TEMPESTADE “KRISTINI” APOIO EXTRAORDINÁRIO MANUTENÇÃO DE EMPREGO

As empresas afetadas podem receber até 100% dos salários durante 3 meses, prorrogável. Se houve interrupção, perda de encomendas ou quebra de faturação, a sua empresa pode estar elegível. Quer confirmar rapidamente se tem direito? Fale connosco. Nota: a informação desta Flash News não dispensa a consulta da legislação indicada ou eventuais alterações à mesma. TEMPESTADE “KRISTINI” APOIO EXTRAORDINÁRIO MANUTENÇÃO DE EMPREGO . A nossa equipa manifesta total disponibilidade para o apoiar e para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais sobre o tema da presente Flash News. / Our team is available to support you and provide any further clarifications on the subject of this Flash News. PARA MAIS INFORMAÇÕES / FOR MORE INFORMATION: Fabrice SilvaFiscalidade e AuditoriaTF: +351 244766910E: fabrice.silva@albineves.pt Diogo MonteiroTesouraria e ContabilidadeTF: +351 244766910E: diogo.monteiro@albineves.pt Adriana CorreiaContabilidade e RHTF: +351 244766910E: adriana.correia@albineves.pt Albino NevesDiretor TécnicoTF: +351 244766910TM: +351 917257639E: albino.neves@albineves.pt Cláudio TeresoTecnologias de Informação (TI)TF: +351 244766910E: claudio.tereso@albineves.pt Renata BarrosSecretariado e Relações InternacionaisTF: +351 244766910E: renata.barros@albineves.pt TUTORIAL
AUMENTO DO SUBSIDIO DE REFEIÇÃO PARA 2026

Através da Portaria n.º 51-B/2026/1, de 30 de janeiro, foi aprovada a atualização do subsídio de refeição, para os trabalhadores da Administração Pública, que serve de base para a isenção de IRS, com efeitos a 1 de janeiro de 2026. • O valor do subsídio passou para 6,15 € diários. • O limite de isenção de IRS em cartão aumenta para 10,455 €. • A isenção resulta da regra dos 70% acima do subsídio base da Função Pública. • Pagamento em dinheiro: isenção até 6,15 €; acima disso é tributado. • Pagamento em cartão: isenção até 10,455 €. • Exemplo: 11 € em dinheiro → tributação sobre 4,85 €; em cartão → tributação sobre 0,545 €. Nota: a informação desta Flash News não dispensa a consulta da legislação indicada ou eventuais alterações à mesma. AUMENTO DO SUBSIDIO DE REFEIÇÃO PARA 2026 . A nossa equipa manifesta total disponibilidade para o apoiar e para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais sobre o tema da presente Flash News. / Our team is available to support you and provide any further clarifications on the subject of this Flash News. PARA MAIS INFORMAÇÕES / FOR MORE INFORMATION: Fabrice SilvaFiscalidade e AuditoriaTF: +351 244766910E: fabrice.silva@albineves.pt Diogo MonteiroTesouraria e ContabilidadeTF: +351 244766910E: diogo.monteiro@albineves.pt Adriana CorreiaContabilidade e RHTF: +351 244766910E: adriana.correia@albineves.pt Albino NevesDiretor TécnicoTF: +351 244766910TM: +351 917257639E: albino.neves@albineves.pt Cláudio TeresoTecnologias de Informação (TI)TF: +351 244766910E: claudio.tereso@albineves.pt Renata BarrosSecretariado e Relações InternacionaisTF: +351 244766910E: renata.barros@albineves.pt TUTORIAL
KRISTIN: PRORROGAÇÃO DE PRAZOS FISCAIS

Kristin: prorrogação de prazos fiscais – Abrangidos contribuintes e contabilistasMedidas Fiscais – Síntese (Despacho SEAF n.º 7/2026) • A SEAF prorrogou os prazos para cumprimento de obrigações fiscais nas zonas afetadas pela declaração de calamidade, ao abrigo do Despacho n.