordo e no quadro de Instrumento de Regulamentação Coletiva de Trabalho; reduzam o leque salarial, considerando-se para o efeito o rácio entre a parcela da remuneração base dos 10% de trabalhadores mais bem remunerados em relação ao total e a parcela de remuneração base dos 10% de trabalhadores menos bem remunerados em relação ao Total. Simplificações sistema de reporte e dedução dos prejuízos fiscais e de transmissão de prejuízos fiscais no âmbito de processos de reestruturação de sociedades. As alterações no sistema de reporte e dedução dos prejuízos fiscais visa os gerados em exercícios financeiros anteriores. No quadro do princípio da solidariedade dos exercícios, retira-se o limite temporal de reporte de prejuízos fiscais, limitando a 65% da coleta a sua dedutibilidade. Na simplificação dos procedimentos de transmissão de prejuízos fiscais no âmbito de processos de reestruturação de sociedades, estes passam a ser diretamente declarados pelas empresas. redução seletiva de IRC para as empresas que invistam em Investigação e Desenvolvimento (I&D). Reforço das condições do Sistema de Incentivos Fiscais à Investigação e Desenvolvimento Empresarial (SIFIDE II) na componente do investimento limite da matéria coletável a que se aplicam as taxas especiais de IRC: em 2023, aumento do limite da matéria coletável a que se aplicam as taxas especiais de IRC para: Pequenas e Médias Empresas (PME), e empresas em atividade nos territórios do Interior, de 000€ para 50.000€. durante o período de vigência do Acordo alargamento às Small Mid. alargamento da aplicação da taxa reduzida por dois anos a: empresas que resultem de operações de fusão de PME. Noutros aspetos fiscais o Acordo prevê as seguintes medidas: simplificação do regime que permite a regularização do Imposto sobre Valor Acrescentado (IVA) relativo a créditos de cobrança duvidosa. aplicar às despesas com a organização de congressos, feiras, exposições, seminários, conferências e similares, o mecanismo de restituição do IVA suportado e não dedutível e avaliar a possibilidade de evolução deste regime. (medida prioritária) prorrogação do não agravamento de 10% das tributações autónomas para as empresas com prejuízos fiscais para os anos de 2022 e 2023. veículos híbridos plug-in e veículos ligeiros movidos a Gás: redução imediata de 2.5% das taxas de tributação autónoma aplicáveis ao custo associado a veículos híbridos plug-in e redução das taxas de tributação autónoma aplicáveis a veículos ligeiros movidos a Gás Natural Veicular (GNV); no período do Acordo, redução gradual da tributação em aproximadamente 10% nas tributações autónomas. criação do Regime Fiscal de Incentivo à Capitalização de Empresas (ICE). Alarga-se para 10 anos (em vez de seis) o prazo de dedução dos aumentos
FALTAS JUSTIFICADAS POR FALECIMENTO – CÓDIGO DO TRABALHO

OBJETIVO: De acordo com a Lei n.º 1/2022, de 3 de janeiro, a partir de 4 de janeiro, entra em vigor a alteração ao Código do Trabalho que alarga o período de faltas justificadas em caso de falecimento de descendente ou afim no 1.º grau da linha reta.Os progenitores passam ainda a ter direito a acompanhamento psicológico; este é possível também casos de falecimento na família. O trabalhador passa a poder faltar justificadamente: até 20 dias consecutivos: por falecimento de descendente ou afim no 1.º grau na linha reta; até cinco dias consecutivos: por falecimento de cônjuge não separado de pessoas e bens ou de parente ou afim ascendente no 1.