MEDIDAS FISCAIS ATÉ 2026 – ACORDO COM OS PARCEIROS SOCIAIS

O Acordo assinado entre o Governo, as confederações patronais, institui várias medidas de caráter fiscal a implementar até 2026 para contribuir ganhos de liquidez dos trabalhadores, no Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (IRS) e no Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Coletivas (IRC).

Recordamos que a CGTP não subscreveu este acordo.

Estas medidas fiscais seguem o pressuposto de que as valorizações salariais previstas no Acordo devem traduzir-se em ganhos efetivos no rendimento disponível.

O compromisso foi assinado tendo em vista a melhoria dos rendimentos, dos salários e da competitividade entre 2023 e 2026 e inclui a Indústria, Agricultura, Turismo e o Comércio e Serviços. Apenas a UGT assinou.

Prevê-se a revisão do Acordo, na Comissão Permanente de Concertação Social, caso os pressupostos, entretanto, se alterem.

No âmbito do Fórum das Confederações prevê-se uma avaliação de medidas de simplificação fiscal junto da Autoridade Tributária e Aduaneira.

 

A nível fiscal o compromisso prevê as seguintes medidas:

 No IRS:

  • atualização em 2023 dos escalões de Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (IRS), com base no critério de valorização nominal das remunerações por trabalhador (5,1%).

Deve assegurar-se o princípio da neutralidade fiscal das atualizações salariais.

A atualização anual dos escalões de IRS não deve originar agravamento fiscal em função dos aumentos salariais.

  • aproximação e, sempre que possível, eliminação da diferença entre a retenção na fonte de IRS e o imposto devido.

 O sistema de retenção na fonte deve assegurar que as valorizações salariais se traduzem em ganhos líquidos mensais para os trabalhadores.

  • reformulação das regras do mínimo de existência para conferir maior progressividade ao IRS.

Passar para uma lógica de abatimento a montante em vez de uma lógica de liquidação a final.

São beneficiados os rendimentos até 1.000 euros/mês e eliminada a distorção atual de tributação a 100% dos rendimentos imediatamente acima da atual RMMG.

  • aumento da remuneração por trabalho suplementar a partir das 100 horas e redução da taxa de retenção na fonte de IRS para metade, nestas horas suplementares.

A redução prevista é a seguinte:

  • 50% pela primeira hora ou fração desta;
  • 75% por hora ou fração subsequente, em dia útil;
  • 100% por cada hora ou fração, em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, ou em feriado.

Os Instrumentos de Regulamentação Coletiva de Trabalho que contenham disposições contrárias ao enquadramento legal estabelecido no presente acordo dispõem de um período transitório, até 1 de janeiro de 2024, para efeitos de negociação e alteração destas disposições.

  • aprofundar a progressividade do IRS, com vista ao desagravamento fiscal sobre os rendimentos do
  • extensão da isenção da taxa liberatória de IRS aplicável aos trabalhadores agrícolas não residentes às primeiras 50 horas de trabalho
  • enquadramento fiscal próprio para bonificar ao trabalhador a frequência de formação profissional certificada, a operacionalizar na vigência do Acordo.
  • reforço de 20% para 40% da majoração no IRS dos gastos com rações para animais, fertilizantes e adubos, corretivos orgânicos e minerais e extensão para a água para rega em 2022 e 2023.

No IRC:

  • limitação em 50% do 3.º Pagamento por Conta de IRC de 2022 para micro, pequenas e médias empresas;
  • majoração em 50% dos custos com a valorização salarial (remunerações e contribuições sociais) para as empresas que:
    • tenham contratação coletiva dinâmica, considerando-se para o efeito a outorga ou renovação de Instrumento de Regulamentação Coletiva de Trabalho há menos de três anos;
    • valorizem anualmente os salários em linha ou acima dos valores constantes no Acordo e no quadro de Instrumento de Regulamentação Coletiva de Trabalho;
    • reduzam o leque salarial, considerando-se para o efeito o rácio entre a parcela da remuneração base dos 10% de trabalhadores mais bem remunerados em relação ao total e a parcela de remuneração base dos 10% de trabalhadores menos bem remunerados em relação ao Total.
  • Simplificações sistema de reporte e dedução dos prejuízos fiscais e de transmissão de prejuízos fiscais no âmbito de processos de reestruturação de sociedades.