º 7/2026 (7 de fevereiro). • A tempestade Kristin foi um fenómeno meteorológico extremo (pico na madrugada de 28/01), com vento e precipitação intensos e evolução rápida, causando danos significativos sobretudo na região Centro. • Houve perturbações prolongadas no fornecimento de água, eletricidade e comunicações, com impacto em habitações, infraestruturas críticas, equipamentos públicos, empresas, instituições sociais e património. • Âmbito temporal definido pelo Governo: concelhos em situação de calamidade até 08/02; concelhos em situação de contingência até 15/02. • Dispensa de acréscimos e penalidades para obrigações fiscais (declarativas e de pagamento) com prazo entre 28/01 e 31/03/2026, desde que cumpridas até 30/04/2026. • Âmbito territorial: contribuintes (e, quando aplicável, contabilistas certificados) com domicílio/sede em concelhos abrangidos pela ciclogénese explosiva e por cheias graves, conforme listas oficiais. Nota: a informação desta Flash News não dispensa a consulta da legislação indicada ou eventuais alterações à mesma. KRISTIN: PRORROGAÇÃO DE PRAZOS FISCAIS . A nossa equipa manifesta total disponibilidade para o apoiar e para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais sobre o tema da presente Flash News. / Our team is available to support you and provide any further clarifications on the subject of this Flash News. PARA MAIS INFORMAÇÕES / FOR MORE INFORMATION: Fabrice SilvaFiscalidade e AuditoriaTF: +351 244766910E: fabrice.silva@albineves.pt Diogo MonteiroTesouraria e ContabilidadeTF: +351 244766910E: diogo.monteiro@albineves.pt Adriana CorreiaContabilidade e RHTF: +351 244766910E: adriana.correia@albineves.pt Albino NevesDiretor TécnicoTF: +351 244766910TM: +351 917257639E: albino.neves@albineves.pt Cláudio TeresoTecnologias de Informação (TI)TF: +351 244766910E: claudio.tereso@albineves.pt Renata BarrosSecretariado e Relações InternacionaisTF: +351 244766910E: renata.barros@albineves.pt TUTORIAL
Medidas de simplificação fiscal no IRC

Através do Decreto-Lei n.º 49/2025, de 27 de março, vai entrar em vigor no próximo dia 1 de julho um diploma que consagra diversas medidas de simplificação fiscal, adotadas pelo Governo. Este diploma consagra várias medidas correspondentes anteriormente anunciadas na Agenda para a Simplificação Fiscal. Este diploma correspondente consagra a várias medidas anteriormente anunciadas na Agenda para a Simplificação Fiscal. As alterações são as seguintes no âmbito do IRC: Gastos e Perdas Retira-se a expressão «documento legalmente equiparado» na norma relativa a gastos e perdas; mantem-se o documento fatura emitido nos termos do código do IVA para efeitos de documento comprovativo de gastos em IRC. Perdas por imparidade em ativos não correntes Nos termos da norma em causa, podem ser aceites como gastos fiscais as perdas por imparidade em ativos não correntes provenientes de causas anormais comprovadas, designadamente desastres, fenómenos naturais, inovações técnicas excecionalmente rápidas ou alterações significativas, com efeito adverso, no contexto legal. Para estes efeitos, quando estejam em causa ativos intangíveis (NOVO) ou quando o abate físico, o desmantelamento, o abandono ou a inutilização do ativo não ocorram no mesmo período de tributação, o sujeito passivo deve obter a aceitação da Autoridade Tributária e Aduaneira, mediante exposição devidamente fundamentada, a apresentar até ao fim do 1.º mês do período de tributação seguinte ao da ocorrência dos factos que determinaram as desvalorizações excecionais, acompanhada de documentação comprovativa dos mesmos, designadamente da decisão do competente órgão de gestão que confirme aqueles factos, de justificação do respetivo montante, bem como da indicação do destino a dar aos ativos. Tratando-se de ativos tangíveis (NOVO), quando os factos que determinaram as desvalorizações excecionais e o abate físico, o desmantelamento, o abandono ou a inutilização ocorram no mesmo período de tributação, o valor líquido fiscal dos ativos, corrigido de eventuais valores recuperáveis, pode ser aceite como gasto do período, desde que: • seja comprovado o abate físico, desmantelamento, abandono ou inutilização dos bens, através do respetivo auto, assinado por duas testemunhas, e identificados e comprovados os factos que originaram as desvalorizações excecionais;• o auto seja acompanhado de