EMPRESAS ONLINE 2.0 – NOVAS REGRAS DE SIMPLIFICAÇÃO E INTEROPERABILIDADE DE DADOS NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Através do Decreto-Lei n.º 28/2024, de 3 de abril, o ordenamento jurídico foi adaptado ao novo sistema de informação «Empresa 2.0» com alterações ao Código do Registo Comercial e ao Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, bem como a «Empresa Online», a comunicação eletrónica entre registos comerciais e o registo online de representações permanentes de sociedades com sede no estrangeiro.

O diploma entra em vigor a 4 de abril e produz efeitos desde 31 de março de 2024. O Empresa Online 2.0 disponibiliza novas soluções tecnológicas e serviços digitais.

Pode aceder ao site da Empresa Online 2.0 em:

 Criar Empresa (justica.gov.pt)

A plataforma está disponível para cidadãos, advogados, notários e solicitadores, que podem criar sociedades comerciais e sociedades civis do tipo:

  • Sociedade unipessoal por quotas, sociedade por quotas e sociedade anónima.
  • Qualquer pessoa pode criar uma empresa, desde que se autentique devidamente:
    • os profissionais através de autenticação do certificado digital emitido pela sua Ordem;
    • os cidadãos portugueses com Cartão de Cidadão ou Chave Móvel Digital; e
    • os cidadãos estrangeiros com Chave Móvel Digital associada ao passaporte ou autenticação europeia (eIDAS).

ISENÇÃO DE IMT DA AQUSIÇÃO DE PRÉDIO PARA REVENDA – ALTERAÇÕES DECORRENTES DO “MAIS HABITAÇÃO

Na sequência das alterações introduzidas pelo diploma que aprovou o Programa Mais Habitação em outubro de 2023, foram suscitadas dúvidas sobre aplicação do novo prazo de caducidade da isenção na compra de bens imóveis para revenda. Recordamos que, no âmbito do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT), esse diploma reduziu de três anos para um ano o período em que os imóveis adquiridos para revenda têm de ser revendidos, para manutenção do benefício da isenção de IMT.

Esta alteração entrou em vigor no dia 7 de outubro de 2023.

 

Entendimento:

Em causa está a aplicação temporal do novo prazo de caducidade da isenção na compra de bens imóveis para revenda, na sequência das alterações legislativas referidas. Se:

  • A sociedade imobiliária desenvolve a atividade de compra e venda de bens imobiliários e revenda dos adquiridos para esse fim, dispondo para o efeito, do CAE 68100.
  • Do título aquisitivo do imóvel em causa, consta que o mesmo se destina a revenda.
  • Nos termos do regime em vigor aquando da aquisição do imóvel, vigorava um prazo de três anos para que o adquirente no exercício da atividade de comprador de prédios para revenda, revendesse o imóvel adquirido para o efeito beneficiando da isenção.
  • Considera-se que a nova redação do CIMT, na parte em que estipula um prazo menor para a revenda, aplica-se apenas às aquisições de bens imóveis para revenda, efetuadas a partir da entrada em vigor da norma, ou seja, a partir de 7 de outubro de 2023, inclusive.
  • Assim, a situação em causa é regida pelo regime vigente no momento da aquisição. Ou seja, o prazo de que dispõe para revender o imóvel adquirido, é de três anos, contado da data de aquisição.

Fonte: Inf.VInc.  da AT

Nota: a informação desta Flash News
não dispensa a consulta da legislação indicada
ou eventuais alterações à mesma.

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