OE 2025 e Benefícios Fiscais – Valorização salarial, recapitalização de empresas

Através da Lei n.º 45-A/2024, de 31 de dezembro, artigos 91.º e 333.º, n.º 1, o Orçamento do Estado para 2025, em vigor desde dia 1 de janeiro, altera o incentivo fiscal à valorização salarial, previsto no Estatuto dos Benefícios Fiscais. Os incentivos à recapitalização das empresas são também alterados. Há ainda outras alterações relativas a benefícios fiscais. Incentivo fiscal à valorização salarial Para a determinação do lucro tributável dos sujeitos passivos de IRC e dos sujeitos passivos de IRS com contabilidade organizada, os encargos correspondentes aos aumentos salariais relativos a trabalhadores com contrato de trabalho por tempo indeterminado são considerados em 200% (em vez dos anteriores 150%) do respetivo montante, contabilizado como custo do exercício, quando: Apenas são considerados os encargos relativos a trabalhadores abrangidos por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho celebrado ou atualizado há menos de três anos. Para estes efeitos, consideram-se: Incentivo à recapitalização das empresas Determina-se que o sujeito passivo de IRS que realize entradas de capital em dinheiro a favor de uma sociedade na qual detenha uma participação social poderá deduzir até 20% dessas entradas ao montante bruto dos lucros colocados à disposição por essa sociedade ou, no caso de alienação dessa participação, ao saldo apurado entre as mais-valias e menos-valias realizadas. Esta dedução verificar-se-á no apuramento do rendimento tributável relativo ao ano em que sejam realizadas as entradas mencionadas e nos cinco anos seguintes. Deixa de se exigir que se tenha verificado a perda de metade do capital social da empresa. Incentivo à capitalização das empresas Estabelece-se que na determinação do lucro tributável das sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, cooperativas, empresas públicas, e demais pessoas coletivas de direito público ou privado com sede ou direção efetiva em território português pode ser deduzida uma importância correspondente à aplicação da taxa Euribor a 12 meses, que corresponda à média do período de tributação, calculada tendo por base o último dia de cada mês, adicionada de um spread de 2 pontos percentuais, ao montante dos aumentos líquidos dos capitais próprios elegíveis. A dedução prevista no regime fiscal de incentivo à capitalização das empresas, calculada nestes termos, é majorada em 50 % em 2025, sendo o montante assim apurado sujeito ao maior dos seguintes limites: É prorrogada a vigência de benefícios fiscais existentes para o ano de 2025. Estamos disponíveis para estudar o enquadramento da sua empresa neste leque dos Bfs em vigor. OE 2025 e Benefícios Fiscais – Valorização salarial, recapitalização de empresas A nossa equipa manifesta total disponibilidade para o apoiar e para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais sobre o tema da presente Flash News. / Our team is available to support you and provide any further clarifications on the subject of this Flash News. PARA MAIS INFORMAÇÕES / FOR MORE INFORMATION: Fabrice SilvaFiscalidade e AuditoriaTF:   +351 244766910E: fabrice.silva@albineves.pt Diogo MonteiroTesouraria e ContabilidadeTF:   +351 244766910E: diogo.monteiro@albineves.pt Adriana CorreiaContabilidade e RHTF:   +351 244766910E: adriana.correia@albineves.pt Albino NevesDiretor TécnicoTF:   +351 244766910TM: +351 917257639E: albino.neves@albineves.pt Cláudio TeresoTecnologias de Informação (TI)TF:   +351 244766910E: claudio.tereso@albineves.pt Renata BarrosSecretariado e Relações InternacionaisTF:   +351 244766910E: renata.barros@albineves.pt TUTORIAL

Aumento das ajudas de custo, Kms viatura própria em 2025

A partir de janeiro de 2025, vão ser valorizados os valores das ajudas de custo em 5%. A – Em território nacional (atualização em 5%) B – No estrangeiro: a definir através de Portaria para 2025 (prevê-se) Limites fiscais de outros abonos para 2025 Aumento das ajudas de custo, Kms viatura própria em 2025 A nossa equipa manifesta total disponibilidade para o apoiar e para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais sobre o tema da presente Flash News. / Our team is available to support you and provide any further clarifications on the subject of this Flash News. PARA MAIS INFORMAÇÕES / FOR MORE INFORMATION: Fabrice SilvaFiscalidade e AuditoriaTF:   +351 244766910E: fabrice.silva@albineves.pt Diogo MonteiroTesouraria e ContabilidadeTF:   +351 244766910E: diogo.monteiro@albineves.pt Adriana CorreiaContabilidade e RHTF:   +351 244766910E: adriana.correia@albineves.pt Albino NevesDiretor TécnicoTF:   +351 244766910TM: +351 917257639E: albino.neves@albineves.pt Cláudio TeresoTecnologias de Informação (TI)TF:   +351 244766910E: claudio.tereso@albineves.pt Renata BarrosSecretariado e Relações InternacionaisTF:   +351 244766910E: renata.barros@albineves.pt TUTORIAL

IRS Jovem: o que é e como funciona?