º grau na linha reta; e em caso de falecimento de pessoa que viva em união de facto ou economia comum com o trabalhador (previstos em legislação específica) até dois dias consecutivos: por falecimento de outro parente ou afim na linha reta ou no 2º grau da linha colateral. A violação a este direito constitui contraordenação grave. Nota: A informação desta Flash News não dispensa a consulta da legislação indicada ou eventuais alterações à mesma. A nossa equipa manifesta total disponibilidade para o apoiar e para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais sobre o tema da presente Flash News. Para mais informações: Albino NevesDiretor TécnicoTF: +351 244766910TM: +351 917257639TM: +244 926442380E: albino.neves@beyondsgps.pt João VicenteDireção Financeira e ProjectosTF: +351 244766910TM: +351 915512440E: joao.vicente@albineves.pt Fernanda RibeiroContabilidade e RHTF: +351 244766910TM: +351 917263326E: fernanda.ribeiro@albineves.pt FALTAS JUSTIFICADAS POR FALECIMENTO – CÓDIGO DO TRABALHO ALTERADO
CRIAÇÃO DE MEDIDA EXCECIONAL DE COMPENSAÇÃO – ATUALIZAÇÃO DO VALOR DA RMMG

OBJETIVO: Atualização do valor da retribuição mínima mensal garantida (RMMG) a partir de 1 de janeiro de 2022 que passará de 665€ para 705€. Criação de um subsídio pecuniário, correspondente a uma importância fixa por trabalhador que aufira a RMMG, a atribuir às entidades empregadoras. Critérios de Elegibilidade do Apoio de Compensação: 1 – O acesso ao subsídio pecuniário depende de a entidade empregadora reunir as seguintes condições: a) Apresentar, na declaração de remunerações relativa ao mês de dezembro de 2021, um ou mais trabalhadores, a tempo completo, com valor da remuneração base declarada (código “P”) igual ou superior à RMMG para 2021, 665€, e inferior à RMMG para 2022, 705€; b) Ter, no momento do pagamento do subsídio, as suas situações tributária e contributiva regularizadas perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social. 2 – A identificação da entidade empregadora abrangida pela condição de acesso prevista na alínea a) do número anterior é feita exclusivamente através do sistema de informação da segurança social. Valor do subsídio: O subsídio pecuniário previsto tem o valor de 112€ por trabalhador que, na declaração de remunerações relativa ao mês de dezembro de 2021, auferia o valor da remuneração base declarada (“código P”) equivalente à RMMG para 2021. O subsídio pecuniário por trabalhador será de 56€ (50% de 112€), quando a remuneração base declarada (“código P”) se situa entre 665€ e inferior à RMMG para 2022. O subsídio pecuniário por trabalhador será de 112€, quando a remuneração base declarada (“código P”) se situa entre 665€ e inferior à RMMG para 2022 desde que previsto em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho celebrado, revisto ou alterado em 2021 e desde que, em dezembro de 2020, a remuneração base declarada (“código P”) fosse inferior à RMMG para 2021 (665€). Cumulação de apoios A medida de apoio prevista no presente decreto-lei pode ser cumulada com outros apoios ao emprego aplicáveis ao mesmo posto de trabalho, incluindo os concedidos no âmbito da pandemia da doença COVID-19, cuja atribuição esteja, por natureza, dependente de condições inerentes aos trabalhadores contratados. Período de Candidatura Efeitos no dia 1 de janeiro de 2022. O Registo eletrónico deverá ser completado até 1 de março de 2022. Nota: A informação desta Flash News não dispensa a consulta da legislação indicada ou eventuais alterações à mesma. A nossa equipa manifesta total disponibilidade para o apoiar e para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais sobre o tema da presente Flash News. Para mais informações: Albino NevesDiretor TécnicoTF: +351 244766910TM: +351 917257639TM: +244 926442380E: albino.neves@beyondsgps.pt João VicenteDireção Financeira e ProjectosTF: +351 244766910TM: +351 915512440E: joao.vicente@albineves.pt Fernanda RibeiroContabilidade e RHTF: +351 244766910TM: +351 917263326E: fernanda.ribeiro@albineves.pt CRIAÇÃO DE MEDIDA EXCECIONAL DE COMPENSAÇÃO – ATUALIZAÇÃO DO VALOR DA RMMG