As alterações no sistema de reporte e dedução dos prejuízos fiscais visa os gerados em exercícios financeiros anteriores. No quadro do princípio da solidariedade dos exercícios, retira-se o limite temporal de reporte de prejuízos fiscais, limitando a 65% da coleta a sua dedutibilidade.

Na simplificação dos procedimentos de transmissão de prejuízos fiscais no âmbito de processos de reestruturação de sociedades, estes passam a ser diretamente declarados pelas empresas.

  • redução seletiva de IRC para as empresas que invistam em Investigação e Desenvolvimento (I&D). Reforço das condições do Sistema de Incentivos Fiscais à Investigação e Desenvolvimento Empresarial (SIFIDE II) na componente do investimento
  • limite da matéria coletável a que se aplicam as taxas especiais de IRC:
  • em 2023, aumento do limite da matéria coletável a que se aplicam as taxas especiais de IRC para:
    • Pequenas e Médias Empresas (PME), e
    • empresas em atividade nos territórios do Interior, de 000€ para 50.000€.
  • durante o período de vigência do Acordo alargamento às Small Mid.
  • alargamento da aplicação da taxa reduzida por dois anos a:
  • empresas que resultem de operações de fusão de PME.

Noutros aspetos fiscais o Acordo prevê as seguintes medidas:

  • simplificação do regime que permite a regularização do Imposto sobre Valor Acrescentado (IVA) relativo a créditos de cobrança duvidosa.
  • aplicar às despesas com a organização de congressos, feiras, exposições, seminários, conferências e similares, o mecanismo de restituição do IVA suportado e não dedutível e avaliar a possibilidade de evolução deste regime. (medida prioritária)
  • prorrogação do não agravamento de 10% das tributações autónomas para as empresas com prejuízos fiscais para os anos de 2022 e 2023.
  • veículos híbridos plug-in e veículos ligeiros movidos a Gás:
    • redução imediata de 2.5% das taxas de tributação autónoma aplicáveis ao custo associado a veículos híbridos plug-in e redução das taxas de tributação autónoma aplicáveis a veículos ligeiros movidos a Gás Natural Veicular (GNV);
    • no período do Acordo, redução gradual da tributação em aproximadamente 10% nas tributações autónomas.
  • criação do Regime Fiscal de Incentivo à Capitalização de Empresas (ICE).
    • Alarga-se para 10 anos (em vez de seis) o prazo de dedução dos aumentos de capitais elegíveis, os quais incorporam entradas em dinheiro e espécie (atualmente constantes da RCCS) e, bem assim, prémios de emissão de ações e reservas de sociedade (atualmente constantes da DLRR).
    • Fusão da Dedução de Lucros Retidos e Reinvestidos (DLRR) e da Remuneração Convencional do Capital Social (RCSS).
    • Simplificação dos incentivos fiscais à capitalização e ao investimento, por via de eliminação de redundâncias e limitações inerentes aos instrumentos atualmente existentes.
    • Melhoras no Regime Fiscal de Apoio ao Investimento (RFAI), através do reforço da majoração regional.
  • reforço de 40% (em vez de 20%) da majoração no IRC dos gastos com rações para animais, fertilizantes e adubos, corretivos orgânicos e minerais e extensão para a água para rega em 2022 e 2023.
  • apoio extraordinário imediato aos agricultores:
    • Criação de um apoio extraordinário imediato aos agricultores para mitigar o aumento do preço dos combustíveis, equivalente à taxa de carbono, à redução da taxa unitária do Imposto sobre Produtos Petrolíferos (ISP) do gasóleo agrícola para o mínimo legal.
    • Criação de uma compensação pelo IVA, no total de 10 cêntimos por litro tendo em conta os consumos de gasóleo agrícola reportados ao último ano completo.

ACORDO PARA SALÁRIOS ATÉ 2026 – COMPROMISSO ENTRE GOVERNO E PARCEIROS SOCIAIS

O Governo e os parceiros sociais assinaram a 9 de outubro, um acordo para melhoria dos rendimentos, dos salários e da competitividade até 2026.