Em que consiste o IRS Jovem? O IRS Jovem destina-se a todos os jovens até aos 35 anos, independentemente da sua escolaridade. Consiste numa redução do IRS pago sobre os rendimentos do trabalho sujeitos a IRS, com um limite temporal máximo de 10 anos, através de uma isenção. Esta isenção tem como limite 55 vezes o valor do IAS – cerca de 28 700€ – e é de: Quanto é que um jovem vai poupar? Com o IRS Jovem, um jovem que recebe, por exemplo, 1 000€ por mês (num total de € 14 000/ano) poupará cerca de 800€ de imposto só no primeiro ano. Ao fim de 10 anos de benefício, a poupança ascenderá a mais de 7 200€. Quais as exceções? Não podem beneficiar desta isenção os jovens que: O que é necessário fazer para poder beneficiar? Para poder usufruir deste regime de IRS, o jovem deve indicar que deseja beneficiar do artigo 12.º-B do Código do IRS na sua declaração anual de rendimentos (declaração Modelo 3), que é entregue através do Portal das Finanças entre abril e junho do ano seguinte, neste caso em 2026 referente a 2025; Opção do benefício: Esta questão é muito importante para o jovem e para entidade empregadora, porque a isenção é concedida nos termos referidos, ou seja: Importante: IRS JOVEM A nossa equipa manifesta total disponibilidade para o apoiar e para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais sobre o tema da presente Flash News. / Our team is available to support you and provide any further clarifications on the subject of this Flash News. PARA MAIS INFORMAÇÕES / FOR MORE INFORMATION: Fabrice SilvaFiscalidade e AuditoriaTF:   +351 244766910E: fabrice.silva@albineves.pt Diogo MonteiroTesouraria e ContabilidadeTF:   +351 244766910E: diogo.monteiro@albineves.pt Adriana CorreiaContabilidade e RHTF:   +351 244766910E: adriana.correia@albineves.pt Albino NevesDiretor TécnicoTF:   +351 244766910TM: +351 917257639E: albino.neves@albineves.pt Cláudio TeresoTecnologias de Informação (TI)TF:   +351 244766910E: claudio.tereso@albineves.pt Renata BarrosSecretariado e Relações InternacionaisTF:   +351 244766910E: renata.barros@albineves.pt TUTORIAL

Todas as organizações com 50 ou mais trabalhadores devem registar se na Plataforma RGPC

Todas as organizações com 50 ou mais trabalhadores devem registar-se na Plataforma RGPC – Regime Geral da Prevenção da Corrupção. O prazo foi prorrogado até 14 de fevereiro Em conformidade com o previsto nos artigos 6.º e 7.º do Regime Geral da Prevenção da Corrupção (RGPC), publicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 109-E/2021 de 9 de dezembro, as entidades abrangidas, em virtude de empregarem 50 ou mais trabalhadores, têm de cumprir as obrigações que dele decorrem, procedendo ao registo na Plataforma RGPC e ao preenchimento dos formulários nele exigidos. Para as entidades públicas abrangidas existe um pré-registo automático de acesso, que lhes será remetido para o email que declararam junto da Direção Geral da Administração e do Emprego Público (DGAEP). Será, igualmente, remetido a todas as entidades privadas abrangidas um mail com as indicações necessárias ao respetivo registo. O não cumprimento do registo na Plataforma RGPC e a inserção da documentação requisitada poderá resultar em sanções, conforme estipulado no regime sancionatório do RGPC. Para mais informação sobre o registo, acesso à Plataforma RGPC e ao Manual do Utilizador, clique aqui. Todas as organizações com 50 ou mais trabalhadores devem registar se na Plataforma RGPC A nossa equipa manifesta total disponibilidade para o apoiar e para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais sobre o tema da presente Flash News. / Our team is available to support you and provide any further clarifications on the subject of this Flash News. PARA MAIS INFORMAÇÕES / FOR MORE INFORMATION: Fabrice SilvaFiscalidade e AuditoriaTF:   +351 244766910E: fabrice.silva@albineves.pt Diogo MonteiroTesouraria e ContabilidadeTF:   +351 244766910E: diogo.monteiro@albineves.pt Adriana CorreiaContabilidade e RHTF:   +351 244766910E: adriana.correia@albineves.pt Albino NevesDiretor TécnicoTF:   +351 244766910TM: +351 917257639E: albino.neves@albineves.pt Cláudio TeresoTecnologias de Informação (TI)TF:   +351 244766910E: claudio.tereso@albineves.pt Renata BarrosSecretariado e Relações InternacionaisTF:   +351 244766910E: renata.barros@albineves.pt TUTORIAL