relação discriminativa dos elementos em causa, contendo, relativamente a cada ativo, a descrição, o ano e o custo de aquisição, bem como o valor líquido contabilístico e o valor líquido fiscal;• seja comunicado ao serviço de finanças da área do local onde aqueles ativos se encontrem ou à Unidade dos Grandes Contribuintes (NOVO), com a antecedência mínima de 15 dias, o local, a data e a hora do abate físico, o desmantelamento, o abandono ou a inutilização e o total do valor líquido fiscal dos mesmos. É aditado um novo número à norma, que determina que, quando o valor líquido fiscal do ativo em causa, sem prejuízo de não poderem as quotas mínimas imputáveis ao período de tributação ser deduzidas para efeitos de determinação do lucro de outros períodos de tributação, no momento anterior ao da ocorrência dos factos que determinaram a desvalorização excecional, seja igual ou inferior a €10 000, deixa de ser exigível:• a comunicação referida supra;• a apresentação da exposição fundamentada referida supra, desde que a documentação comprovativa dos factos que determinaram as desvalorizações excecionais seja integrada no processo de documentação fiscal. (dossier fiscal) Lucros e prejuízos de estabelecimento estável situado fora do território português Determina-se que a opção e a renúncia à aplicação da não concorrência para a determinação do seu lucro tributável dos lucros e dos prejuízos imputáveis a estabelecimento estável situado fora do território português deve ser comunicada à Autoridade Tributária e Aduaneira através do envio, por transmissão eletrónica de dados, da declaração de inscrição, alterações ou de cessação, até ao fim do 3.º mês do período de tributação em que se pretende iniciar ou cessar a respetiva aplicação, exceto quando o estabelecimento estável se constitui após esse prazo. Nesse caso, a comunicação deve ser efetuada no prazo de 30 dias contados da data da constituição, tendo como limite o último dia do período de tributação em que se pretende iniciar o regime.Ou seja, trata-se de uma comunicação que deve ser efetuada no prazo referido, quando o estabelecimento seja criado após o final do 3.º mês do período em que se pretende optar pelo método de isenção.Dispensa de retenção na fonte sobre rendimentos auferidos por residentesNão existe obrigação de efetuar a retenção na fonte de IRC, quando este tenha a natureza de imposto por conta, sempre que o montante de cada retenção seja inferior a € 25. Última hora Relatório Único 2024 – prazo alargado até 30 de abril(O prazo de entrega do Relatório Único 2024 foi alargado até dia 30 de abril. «Antecipando o facto de que o último dia legal para entrega do Relatório Único coincide com a semana de celebração da Páscoa, a entrega do RU/2024 será alargada até ao dia 30 de abril», pode ler-se na nota divulgada a, 11 de abril, no portal da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT).Parta evitar futuros constrangimentos, é pedido, na mesma nota, que sejam evitados os últimos dias do novo prazo «onde, normalmente, o sistema se encontrará mais sobrecarregado.»Por fim, sublinhe-se que «a plataforma de recolha estará operacional mesmo após o final do prazo, seja para primeiras entregas de algum anexo, seja para correções a informação já submetida.» Nota: a informação desta Flash News não dispensa a consulta da legislação indicada ou eventuais alterações à mesma. Medidas de simplificação fiscal no IRC . A nossa equipa manifesta total disponibilidade para o apoiar e para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais sobre o tema da presente Flash News. / Our team is available to support you and provide any further clarifications on the subject of this Flash News. PARA MAIS INFORMAÇÕES / FOR MORE INFORMATION: Fabrice SilvaFiscalidade e AuditoriaTF: +351 244766910E: fabrice.silva@albineves.pt Diogo MonteiroTesouraria e ContabilidadeTF: +351 244766910E: diogo.monteiro@albineves.pt Adriana CorreiaContabilidade e RHTF: +351 244766910E: adriana.correia@albineves.pt Albino NevesDiretor TécnicoTF: +351 244766910TM: +351 917257639E: albino.neves@albineves.pt Cláudio TeresoTecnologias de Informação (TI)TF: +351 244766910E: claudio.tereso@albineves.pt Renata BarrosSecretariado e Relações InternacionaisTF: +351 244766910E: renata.barros@albineves.pt TUTORIAL
