O IRS Jovem destina-se a todos os jovens até aos 35 anos, independentemente da sua escolaridade. Consiste numa redução do IRS pago sobre os rendimentos do trabalho sujeitos a IRS, com um limite temporal máximo de 10 anos, através de uma isenção.

  • 100 % no 1.º ano de obtenção de rendimentos;
  • 75 % do 2.º ao 4.º ano;
  • 50 % do 5.º ao 7.º ano;
  • 25 % do 8.º ao 10.º ano.

Com o IRS Jovem, um jovem que recebe, por exemplo, 1 000€ por mês (num total de € 14 000/ano) poupará cerca de 800€ de imposto só no primeiro ano. Ao fim de 10 anos de benefício, a poupança ascenderá a mais de 7 200€.

Não podem beneficiar desta isenção os jovens que:

  • Beneficiem ou tenham beneficiado do regime do residente não habitual;
  • Beneficiem ou tenham beneficiado do incentivo fiscal à investigação científica e inovação, previsto no artigo 58.º-A do EBF;
  • Tenham optado pela tributação nos termos do artigo 12.º-A do Código do IRS (programa Regressar);
  • Não tenham a sua situação tributária regularizada.

Para poder usufruir deste regime de IRS, o jovem deve indicar que deseja beneficiar do artigo 12.º-B do Código do IRS na sua declaração anual de rendimentos (declaração Modelo 3), que é entregue através do Portal das Finanças entre abril e junho do ano seguinte, neste caso em 2026 referente a 2025;

  • No final do ano com a liquidação do imposto feito pela Autoridade Tributária;
  • Ou, o jovem pode pedir que o IRS Jovem tenha impacto já a partir de janeiro, mensalmente, no seu salário mensal, através da redução da retenção na fonte. Para isso, deve pedir à sua entidade empregadora a aplicação do benefício, ao abrigo do artigo 99.º-F do Código do IRS, e indicar o ano em que começou a trabalhar (i.e., a obter rendimentos), não sendo dependente (ir na declaração dos pais). 

Esta questão é muito importante para o jovem e para entidade empregadora, porque a isenção é concedida nos termos referidos, ou seja:

  • Exemplo: um jovem que começou a trabalhar há mais cinco anos e menos de sete a taxa aplicar de retenção pela entidade empregadora é de 50%;
  1. Não há benefício em termos IRS pela opção de fazer mais retenção e ou aplicar só a opção no final do ano. O impacto é:
    1. Se fizer maior retenção em princípio recebe menos no final do ano com acerto do IRS com AT;
    1. Aplicando o inverso em princípio recebe menos mensalmente e mais no acerto. É opção;
  2. Relativamente às declarações prestadas à entidade patronal são da responsabilidade do jovem. Para efeitos dos anos de contagem para aplicação das taxas conta o emprego que tem na empresa e em outras anteriores dentro dos limites da idade;
  3. Esse controlo é feito pelo AT que corrigirá o efeito de declarações falsas e aplicará as respetivas penalizações;


IRS JOVEM


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