OE 2025: IRC – Seguros de saúde, taxas e tributação autónoma

Através da Lei n.º 45-A/2024, de 31 de dezembro, artigos 90.º, 116.º, o Orçamento do Estado para 2025 entrou em vigor no dia 1 de janeiro. As alterações no âmbito do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), são as seguintes.Realizações de utilidade social: seguros de saúdePassam a ser dedutíveis até ao limite de 15% das despesas com o pessoal os gastos suportados com contratos de seguros de saúde ou doença. Estes são considerados, para efeitos da determinação do lucro tributável, em valor correspondente a 120%. Taxas de IRC  A taxa do IRC passa a ser de 20% (em vez dos anteriores 21%).  No caso de sujeitos passivos que exerçam, diretamente a título principal, uma atividade económica de natureza agrícola, comercial ou industrial, que sejam qualificados como pequena ou média empresa ou empresa de pequena média capitalização (Small Mid Cap), a taxa de IRC aplicável aos primeiros 50 000 € de matéria coletável é de 16% (era de 17%), aplicando-se a taxa de 20% ao excedente (era de 21%). Tributação autónoma: Os limites dos custos de aquisição de viaturas são aumentados em 10.000 euros, e as taxas são reduzidas em 0,5%. Assim: A tributação autónoma em IRC de encargos com viaturas ligeiras de passageiros ou de mercadorias e motos e motociclos, passa a ser de: A nossa equipa manifesta total disponibilidade para o apoiar e para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais sobre o tema da presente Flash News. / Our team is available to support you and provide any further clarifications on the subject of this Flash News. PARA MAIS INFORMAÇÕES / FOR MORE INFORMATION: Fabrice SilvaFiscalidade e AuditoriaTF:   +351 244766910E: fabrice.silva@albineves.pt Diogo MonteiroTesouraria e ContabilidadeTF:   +351 244766910E: diogo.monteiro@albineves.pt Adriana CorreiaContabilidade e RHTF:   +351 244766910E: adriana.correia@albineves.pt Albino NevesDiretor TécnicoTF:   +351 244766910TM: +351 917257639E: albino.neves@albineves.pt Cláudio TeresoTecnologias de Informação (TI)TF:   +351 244766910E: claudio.tereso@albineves.pt Renata BarrosSecretariado e Relações InternacionaisTF:   +351 244766910E: renata.barros@albineves.pt TUTORIAL OE 2025: IRC – Seguros de saúde, taxas e tributação autónoma

EMPRESAS ONLINE 2.0 – NOVAS REGRAS DE SIMPLIFICAÇÃO E INTEROPERABILIDADE DE DADOS NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