O compromisso foi assumido pelas confederações patronais da Indústria, da Agricultura, do Turismo e do Comércio e Serviços e pela UGT. A CGTP não assinou. Se as condições de base mudarem, entretanto, o Acordo será adaptado na Comissão Permanente de Concertação Social.

Pretende-se corrigir o desequilíbrio dos anos da crise económica e financeira, e aumentar o rendimento disponível das pessoas e famílias pela via salarial, bem como convergir com a média da União Europeia no peso das remunerações no PIB até 2026 e acelerar o crescimento da produtividade para 2%.

O Acordo incide sobre cinco áreas de intervenção:

  • valorização dos salários
  • atração e fixação de jovens
  • rendimentos não salariais dos trabalhadores
  • fiscalidade e financiamento das empresas
  • simplificação administrativa e custos de contexto

O acordo terá de ser avaliado e reajustado se necessário pelos seus subscritores em sede da Comissão Permanente de Concertação Social, segundo o seguinte calendário:

  • anualmente durante a sua vigência, aquando da apresentação parlamentar da Proposta de Orçamento do Estado (tendo em conta também o Programa de Estabilidade);
  • sempre que ocorra alteração substancial das condições económicas e sociais que lhe estão A iniciativa de reavaliação poderá caber a qualquer subscritor do acordo.

Cabe a um Grupo de Trabalho o acompanhamento e monitorização do Acordo, com representantes do Governo e dos Parceiros Sociais, apoiado pelo Conselho Económico e Social. O grupo vai acompanhar a evolução dos indicadores económicos, monitorizar a negociação coletiva em acompanhamento dos dados da Direção Geral do Emprego e das Relações de Trabalho (DGERT) e a execução das medidas previstas.

Adicional para salários

O objetivo é garantir um aumento de cerca de 20% do rendimento médio por trabalhador entre 2022 e 2026 (face a 2022).

Segundo o acordo, vai ser aumentado em +3% o peso relativo das remunerações no PIB, face ao valor pré-crise (2019: 45,3%), convergindo com a média europeia. O peso relativo das remunerações no PIB deverá ser de, pelo menos, 48,3%, em 2026.

Para alcançar este objetivo o Acordo estima ser necessário um Adicional Salarial de 1,3%, ou seja, uma valorização nominal das remunerações por trabalhador de 4,8%, em média, nos anos 2023 a 2026, a distribuir da seguinte forma até 2026:

  • em 2023: +5,1%
  • em 2024: +4,8%
  • em 2025: +4,7%
  • em 2026: +4,6%

Aumento do salário mínimo

O valor da Remuneração Mínima Mensal Garantida (RMMG) deverá chegar aos 900 euros, pelo menos, em 2026, como forma de salvaguardar o poder de compra dos trabalhadores, de acordo com o seguinte calendário:

  • em 2023: 760 euros
  • em 2024: 810 euros
  • em 2025: 855 euros
  • em 2026: 900 euros

Para fazer face a estes aumentos na RMMG, nos contratos de aquisição de serviços de limpeza, de serviços de segurança e vigilância humana e de serviços de refeitórios com duração plurianual, celebrados em data anterior a 1 de janeiro de 2023 ou, no caso de terem sido celebrados após aquela data, as propostas que estiveram na sua origem tenham sido apresentadas em data anterior a 1 de janeiro de 2023, relativamente aos quais, a componente de mão- de-obra indexada à RMMG seja o fator determinante na formação do preço contratual, é admitida, na medida do estritamente necessário para repor o valor das prestações contratadas, uma atualização extraordinária do preço. Este princípio aplicar-se-á durante a vigência do acordo.

Jovens 

O Acordo inclui um compromisso para adotar princípios de promoção de emprego sustentável e implementar mecanismos para atrair e valorizar os jovens no mercado de trabalho.