Medidas contempladas na Agenda para a Simplificação Fiscal

Segundo o diploma de medidas de simplificação fiscal aprovados pelo Conselho de Ministros de 10 de março sete medidas adicionais que visam também a simplificação de procedimentos e de obrigações declarativas. IVA: Os contribuintes que optem pelo regime mensal do IVA vão deixar de estar obrigadas a permanecer neste regime durante três anos. No regime atualmente em vigor, os contribuintes com um volume de negócios até 650 mil euros são enquadrados no regime trimestral (acima deste valor o regime mensal é obrigatório), mas podem, se assim o quiserem, optar pelo mensal. Antes, esta opção obrigava à permanência no regime mensal por três anos. Agora deixou de existir essa exigência de período de permanência. Atos isolados: É dispensada a apresentação da declaração de início de atividade no caso de atos isolados, sendo, assim, dispensada esta declaração quando exista apenas uma operação tributável, independentemente do seu valor. Modelo 10: Alargamento do prazo de apresentação da declaração Modelo 10 (usada para a comunicação de rendimentos pagos a terceiros). Avaliação de imóveis: Dispensa de apresentação de plantas de arquitetura em suporte físico para avaliação dos imóveis. Imparidades sobre ativos não correntes: A simplificação das regras relativas ao reconhecimento, para efeitos de IRC, de perdas por imparidades em ativos não correntes integra também o leque de medidas que, não constando do pacote de simplificação fiscal, foram agora vertidas neste decreto-lei. Rendimentos das categorias B, E (capitais) e F (prediais): Dispensa de retenção na fonte para valores inferiores a 25 euros para os rendimentos das categorias B, E (capitais) e F (prediais) Declaração periódica de IVA a (zeros): Outra das medidas da Agenda para a Simplificação contemplada no diploma é a que simplifica a entrega da declaração periódica de IVA quando não existem operações tributáveis, através da criação de uma entrega automática que dispensa a apresentação da declaração “a zeros”. Informação Empresarial Simplificada (IES): No âmbito da redução de custos de contextos surge também a simplificação da declaração da Informação Empresarial Simplificada (IES), com a eliminação, tal como estava previsto, dos anexos Q e O, ou ainda a simplificação das formalidades aduaneira e fiscais aplicáveis às remessas fiscais de bens de valor inferior a mil euros, com a criação de um procedimento simplificado para o efeito. Agenda da Simplificação Fiscal . A nossa equipa manifesta total disponibilidade para o apoiar e para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais sobre o tema da presente Flash News. / Our team is available to support you and provide any further clarifications on the subject of this Flash News. PARA MAIS INFORMAÇÕES / FOR MORE INFORMATION: Fabrice SilvaFiscalidade e AuditoriaTF: +351 244766910E: fabrice.silva@albineves.pt Diogo MonteiroTesouraria e ContabilidadeTF: +351 244766910E: diogo.monteiro@albineves.pt Adriana CorreiaContabilidade e RHTF: +351 244766910E: adriana.correia@albineves.pt Albino NevesDiretor TécnicoTF: +351 244766910TM: +351 917257639E: albino.neves@albineves.pt Cláudio TeresoTecnologias de Informação (TI)TF: +351 244766910E: claudio.tereso@albineves.pt Renata BarrosSecretariado e Relações InternacionaisTF: +351 244766910E: renata.barros@albineves.pt TUTORIAL
Casas, carros, jatos e ações em offshores passam a ter de ser declarados no IRS