EMPRESAS ONLINE 2.0 – NOVAS REGRAS DE SIMPLIFICAÇÃO E INTEROPERABILIDADE DE DADOS NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Através do Decreto-Lei n.º 28/2024, de 3 de abril, o ordenamento jurídico foi adaptado ao novo sistema de informação «Empresa 2.0» com alterações ao Código do Registo Comercial e ao Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, bem como a «Empresa Online», a comunicação eletrónica entre registos comerciais e o registo online de representações permanentes de sociedades com sede no estrangeiro. O diploma entra em vigor a 4 de abril e produz efeitos desde 31 de março de 2024. O Empresa Online 2.0 disponibiliza novas soluções tecnológicas e serviços digitais. Pode aceder ao site da Empresa Online 2.0 em:  Criar Empresa (justica.gov.pt) A plataforma está disponível para cidadãos, advogados, notários e solicitadores, que podem criar sociedades comerciais e sociedades civis do tipo: Sociedade unipessoal por quotas, sociedade por quotas e sociedade anónima. Qualquer pessoa pode criar uma empresa, desde que se autentique devidamente: os profissionais através de autenticação do certificado digital emitido pela sua Ordem; os cidadãos portugueses com Cartão de Cidadão ou Chave Móvel Digital; e os cidadãos estrangeiros com Chave Móvel Digital associada ao passaporte ou autenticação europeia (eIDAS). ISENÇÃO DE IMT DA AQUSIÇÃO DE PRÉDIO PARA REVENDA – ALTERAÇÕES DECORRENTES DO “MAIS HABITAÇÃO“ Na sequência das alterações introduzidas pelo diploma que aprovou o Programa Mais Habitação em outubro de 2023, foram suscitadas dúvidas sobre aplicação do novo prazo de caducidade da isenção na compra de bens imóveis para revenda. Recordamos que, no âmbito do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT), esse diploma reduziu de três anos para um ano o período em que os imóveis adquiridos para revenda têm de ser revendidos, para manutenção do benefício da isenção de IMT. Esta alteração entrou em vigor no dia 7 de outubro de 2023.   Entendimento: Em causa está a aplicação temporal do novo prazo de caducidade da isenção na compra de bens imóveis para revenda, na sequência das alterações legislativas referidas. Se: A sociedade imobiliária desenvolve a atividade de compra e venda de bens imobiliários e revenda dos adquiridos para esse fim, dispondo para o efeito, do CAE 68100. Do título aquisitivo do imóvel em causa, consta que o mesmo se destina a revenda. Nos termos do regime em vigor aquando da aquisição do imóvel, vigorava um prazo de três anos para que o adquirente no exercício da atividade de comprador de prédios para revenda, revendesse o imóvel adquirido para o efeito beneficiando da isenção. Considera-se que a nova redação do CIMT, na parte em que estipula um prazo menor para a revenda, aplica-se apenas às aquisições de bens imóveis para revenda, efetuadas a partir da entrada em vigor da norma, ou seja, a partir de 7 de outubro de 2023, inclusive. Assim, a situação em causa é regida pelo regime vigente no momento da aquisição. Ou seja, o prazo de que dispõe para revender o imóvel adquirido, é de três anos, contado da data de aquisição. Fonte: Inf.VInc.  da AT Nota: a informação desta Flash News não dispensa a consulta da legislação indicada ou eventuais alterações à mesma. PARA MAIS INFORMAÇÕES / FOR MORE INFORMATION: A nossa equipa manifesta total disponibilidade para o apoiar e para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais sobre o tema da presente Flash News. / Our team is available to support you and provide any further clarifications on the subject of this Flash News. Fabrice SilvaContabilista Senior /Senior AcountantTF:   +351 244766910TM: +351 926 014 580E: fabrice.silva@albineves.pt Diogo MonteiroContabilista/AcountantTF:   +351 244766910TM: +351 915 366 747E: diogo.monteiro@albineves.pt Renata BarrosClientes Internacionais/ International CustomersTF:   +351 244766910TM: +351 961 907 357E: renata.barros@albineves.pt Albino NevesConsultor e Auditor Senior/ Consultant and Senior AuditorTF:   +351 244766910TM: +351 917 257 639TM: +244 926 442 380E: albino.neves@beyondsgps.pt    albino.neves@albineves.pt TUTORIAL EMPRESAS ONLINE 2.0 – NOVAS REGRAS DE SIMPLIFICAÇÃO E INTEROPERABILIDADE DE DADOS NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