Estão previstas três medidas:

  • aumento do benefício anual do IRS Jovem para 50% no primeiro ano, 40% no segundo ano, 30% nos terceiro e quarto anos e 20% no quinto ano, e aumento dos limites máximos do benefício em cada ano;
  • criação de programa anual de apoio à contratação sem termo de jovens qualificados com salários iguais ou superiores a 320 euros, nível remuneratório de entrada de um licenciado na carreira geral de técnico superior;
  • alteração do Programa Regressar durante a vigência do Acordo, com extensão extraordinária do programa e a aplicação do incentivo ao regresso de quadros qualificados, em particular, de atração de jovens.

Outras medidas para trabalhadores

 O Acordo prevê outras medidas que assegurem mais liquidez aos trabalhadores de forma transversal:

  • criação de um Incentivo de Regresso ao Mercado de Trabalho para desempregados de longa duração, que vai permitir a acumulação parcial de subsídio de desemprego com o salário pago pela entidade empregadora;
  • aumento da remuneração por trabalho suplementar a partir das 100 horas e e redução da taxa de retenção na fonte de IRS para metade, nestas horas A redução prevista é a seguinte:
  • 50% pela primeira hora ou fração desta;
  • 75% por hora ou fração subsequente, em dia útil;
  • 100% por cada hora ou fração, em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, ou em feriado;

Os Instrumentos de Regulamentação Coletiva de Trabalho que contenham disposições contrárias ao enquadramento legal estabelecido no presente acordo dispõem de um período transitório, até 1 de janeiro de 2024, para efeitos de negociação e alteração destas disposições.

  • atualização do valor de isenção do subsídio de alimentação para 5,20 euros. O Governo comprometeu-se a avaliar o modelo que estabelece a isenção e o valor ao longo do período de vigência do Acordo;
  • o aumento da compensação por cessação de contrato de trabalho para 14 dias nas situações de despedimento coletivo ou extinção do posto de trabalho.
  • criação de um Incentivo de Regresso ao Mercado de Trabalho para desempregados de longa duração. Deve permitir a acumulação parcial de subsídio de desemprego com o salário pago pela entidade empregadora.
  • atualização do valor de isenção do subsídio de alimentação para 5,20 euros. O Governo comprometeu-se a avaliar o modelo que estabelece a isenção e o valor ao longo do período de vigência do Acordo.

Para melhorar a produtividade das empresas, estão previstas medidas em matéria de formação:

  • Criação de um incentivo financeiro a instrumentos de formação à medida a implementar através dos Centros de Formação Profissional de Gestão Participada do IEFP, I.P. (Centros Protocolares) e dos Centros de Gestão Direta dos Parceiros Sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social.
  • Operacionalização de medidas de apoio às empresas no âmbito de formação certificada em contexto de trabalho, para promover a requalificação dos recursos humanos e preservar a manutenção de emprego e a capacidade produtiva.

Simplificação administrativa para empresas

A simplificação administrativa e a eliminação de custos de contexto são consideradas como fatores críticos que garantem um ambiente de negócios mais favorável.

O Acordo prevê as seguintes medidas prioritárias:

Em matéria administrativa:

  • Criação do Regime Geral de Taxas que vai determinar os princípios aplicáveis e a incidência objetiva e subjetiva, bem como a sistematização das taxas que já existem e do respetivo regime de criação e substituição.
  • Eliminação e simplificação de processos burocráticos no âmbito da Reforma dos Licenciamentos, já prevista em matéria ambiental, e que será alargada a outras áreas como urbanismo, ordenamento do território, indústria, comércio e serviços, agricultura, turismo e saúde.
  • Implementação de mecanismos de simplificação de procedimentos específicos de licenciamento para produção de energia e eficiência energética e hídrica.

 Na segurança social:

  • Fim das contribuições para o Fundo de Compensação do Trabalho (FCT) durante a vigência do acordo e a suspensão das contribuições mensais para o FGCT.
  • Eliminação da obrigação de comunicação mensal das declarações retributivas à Segurança Social por parte das entidades empregadoras passando a existir o princípio de necessidade de comunicação à Segurança Social, somente em caso de alterações.
  • Eliminação da obrigação de declaração trimestral à Segurança Social por parte dos trabalhadores independentes.
  • Criação de novos canais de pagamento à Segurança Social, nomeadamente online, o que permitirá simplificar o pagamento mensal.