Como tínhamos informado na Flash News nº 42 no ano de 2025, referente a 2024, há novas obrigações declarativas no IRS. Ao texto inicial resultante da Lei OE de 2024, o Decreto-Lei n.º 13/2025, de 6 de março, elimina o dever de declarar rendimentos isentos como subsídio de refeição ou ajudas de custo e juros de dividendos, quando superiores a 500 euros anuais. No entanto não exclui a obrigatoriedade de declarar, Jatos privados, casas, carros e ações detidos em offshores têm de ser reportados no IRS deste ano. A anterior redação do Código do IRS estabelecia no número 7 do artigo 57.º previa: “são obrigatoriamente reportados, designadamente, os rendimentos sujeitos a taxas liberatórias não englobados e os rendimentos não sujeitos a IRS, quando superiores a 500 euros, bem como os ativos detidos em países, territórios ou regiões com regime fiscal claramente mais favorável”. Com o decreto agora publicado, cai a obrigação de reportar “os rendimentos sujeitos a taxas liberatórias não englobados”, como juros de dividendos, “e os rendimentos não sujeitos a IRS”, como subsídio de refeição ou ajudas de custo, “quando superiores a 500 euros”, e é clarificado que tipo de “ativos detidos em países, territórios ou regiões com regime fiscal claramente mais favorável” têm de ser declarados. Assim, e de acordo com o mesmo diploma, os contribuintes devem mencionar, na declaração de IRS, “os seguintes ativos por si detidos em países, territórios ou regiões com regime fiscal claramente mais favorável: Os contribuintes que apresentem este tipo de rendimentos parqueados em regimes fiscais mais favoráveis não podem beneficiar da dispensa da entrega de IRS, mesmo que apresentem rendimentos anuais inferiores a 8.500 euros, nem do regime do IRS automático, de acordo com a alteração legislativa. O decreto-lei entra em vigor agora “e é aplicável às declarações de rendimentos relativas aos anos de 2024 e seguintes” Obrigações declarativas no IRS_2025 . A nossa equipa manifesta total disponibilidade para o apoiar e para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais sobre o tema da presente Flash News. / Our team is available to support you and provide any further clarifications on the subject of this Flash News. PARA MAIS INFORMAÇÕES / FOR MORE INFORMATION: Fabrice SilvaFiscalidade e AuditoriaTF: +351 244766910E: fabrice.silva@albineves.pt Diogo MonteiroTesouraria e ContabilidadeTF: +351 244766910E: diogo.monteiro@albineves.pt Adriana CorreiaContabilidade e RHTF: +351 244766910E: adriana.correia@albineves.pt Albino NevesDiretor TécnicoTF: +351 244766910TM: +351 917257639E: albino.neves@albineves.pt Cláudio TeresoTecnologias de Informação (TI)TF: +351 244766910E: claudio.tereso@albineves.pt Renata BarrosSecretariado e Relações InternacionaisTF: +351 244766910E: renata.barros@albineves.pt TUTORIAL
Governo pretende alargar majoração em IRC a empresas que aumentem salários

O Conselho de Ministros de 20 de fevereiro de 2025, aprovou uma proposta de lei que visa alargar a majoração em IRC aos gastos das empresas que aumentem salário.O diploma agora aprovado pelo Governo, que segue para discussão e aprovação do parlamento.Em causa está a atribuição de uma majoração em IRC dos gastos com aumentos salariais, sendo este benefício atribuído às empresas independentemente de estas aumentarem o leque salarial (diferença entre os salários mais altos e os mais baixos). De referir que o Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF) prevê, como incentivo à valorização salarial, que para determinação do lucro tributável das empresas em sede de IRC, os encargos correspondentes aos aumentos salariais relativos a trabalhadores com contrato de trabalho por tempo indeterminado sejam considerados em 200% do respetivo montante, contabilizado como custo do exercício, quando “o aumento da retribuição base anual média na empresa, por referência ao final