ALTERAÇÃO DO PRAZO DE ENTREGA DA MODELO 22 (IRC) DO EXERCÍCIO DE 2023

Através do Despacho SEAF n.º 176/2024 XXIII, de 14.03.2024, o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais (SEAF) determinou a prorrogação do prazo de entrega declaração modelo 22 de IRC para o dia 15 de julho. A causa desta prorrogação foi a disponibilização tardia por parte da Autoridade Tributária e Aduaneira do formulário oficial. Estabelece o Código do IRC que o formulário digital tem de ser disponibilizado com uma antecedência mínima de 120 dias em relação à data-limite do cumprimento da obrigação, que no caso é 31 de maio. Como se verificou este atraso, o prazo para a entrega do Modelo 22, relativo ao período de 2023, passou para dia 15 de julho. Entretanto, já está disponível a aplicação de submissão da declaração modelo 22 (impresso vigente em 2024).Assim, já é possível entregar a declaração de rendimentos modelo 22 de IRC, do período de 2023. As taxas da derrama municipal, bem como o âmbito das isenções concedidas pelos respetivos Municípios, também já são conhecidas. Dedução de IVA – viaturas ligeiras passageiros movidos a gasolina e GPL/GNV Autoridade Tributária e Aduaneira pronunciou-se sobre a dedutibilidade em IVA de uma viatura bi-fuel (gás + gasolina).   Se a viatura for movida a GPL, e caso seja destinada ao exercício da atividade da empresa, o imposto contido na sua aquisição confere o direito à dedução na proporção de 50%, devendo, para o efeito, constar no Documento Único Automóvel (DUA) que a viatura utiliza GPL como combustível. Essa possibilidade, do exercício do direito à dedução do IVA contido nas despesas relativas à aquisição, fabrico ou importação, à locação e à transformação em viaturas movidas a GPL ou a GNV, de viaturas ligeiras de passageiros ou mistas movidas a gases de petróleo liquefeito (GPL), ou gás natural veicular (GNV), quando consideradas viaturas de turismo, está condicionada: Custo de aquisição não exceda 37.500 euros, O valor da dedução é na proporção de 50% do IVA suportado. A nossa equipa manifesta total disponibilidade para o apoiar e para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais sobre o tema da presente Flash News. / Our team is available to support you and provide any further clarifications on the subject of this Flash News. PARA MAIS INFORMAÇÕES / FOR MORE INFORMATION: Fabrice SilvaContabilista Senior /Senior AcountantTF:   +351 244766910TM: +351 926 014 580E: fabrice.silva@albineves.pt Diogo MonteiroContabilista/AcountantTF:   +351 244766910TM: +351 915 366 747E: diogo.monteiro@albineves.pt Renata BarrosClientes Internacionais/ International CustomersTF:   +351 244766910TM: +351 961 907 357E: renata.barros@albineves.pt Albino NevesConsultor e Auditor Senior/ Consultant and Senior AuditorTF:   +351 244766910TM: +351 917 257 639TM: +244 926 442 380E: albino.neves@beyondsgps.pt    albino.neves@albineves.pt ALTERAÇÃO DO PRAZO DE ENTREGA DA MODELO 22 (IRC) DO EXERCÍCIO DE 2023

OE 2023: PRINCIPAIS ALTERAÇÕES COM IMPACTO NAS EMPRESAS (IRC)