No alojamento, restauração e turismo:

  • Reforço da medida PT dirigida ao setor do alojamento, restauração e similares, e de outras atividades turísticas.
  • Reforço das verbas de promoção do destino Portugal 2022-2025 em mercados de elevado potencial no atual contexto internacional, ou que contribuam para reduzir da sazonalidade e dispersão territorial dos fluxos turísticos.

No comércio e serviços:

  • Aprovar a Agenda para a Competitividade do Comércio e dos Serviços, que assenta em:
  • crescimento e inovação (capacitação, transições verde e digital);
  • competitividade urbana e coesão territorial (conhecimento e informação – cadastro comercial, regeneração urbana das áreas comerciais e promoção e marketing).

No setor da saúde:

  • Implementação de um plano de pagamento de dívidas de saúde, no âmbito dos Hospitais P.E., que assegure uma injeção de 1.500.000.000 euros no prazo de três anos.
  • Acordar termos de sustentabilidade e competitividade do setor da saúde em que as empresas se comprometam no esforço de limitação do crescimento da despesa pública, contribuam para os objetivos de eficiência energética e colaborem no esforço nacional de translação do conhecimento e o Estado pondere a revisão dos preços regulados dos bens e serviços da saúde, apoie a internacionalização das empresas e envolva todo o sistema na transição digital do setor.

Custos de energia

O Governo comprometeu-se a adotar novas medidas no quadro da mitigação do aumento dos custos de energia para as famílias e para as empresas.

Assim, prevê-se que sejam injetados nos sistemas de eletricidade e de gás cerca de 3.000 milhões de euros adicionais para limitar o aumento dos preços.

Nos termos do Acordo, estas medidas devem traduzir-se em reduções significativas do custo da eletricidade consumida pelos setores económicos, nos quais se incluem os grandes consumidores.

As poupanças serão comunicadas pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) no dia 15 de outubro.

As reduções devem ser de cerca de 40euros/MWh para o gás consumido pelas empresas não abrangidas pela tarifa regulada (até 80% do seu consumo), permitindo uma poupança de cerca de 20% a 30% face ao preço esperado em 2023.

PROPOSTA OE 2023: ALTERAÇÕES AO IRS

Através da Proposta de Lei 38/XV/1 [Governo], de 10.10.2022, artigos 151.º, 154.º, 155.º, 156.º 157.º, 197.º, o Governo apresentou a sua proposta de Orçamento do Estado para 2023. Relativamente ao IRS, são previstas várias medidas com o intuito de garantir os rendimentos do trabalho.

No âmbito do IRS, além das medidas propostas no âmbito do IRS Jovem e da tributação dos criptoativos, destacamos ainda as seguintes alterações.

Redução das retenções na fonte para titulares de crédito à habitação

Em 2023, o Governo quer dar a possibilidade de os titulares de crédito à habitação poderem optar pela redução da retenção a retenção na fonte sobre rendimentos de Categoria A de IRS.

Assim, vão poder reduzir para a taxa do escalão imediatamente inferior à correspondente à remuneração mensal e situação familiar aplicável, desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes condições relativamente ao titular de rendimentos:

  • seja devedor de um crédito à habitação que tem como objeto a sua habitação própria e permanente; e
  • aufira uma remuneração mensal que não ultrapasse € 2 700.

Para estes efeitos, o contribuinte terá de comunicar à entidade devedora dos rendimentos, em momento anterior ao seu pagamento ou colocação à disposição, a opção de redução da retenção na fonte prevista, através de declaração acompanhada dos elementos indispensáveis à verificação das condições referidas, bem como qualquer outra informação fiscalmente relevante ocorrida posteriormente.

Dependentes

 A proposta prevê um aumento da dedução à coleta de IRS a partir do segundo filho.

Assim, quando existir mais de um dependente, prevê-se a dedução de 300 euros para o segundo dependente, e de 150 euros para os seguintes que não ultrapassem os seis anos até 31 de dezembro.

De acordo com as regras em vigor, a dedução para os dependentes com idade entre três e seis anos é de 150 e 75 euros, respetivamente.