do ano anterior seja, no mínimo, de 4,7%”. Mas o EBF, na redação ainda em vigor, exclui deste regime “os sujeitos passivos relativamente aos quais se verifique um aumento do leque salarial dos trabalhadores face ao exercício anterior”, sendo este ponto em específico que a proposta aprovada pretende eliminar. Resumindo (leque salarial): Ou seja, mesmo que uma empresa aumente a desigualdade salarial interna, ainda assim poderá beneficiar da majoração em IRC pelos aumentos salariais concedido.Esta medida tem como objetivo incentivar as empresas a aumentarem os salários dos seus trabalhadores, sem restringir o acesso ao benefício fiscal com base na desigualdade salarial interna. Nota:Carece de aprovação pelo parlamento. Governo pretende alargar majoração em IRC a empresas que aumentem salários A nossa equipa manifesta total disponibilidade para o apoiar e para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais sobre o tema da presente Flash News. / Our team is available to support you and provide any further clarifications on the subject of this Flash News. PARA MAIS INFORMAÇÕES / FOR MORE INFORMATION: Fabrice SilvaFiscalidade e AuditoriaTF: +351 244766910E: fabrice.silva@albineves.pt Diogo MonteiroTesouraria e ContabilidadeTF: +351 244766910E: diogo.monteiro@albineves.pt Adriana CorreiaContabilidade e RHTF: +351 244766910E: adriana.correia@albineves.pt Albino NevesDiretor TécnicoTF: +351 244766910TM: +351 917257639E: albino.neves@albineves.pt Cláudio TeresoTecnologias de Informação (TI)TF: +351 244766910E: claudio.tereso@albineves.pt Renata BarrosSecretariado e Relações InternacionaisTF: +351 244766910E: renata.barros@albineves.pt TUTORIAL
Fisco recebe dados para descontar até 200 euros no IRS a quem declarar trabalhadores domésticos

Será a primeira vez que esta medida será aplicada, pelo que o Governo publicou a portaria que define as regras de partilha de dados entre a Segurança Social e a Autoridade Tributária. O Fisco recebe até ao fim desta semana a informação necessária para que o seja aplicado. Foi o Orçamento do Estado para 2024 que criou esta dedução à coleta em sede de IRS. Os contribuintes que declarem os encargos que registarem com a retribuição pela prestação de trabalho doméstico podem descontar do imposto 5% do valor suportado, até 200 euros. De acordo com o diploma, a Segurança Social passa a enviar à Autoridade Tributária os NIF das pessoas com retribuições declaradas a trabalhadores domésticos, bem com o valor (em euros) das retribuições pagas neste âmbito. O Instituto da Segurança Social tem até 15 de fevereiro do ano seguinte àquele em que foram feitos os pagamentos para enviar estes dados ao Fisco, “por transmissão eletrónica”. Ou seja, tem de partilhar com o Fisco os dados relativos às retribuições pagas em 2024, de modo que no acerto de contas do Fisco que se aproxima — arranca, como é costume, a 1 de abril — já possa ser garantido de forma automática este bónus aos contribuintes que declararam o trabalho doméstico. Importa notar: Que a criação deste benefício fiscal em termos de IRS temo como objetivo incentivar o registo destes trabalhadores, uma vez que este é um setor ainda muito marcado pela informalidade, o que resulta, depois, numa proteção social mais fraca desses profissionais. Fisco recebe dados para descontar até 200 euros no IRS a quem declarar trabalhadores domésticos A nossa equipa manifesta total disponibilidade para o apoiar e para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais sobre o tema da presente Flash News. / Our team is available to support you and provide any further clarifications on the subject of this Flash News. PARA MAIS INFORMAÇÕES / FOR MORE INFORMATION: Fabrice SilvaFiscalidade e AuditoriaTF: +351 244766910E: fabrice.silva@albineves.pt Diogo MonteiroTesouraria e ContabilidadeTF: +351 244766910E: diogo.monteiro@albineves.pt Adriana CorreiaContabilidade e RHTF: +351 244766910E: adriana.correia@albineves.pt Albino NevesDiretor TécnicoTF: +351 244766910TM: +351 917257639E: albino.neves@albineves.pt Cláudio TeresoTecnologias de Informação (TI)TF: +351 244766910E: claudio.tereso@albineves.pt Renata BarrosSecretariado e Relações InternacionaisTF: +351 244766910E: renata.barros@albineves.pt TUTORIAL