  O Orçamento do Estado para 2023 (Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro – OE 2023, artigo 227.º, 228.º, 229.º, 230.º), no âmbito do IRC, altera matérias relevantes: regime simplificado e criptoativos, passes sociais, tributação autónoma, aplicação da taxa reduzida, e dispensa de retenção na fonte. Além do IRC introduziu outras alterações com impacto nas empresas e agentes económicos, concretamente a nível IMT, benefícios fiscais, novo regime de dedução de prejuízos que serão abordados em próximas Flash News.   Passes sociais Assim, desde dia 1 de janeiro, a aquisição de passes sociais em benefício do pessoal do sujeito passivo, é majorada em 50%. Assim, para efeitos da determinação do lucro tributável, é considerada em valor correspondente a 150% (em vez dos anteriores 130%). Regime simplificado e criptoativos (matéria ainda complexa por algumas lacunas legislativas e de regulação) Relativamente ao regime simplificado, e seguindo que está previsto no âmbito do IRS para efeitos de tributação de criptoativos, a matéria coletável obtém-se através da aplicação dos seguintes coeficientes: ▪  0,95 dos rendimentos provenientes da mineração (criação) de criptoativos; ▪ 0,15 dos rendimentos relativos a criptoativos, excluindo os decorrentes da mineração, que não sejam considerados rendimentos de capitais, nem resultem do saldo positivo das mais e menos-valias e dos restantes incrementos patrimoniais. Nota: normalmente atribui-se a denominação de criptoativos a criptomoedas, o que está errado. Há outros.   Tributação autónoma: No que respeita à tributação autónoma, os encargos relacionados com veículos movidos exclusivamente a energia elétrica passam a ser tributados à taxa autónoma de 10%, se o custo de aquisição exceder 62.300 euros. As taxas de tributação autónoma sobre os encargos originados por viaturas ligeiras de passageiros híbrida plugin, cuja bateria possa ser carregada através de ligação à rede elétrica e que tenham uma autonomia mínima, no modo elétrico, de 50 km e emissões oficiais inferiores a 50 gCO2/km, e ainda em viaturas ligeiras de passageiros movidas a gás natural veicular (GNV), são reduzidas para: ▪ 2,5% – veículos com custo de aquisição inferior a 27.500 euros ▪ 7,5% – veículos com custo de aquisição igual ou superior a 27.500 euros e inferior a 35.000 euros ▪ 15% – veículos com custo de aquisição igual ou superior a 35.000 euros Por outro lado, o agravamento da taxa de tributação autónoma em 10% para entidades que apresentem prejuízo não é aplicável, nos períodos de tributação de 2022 e 2023, quando: ▪ o sujeito passivo tenha obtido lucro tributável em um dos três períodos de tributação anteriores, ▪ as obrigações declarativas – modelo 22 e IES -, relativas aos dois períodos de tributação anteriores, tenham sido cumpridas; ▪ estes correspondam ao período de tributação de início de atividade ou a um dos dois períodos seguintes.   Taxa reduzida de IRC A aplicação da taxa reduzida de IRC passa a abranger mais entidades. Assim, para sujeitos passivos que exerçam, diretamente e a título principal, uma atividade económica de natureza agrícola, comercial ou industrial, que sejam qualificados como pequena ou média empresa e agora também ou empresa de pequena-média capitalização, a taxa de IRC aplicável aos primeiros 50 000 (euro) (era de 25.000 euros) de matéria coletável é de 17 %. O excedente fica sujeito à taxa geral de 21%. O OE 2023 prevê ainda um regime transitório de aplicação da taxa reduzida de IRC em operações de reestruturação, que determina que esta taxa é aplicável nos dois exercícios posteriores a operações de fusões, cisões, entradas de ativos e permutas de partes sociais, realizadas entre 1 de janeiro de 2023 e 31 de dezembro de 2026, em que a totalidade dos sujeitos passivos se qualifique como pequena, média empresa ou empresa de pequena média capitalização (Small Mid Cap), nas situações em que, por força da operação, a sociedade beneficiária deixe de reunir as condições para essa qualificação.   Dispensa de retenção na fonte Estabelece também que, quando a retenção na fonte de IRC tenha natureza de pagamento por conta, deixa de ser obrigatório efetuar essa retenção relativamente a rendimentos provenientes da propriedade intelectual, quando obtidos por sociedades que tenham por objeto a criação, edição, produção, promoção, licenciamento, gestão ou distribuição de obras ou prestações ou outros conteúdos protegidos por direitos de autor e conexos, incluindo publicações de imprensa.   Nota: A informação desta Flash News não dispensa a consulta da legislação indicada ou eventuais alterações à mesma. A nossa equipa manifesta total disponibilidade para o apoiar e para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais sobre o tema da presente Flash News. / Our team is available to support you and provide any further clarifications on the subject of this Flash News. Para mais informações / For more information: João VicenteDireção Financeira e ProjetosTF: +351 244766910TM: +351 915512440E: joao.vicente@albineves.pt André MedonAuditoria e ContabilidadeTF: +351 244766910TM: +351 928067678E: andre.medon@albineves.pt Rodolfo GalveiasTesouraria e ContabilidadeTF: +351 244766910TM: +351 913508793E: rodolfo.galveias@albineves.pt Albino NevesDiretor TécnicoTF: +351 244766910TM: +351 917257639TM: +244 926442380E: albino.neves@beyondsgps.pt Fernanda RibeiroContabilidade e RHTF: +351 244766910TM: +351 917263326E: fernanda.ribeiro@albineves.pt Renata BarrosSecretariado e Relações InternacionaisTF: +351 244766910TM: +351 961907357E: renata.barros@albineves.pt OE 2023: PRINCIPAIS ALTERAÇÕES COM IMPACTO NAS EMPRESAS (IRC)