Atualização dos escalões

A proposta prevê a atualização dos escalões de IRS em 5,1%, e propõe a redução em dois pontos percentuais, de 23% para 21%, da taxa marginal do segundo escalão de IRS.

Mínimo de existência

 O Governo pretende reformular o regime do mínimo de existência, conforme anunciado no Orçamento de Estado para 2022.

De qualquer forma, o mínimo de existência aumenta de 9.870 euros em 2022 para 10.640 euros para 2023. O novo regime do mínimo de existência entrará em vigor a 1 de janeiro de 2024.

Até lá a proposta do OE 2023 prevê regras específicas aplicáveis aos rendimentos auferidos em 2022, e outro aos rendimentos auferidos em 2023.

O regime proposto pelo Governo pretende conferir maior progressividade ao IRS.

Trabalho suplementar

Propõe-se a redução da taxa de retenção na fonte de IRS para metade, para os rendimentos de trabalho suplementar, a partir da 101ª hora, inclusive, de trabalho suplementar.

Retenção sobre rendimentos das categorias A e H

Até ao momento do pagamento ou colocação à disposição destes rendimentos, as entidades pagadoras passam a ter de apresentar a taxa efetiva mensal de retenção na fonte no documento do qual conste o valor dos rendimentos e a respetiva retenção na fonte, sendo esta calculada pelo rácio entre o valor retido na fonte e o valor do rendimento pago ou colocado à disposição.

Taxas liberatórias

O Governo propõe o alargamento da dispensa de retenção na fonte liberatória aos rendimentos provenientes de trabalho dependente e rendimentos empresariais e profissionais obtidos em território português por não residentes fiscais, às primeiras 50 horas de trabalho suplementar. Atualmente, esta dispensa aplica-se até ao valor da retribuição mínima mensal garantida (RMMG).

Produção de energia renovável

A proposta prevê a criação de um novo incentivo à produção de energia renovável.

Assim, são excluídos, até ao limite de 1 000 €, os rendimentos anuais resultantes das seguintes atividades:

  • transação da energia excedente produzida para autoconsumo a partir de fontes de energia renovável, por unidades de produção para o autoconsumo, até ao limite de 1 MW da respetiva potência instalada;
  • transação da energia produzida em unidades de pequena produção a partir de fontes de energia renovável, até ao limite de 1 MW da respetiva potência instalada.

PROPOSTA OE 2023: TRIBUTAÇÃO DE CRIPTOATIVOS – ENQUADRAMENTO, MAIS-VALIAS, SELO, IMT E IRC

Através da Proposta de Lei 38/XV/1 [Governo], de 10.10.2022, artigos 151.º, 152.º, 153.º, 159.º, 168.º, a tão esperada definição do regime fiscal aplicável aos criptoativos consta da proposta de Orçamento do Estado para 2023.

Recordamos que na União Europeia também está a decorrer o processo legislativo relativo aos mercados de criptoativos.

Categoria B

Para efeitos do Código   do   IRS, estabelece-se que criptoativo é toda a representação digital de valor ou direitos que possa ser transferida ou armazenada eletronicamente recorrendo à tecnologia de registo distribuído ou outro semelhante.

É considerada uma atividade comercial a realização de operações relacionadas com a emissão de criptoativos, incluindo a mineração, ou a validação de transações de criptoativos através de mecanismos de consenso.

A determinação do rendimento tributável, no âmbito do regime simplificado da Categoria B, resulta da aplicação do coeficiente de 0,15 ao valor da venda dos criptoativos.

Mais-valias

São consideradas mais valias os ganhos obtidos com a alienação onerosa de criptoativos que não constituam valores mobiliários.

O ganho é aferido entre o valor de realização – que se presume ser o valor de mercado à data da alienação – e o valor de aquisição.

Estão sujeitas à aplicação da taxa autónoma de 28%, independentemente de se poder optar pelo englobamento.

De acordo com a proposta do Governo, estão isentos de tributação os ganhos obtidos resultantes das operações referidas, quando resultem de criptoativos detidos por um período igual ou superior a 365 dias. Para estes efeitos, o período de detenção de criptoativos adquiridos antes de 1 de janeiro de 2023 será tido em consideração.