Rendimentos de juros e subsídio de refeição acima de 500 euros vão ter de ser declarados no IRS

Os contribuintes que em 2024 tiveram rendimentos de capitais, como juros, e rendimentos não sujeitos a IRS, como ajudas de custo ou subsídio de refeição, de valor superior a 500 euros vão ter de os declarar no IRS. Esta obrigação de reporte consta de uma alteração ao código do IRS, introduzida pela lei do Orçamento do Estado para 2024 (OE2024), aplicar na declaração a entregar em 2025 e visa, não o pagamento de qualquer imposto adicional, mas trazer para a declaração anual IRS um retrato mais fiel dos rendimentos obtidos pelos contribuintes, facilitando a leitura dos que são elegíveis para a concessão de apoios que dependem do rendimento – como sucede, por exemplo, com o apoio à renda. Quem deve declarar: (alguns exemplos) 1. rendimentos sujeitos a taxas liberatórias não englobados e os rendimentos não sujeitos a IRS, quando superiores a 500 (euros), (juros, dividendos) 1.1 Isto significará que uma pessoa que em 2024 tenha tido 450 euros de juros (de depósitos ou de certificados de aforro, por exemplo) não terá de preencher esse campo, mas caso tenha tido 600 euros já tem; 1.2 Quem tiver ativos detidos em países, territórios ou regiões com regime fiscal claramente mais favorável”, as chamadas offshores também deve declarar esses ativos; 1.3 Subsídio de alimentação: tendo em conta que o limite do subsídio de refeição não sujeito a tributação é de seis euros, quando pago em dinheiro, isso significará que a maioria dos trabalhadores que recebem este subsídio terá de o reportar no IRS, porque, mesmo sendo de valor diário inferior facilmente irão superar os 500€, 1.4 Rendimentos em espécie não sujeitos, como é o caso, por exemplo, da atribuição de viatura ao trabalhador sem acordo escrito; 1.5 As ajudas de custo são também rendimentos não sujeitos a IRS, dentro dos limites legais, devem ser declarados desde que ultrapassem os 500,0€. Conclusão: Nota: Já depois da elaboração desta Flash News há informação que foi eliminada na declaração a entregar em 2025, a obrigação de declarar juros e subsídio de refeição. Os primeiros quando não optar pelo englobamento e os segundos quando não ultrapassarem os limites legais. Foi também prolongada a entrega da modelo 10 até final de fevereiro. Rendimentos de juros e subsídio de refeição acima de 500 euros vão ter de ser declarados no IRS A nossa equipa manifesta total disponibilidade para o apoiar e para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais sobre o tema da presente Flash News. / Our team is available to support you and provide any further clarifications on the subject of this Flash News. PARA MAIS INFORMAÇÕES / FOR MORE INFORMATION: Fabrice SilvaFiscalidade e AuditoriaTF: +351 244766910E: fabrice.silva@albineves.pt Diogo MonteiroTesouraria e ContabilidadeTF: +351 244766910E: diogo.monteiro@albineves.pt Adriana CorreiaContabilidade e RHTF: +351 244766910E: adriana.correia@albineves.pt Albino NevesDiretor TécnicoTF: +351 244766910TM: +351 917257639E: albino.neves@albineves.pt Cláudio TeresoTecnologias de Informação (TI)TF: +351 244766910E: claudio.tereso@albineves.pt Renata BarrosSecretariado e Relações InternacionaisTF: +351 244766910E: renata.barros@albineves.pt TUTORIAL
Plano contra diferenças salariais