SAFT SUSPENSO POR MAIS UM ANO – PAGAMENTO DE IMPOSTOS EM PRESTAÇÕES

  Através do Decreto-Lei n.º 85/2022, de 21 de dezembro, o Governo aprovou novas medidas de flexibilização de diversas obrigações declarativas, de pagamento e de faturação. Adiamento do SAFT/IES É prorrogada por mais um ano a submissão do ficheiro SAF-T (PT), relativo à contabilidade, bem como a informação a ser prestada através da IES. Facturas e documentos equivalentes A obrigatoriedade referente ao código único de documento (ATCUD), e a sua aposição em todas as faturas e outros documentos fiscalmente relevantes será obrigatória a partir de 1 de janeiro de 2023. Assim, a partir dessa data, e relativamente aos documentos de transporte, estabelece-se que se consideram exibidos os documentos comunicados à AT desde que seja apresentado o código de identificação, e sejam apresentados o código único de documento e o código de barras bidimensional (código QR), quando este seja obrigatório. Recordamos que está em vigor um apoio extraordinário à implementação da submissão do ficheiro SAF-T (PT) relativo à contabilidade e código único de documento, que só se aplica às micro, pequenas e médias empresas, e que vigora até final de 2023. Pagamento de impostos em prestações Relativamente ao regime de pagamento em prestações de tributos nas fases pré-executiva e executiva, que aprovou regimes excecionais de pagamento em prestações no ano de 2022, é aditada uma nova norma. Assim, e com efeitos a partir de 15 de novembro de 2022, é consagrado um regime excecional de flexibilização de obrigações fiscais relativas a 2022. Desta forma, os sujeitos passivos qualificados como cooperativas ou como micro, pequenas e médias empresas ou como empresas de pequena-média capitalização (Small Mid Cap), podem ser dispensados de metade do 3.º pagamento por conta do IRC relativo ao período de tributação que se inicie em ou após 1 de janeiro de 2022, sem prejuízo da aplicação da norma relativa às limitações aos pagamentos por conta de IRC relativamente à parte não abrangida pela dispensa. Esta regra apenas é aplicável nas entregas efetuadas pela sociedade dominante, em resultado da aplicação do regime especial de tributação de grupos de sociedades, no âmbito do Código do IRC, quando todas as sociedades que integram o grupo sejam classificadas como micro, pequenas, médias empresas ou como empresa de pequena-média capitalização. Em novembro e dezembro de 2022, os sujeitos passivos referidos – cooperativas ou como micro, pequenas e médias empresas ou como empresas de pequena-média capitalização – podem pagar o IVA mensal ou trimestral em três ou seis prestações mensais, de valor igual ou superior a 25 euros, sem juros. A partir de 1 de janeiro de 2023, entra em vigor um regime complementar de diferimento de obrigações fiscais. Assim, as obrigações de pagamento do IVA podem ser cumpridas: ▪ até ao termo do prazo de pagamento voluntário; ▪ até três prestações mensais, de valor igual ou superior a 25 euros, sem juros ou penalidades, relativamente às obrigações a cumprir no primeiro semestre de 2023; ou ▪ até três prestações mensais, de valor igual ou superior a 25 euros, sem juros ou penalidades, não podendo exceder o número de meses restantes até ao final do ano em causa, relativamente às obrigações a cumprir no segundo semestre de 2023. As prestações mensais relativas aos planos prestacionais vencem-se da seguinte forma: ▪ a primeira prestação, na data de cumprimento da obrigação de pagamento em causa; e ▪ as restantes prestações mensais, na mesma data dos meses subsequentes; ▪ os pedidos de pagamentos em prestações mensais são apresentados por via eletrónica, até ao termo do prazo de pagamento voluntário; ▪ os pagamentos em prestações abrangidos por este regime não dependem da prestação de quaisquer garantias; ▪ o sujeito passivo deve ter a sua situação tributária e contributiva regularizada. Recordamos que até final do ano, as obrigações de retenção de IRS, IRC e IVA podem ser cumpridas: ▪ até ao termo do prazo de pagamento voluntário; ou ▪ em prestações mensais, de valor igual ou superior a 25 euros, sem juros ou penalidades, calculadas em função do número de meses restantes até ao final de 2022. As prestações mensais relativas aos planos prestacionais vencem-se da seguinte forma: ▪ a primeira prestação, na data de cumprimento da obrigação de pagamento em causa; e ▪ as restantes prestações mensais, na mesma data dos meses subsequentes; ▪ os pedidos de pagamentos em prestações mensais são apresentados por via eletrónica, até ao termo do prazo de pagamento voluntário; ▪ os pagamentos em prestações abrangidos por este regime não dependem da prestação de quaisquer garantias; ▪ o sujeito passivo deve ter a sua situação tributária e contributiva regularizada.     Nota: A informação desta Flash News não dispensa a consulta da legislação indicada ou eventuais alterações à mesma. A nossa equipa manifesta total disponibilidade para o apoiar e para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais sobre o tema da presente Flash News. / Our team is available to support you and provide any further clarifications on the subject of this Flash News. Para mais informações / For more information: João VicenteDireção Financeira e ProjetosTF: +351 244766910TM: +351 915512440E: joao.vicente@albineves.pt André MedonAuditoria e ContabilidadeTF: +351 244766910TM: +351 928067678E: andre.medon@albineves.pt Rodolfo GalveiasTesouraria e ContabilidadeTF: +351 244766910TM: +351 913508793E: rodolfo.galveias@albineves.pt Albino NevesDiretor TécnicoTF: +351 244766910TM: +351 917257639TM: +244 926442380E: albino.neves@beyondsgps.pt Fernanda RibeiroContabilidade e RHTF: +351 244766910TM: +351 917263326E: fernanda.ribeiro@albineves.pt Renata BarrosSecretariado e Relações InternacionaisTF: +351 244766910TM: +351 961907357E: renata.barros@albineves.pt SAFT SUSPENSO POR MAIS UM ANO – PAGAMENTO DE IMPOSTOS EM PRESTAÇÕES