As despesas necessárias e praticadas com a aquisição e alienação de criptoativos são dedutíveis.

As perdas apuradas podem ser deduzidas nos cinco anos seguintes, quando o sujeito passivo opte pelo seu englobamento.

À equivalência pecuniária dos criptoativos aplicam-se as mesmas regras definidas para os rendimentos em espécie.

Obrigações de reporte

As pessoas singulares ou coletivas, os organismos e outras entidades sem personalidade jurídica, que prestem serviços de custódia e administração de criptoativos por conta de terceiros ou tenham a gestão de uma ou mais plataformas de negociação de criptoativos, terão de comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), até ao final do mês de janeiro de cada ano, relativamente a cada sujeito passivo, as operações efetuadas com a sua intervenção, relativamente a criptoativos. Será publicado um modelo oficial para o efeito.

Imposto do Selo

O Governo propõe que as transmissões gratuitas de criptoativos sejam tributadas, em sede de Imposto do Selo (IS), à taxa de 10%.

É também aditada uma nova verba, a n.º 30, à Tabela Geral do Imposto do Selo, que determina a aplicação de uma taxa de 4% às comissões e contraprestações cobradas por ou com intermediação de prestadores de serviços de criptoativos.

Considera-se criptoativo toda a representação digital de valor ou direitos que possa ser transferida ou armazenada eletronicamente recorrendo à tecnologia de registo distribuído ou outra semelhante. Ou seja, a definição é igual à proposta para efeitos do IRS.

Estabelece-se que o valor tributável dos criptoativos se determina de acordo com as seguintes regras e pela ordem indicada:

  • por aplicação de regras específicas previstas no Código do IS;
  • pelo valor da cotação oficial, quando exista;
  • pelo valor declarado pelo cabeça-de-casal ou pelo beneficiário, devendo, tanto quanto possível, aproximar-se do valor de mercado.

Para efeitos desta última alínea, quando a AT considere fundamentadamente que possa haver uma divergência entre o valor declarado e o valor de mercado, tem a faculdade de proceder à determinação do valor tributável com base no valor de mercado.

São sujeitos passivos de IS os prestadores de serviços de criptoativos, nas operações previstas na verba n.º 30 da Tabela Geral, salvo se estes não forem domiciliados em território nacional. Nesse caso, os sujeitos passivos do imposto são:

  • os prestadores de serviços de criptoativos domiciliados em território nacional que tenham intermediado as operações;
  • os representantes que, para o efeito, são obrigatoriamente nomeados em Portugal, caso as operações não tenham sido intermediadas pelas entidades referidas.

O Imposto constitui encargo do titular do interesse económico, que relativamente às operações realizadas por ou com intermediação de prestador de serviços de criptoativos, é o cliente destes.

Nas transmissões gratuitas, o imposto é devido sempre que os bens estejam situados em território nacional. Consideram-se bens situados em território nacional os valores monetários e os criptoativos depositados em instituições com sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em território nacional, ou, não se tratando de valores monetários ou criptoativos depositados:

  • nas sucessões por morte, quando o autor da transmissão tenha domicílio em território nacional;
  • nas restantes transmissões gratuitas, quando o beneficiário tenha domicílio em território nacional.

Nas operações previstas na referida verba n.º 30 da Tabela Geral, o imposto é devido sempre que o prestador de serviços de criptoativos, ou o cliente desses serviços, sejam domiciliados em território nacional, considerando-se domicílio a residência, sede, direção efetiva, filial, sucursal ou estabelecimento estável.

Relativamente ao IS, a obrigação tributária considera-se constituída, nas operações previstas na verba n.º 30 da Tabela Geral, no momento da cobrança das comissões e outras contraprestações.

A pessoa a quem estes serviços são prestados será sempre solidariamente responsável com os prestadores de serviços de criptoativos pelo pagamento do imposto.

Estabelece-se ainda que nenhuma pessoa singular ou coletiva pode autorizar o levantamento de quaisquer depósitos de valores monetários, participações sociais, valores mobiliários, títulos, certificados de dívida pública e criptoativos que lhe tenham sido confiados, que hajam constituído objeto de uma transmissão gratuita, por ela de qualquer forma conhecida, sem que se mostre pago o imposto do selo relativo a esses bens, ou, verificando-se qualquer isenção, sem que se mostre cumprida a respetiva obrigação declarativa no âmbito do IS.