A ACT iniciou o ano de 2025 a notificar empresas para que apresentem planos de avaliação das diferenças salariais entre homens e mulheres. O que está em causa. Como é que a ACT escolhe que empresas notificar? As empresas que tenham trabalhadores por conta de outrem sob a sua alçada têm de entregar o chamado relatório único na primavera de cada ano. É a partir dessa informação que é apurado o Balanço das diferenças remuneratórias, sendo que a lei prevê que, no prazo de 60 dias após a receção destes dados, a Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) tem de notificar as entidades empregadoras para apresentar um plano de avaliação das diferenças salariais. Foi isso que a ACT fez no arranque de janeiro. Foram notificados os empregadores com “diferenças remuneratórias entre homens e mulheres na retribuição base de 5%”. Esse fosso específico não está indicado na lei, mas a ACT inspirou-se numa diretiva europeia para o fixar. (mais atos para dirimir em tribunais, sublinhado nosso) Quanto tempo têm as empresas para fazer esse plano Segundo a própria ACT, após 120 dias úteis da notificação cabe às entidades empregadoras que forem notificadas fazer a avaliação das disparidades salariais identificadas e apresentar um plano de avaliação das diferenças remuneratórias, “bem como demonstrar que não resultam de práticas discriminatórias”. Em que consiste este plano? A ACT destaca, antes de mais, que este plano não pode ser confundido com “listagens de trabalhadores, com referência à sua remuneração”. Antes, o plano deve conter os seguintes pontos: Dentro das empresas, quem é responsável por esse plano? A lei não define isso, mas um guia da Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego (CITE) defende que a avaliação dos postos de trabalho “sem enviesamento de género” deve ser feita por um grupo de trabalho criado para o efeito dentro de cada entidade empregadora. Isto porque o processo “beneficia da existência de mais do que um olhar” — “mesmo em entidades empregadoras de menor dimensão” – e porque o esforço de recolha e análise da informação é “considerável”, pelo que deve ser distribuído por várias pessoas. (entidades empregadoras de menor dimensão, podem ser 5 trabalhadores, vão todos trabalhar para o plano e a empresa encerra – sublinhado nosso) Quanto tempo têm as empresas para implementar esse plano? O plano é implementado durante 12 meses. Após esse prazo, a empresa tem de comunicar à ACT os resultados, isto é, tem de demonstrar as diferenças remuneratórias justificadas e as medidas corretivas tomadas no caso das diferenças salariais não justificadas. E se a empresa ignorar a ACT e não implementar um plano? Se a empresa, após a notificação, não implementar um plano, está a incorrer numa contraordenação grave, arriscando uma coima, mas também ficar de fora de arrematações ou concursos públicos, por um período até dois anos. Nota: se em bom rigor estas medidas forem implementadas, concretamente em pequenas e médias empresas, independentemente da sua fundamentação e justificação, é mais um desafio a que os empresários terão de adaptar as suas organizações no ano de 2025. Ao que tudo indica, mesmo não havendo Lei…. Plano contra diferenças salariais A nossa equipa manifesta total disponibilidade para o apoiar e para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais sobre o tema da presente Flash News. / Our team is available to support you and provide any further clarifications on the subject of this Flash News. PARA MAIS INFORMAÇÕES / FOR MORE INFORMATION: Fabrice SilvaFiscalidade e AuditoriaTF: +351 244766910E: fabrice.silva@albineves.pt Diogo MonteiroTesouraria e ContabilidadeTF: +351 244766910E: diogo.monteiro@albineves.pt Adriana CorreiaContabilidade e RHTF: +351 244766910E: adriana.correia@albineves.pt Albino NevesDiretor TécnicoTF: +351 244766910TM: +351 917257639E: albino.neves@albineves.pt Cláudio TeresoTecnologias de Informação (TI)TF: +351 244766910E: claudio.tereso@albineves.pt Renata BarrosSecretariado e Relações InternacionaisTF: +351 244766910E: renata.barros@albineves.pt TUTORIAL