REGISTO CENTRAL DE BENFICIÁRIO EFETIVO – PRAZO PARA CONFIRMAÇÃO DE INFORMAÇÃO

  Até 31 de dezembro deve ser apresentada no Registo Central de Beneficiário Efetivo (RCBE) a declaração de confirmação da informação de beneficiário efetivo, por parte das pessoas singulares que detenham a propriedade ou controlo efetivo das entidades jurídicas constituídas em Portugal, ou entidades estrangeiras que pretendam realizar certos negócios em Portugal aqui fazer determinados negócios. Recordamos que em 2021 a confirmação anual foi dispensada, mas volta a ter de ser feita em 2022. Assim, deve realizar-se em 2022, até ao fim do ano, a confirmação anual quanto a declarações existentes no ano de 2021 relativamente às quais não tenha sido submetida qualquer atualização de informação ao longo deste ano: – Alteração da identidade do beneficiário efetivo, – Atualização de dados quanto à identificação do beneficiário efetivo, – Informação quanto à entidade jurídica. Para a confirmação pode aceder https://rcbe.justica.gov.pt/ao RCBE e escolher a opção Atualização/alteração/Confirmação anual. Eliminar sócios, gerentes e administradores Salientamos que a identificação dos titulares das participações sociais/sócios e dos gerentes/administradores/diretores que não sejam Beneficiários Efetivos deixou de constar da declaração de RCBE, pelo que não é obrigatório atualizar estes elementos. Por lei, a confirmação anual da informação constante no RCBE deve ser efetuada até ao dia 31 de dezembro de cada ano. Qualquer alteração aos dados apresentados na declaração inicial obriga sempre as entidades a preencher uma declaração de atualização e submetê-la no prazo de 30 dias após a ocorrência do facto. (exemplos: da denominação da sede, alteração de morada da empresa e ou beneficiário, alteração de validade de documento de identificação ETC) Depois desta declaração inicial, como já foi referido, nos anos seguintes, caso não tenham realizado uma atualização, a informação declarada tem de ser confirmada até dia 31 de dezembro.     Nota: A informação desta Flash News não dispensa a consulta da legislação indicada ou eventuais alterações à mesma. A nossa equipa manifesta total disponibilidade para o apoiar e para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais sobre o tema da presente Flash News. / Our team is available to support you and provide any further clarifications on the subject of this Flash News. Para mais informações / For more information: João VicenteDireção Financeira e ProjetosTF: +351 244766910TM: +351 915512440E: joao.vicente@albineves.pt André MedonAuditoria e ContabilidadeTF: +351 244766910TM: +351 928067678E: andre.medon@albineves.pt Rodolfo GalveiasTesouraria e ContabilidadeTF: +351 244766910TM: +351 913508793E: rodolfo.galveias@albineves.pt Albino NevesDiretor TécnicoTF: +351 244766910TM: +351 917257639TM: +244 926442380E: albino.neves@beyondsgps.pt Fernanda RibeiroContabilidade e RHTF: +351 244766910TM: +351 917263326E: fernanda.ribeiro@albineves.pt Renata BarrosSecretariado e Relações InternacionaisTF: +351 244766910TM: +351 961907357E: renata.barros@albineves.pt REGISTO CENTRAL DE BENFICIÁRIO EFETIVO – PRAZO PARA CONFIRMAÇÃO DE INFORMAÇÃO

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