IMT

Estabelece-se na proposta que, para efeitos de determinação da base tributável de IMT, o valor dos criptoativos dados em troca deve ser considerado para efeitos do apuramento do valor do ato ou contrato sujeito a IMT.

O valor dos criptoativos, neste caso, é apurado nos termos do Código do Imposto do Selo.

IRC e regime simplificado

Na determinação da matéria coletável relevante para efeitos da aplicação do regime simplificado, o Governo propõe a aplicação do coeficiente de 0,15 aos rendimentos relativos a criptoativos que não sejam considerados rendimentos de capitais, nem resultem do saldo positivo das mais e menos-valias e dos restantes incrementos patrimoniais.

PROPOSTA OE 2023: ALTERAÇÕES NO IRC – PREJUÍZOS FISCAIS, TRIBUTAÇÃO AUTÓNOMA, TAXA DE IRC

A proposta de Orçamento do Estado para 2023 (Proposta de Lei 38/XV/1 [Governo], artigo 159.º a 164.º), contém várias propostas de alteração no âmbito do IRC.

Taxa de IRC

A taxa reduzida de IRC aplicável às PME passa a abranger as empresas de pequena-média capitalização (Small Mid Cap), a taxa de IRC aplicável aos primeiros 50 000 euros de matéria coletável é de 17 %, aplicando-se a taxa de 21% ao excedente.

A versão em vigor desta norma determina a aplicação da taxa de 17% aos primeiros 25 000 euros de matéria coletável para as pequenas ou médias empresas.

Tributação autónoma

Os encargos relacionados com veículos movidos exclusivamente a energia elétrica passam a ser sujeitos a tributação, à taxa autónoma de 10%, caso o custo de aquisição destes veículos exceda o valor atualmente em vigor, que é de 62.500 euros.

Passam a ser tributadas às mesmas taxas de tributação autónoma as viaturas ligeiras de passageiros híbridas plug-in cuja bateria possa ser carregada através de ligação à rede elétrica e que tenham uma autonomia mínima, no modo elétrico, de 50 km e emissões oficiais inferiores a 50 gCO2/km, e as viaturas ligeiras de passageiros movidas a gás natural veicular (GNV). As taxas passam a ser de:

  • 2,5% no caso de viaturas com um custo de aquisição inferior a 27 500 euros;
  • 7,5% no caso de viaturas com um custo de aquisição igual ou superior a 27 500 euros e inferior a 35 000 euros;
  • 15% no caso de viaturas com um custo de aquisição igual ou superior a 35 000 euros.

De notar que em 2022, as viaturas híbridas plug-in estão sujeitas a 5%, 10% e 17,5%, e as viaturas GNV estão sujeitas a 7,5%,15% e 27,5%.

Por outro lado, o agravamento das taxas de tributação em 10 p.p., aplicável a entidades que apuram prejuízos fiscais (e já não apenas às micro, pequenas e médias empresas), não é aplicável nos períodos de tributação de 2022 e 2023, quando:

  • o sujeito passivo tenha obtido lucro tributável em um dos três períodos de tributação anteriores;
  • as obrigações declarativas de entrega da Modelo 22 e IES, relativas aos dois períodos de tributação anteriores, tenham sido cumpridas atempadamente;
  • estes correspondam ao período de tributação de início de atividade ou a um dos dois períodos seguintes.

Prejuízos fiscais

Propõe-se que seja eliminado o prazo de reporte de prejuízos fiscais, o que significa que estes podem ser deduzidos aos lucros tributáveis sem prazos estabelecidos.

O prazo de reporte de prejuízos fiscais que vigora atualmente é de cinco anos para a generalidade dos contribuintes, e de 12 anos para as micro, pequenas e médias empresas.

O Governo propõe também a redução da percentagem de dedução de prejuízos fiscais em cada período de tributação. Passa assim de 70% para 65% do lucro tributável.

Estas alterações serão aplicáveis aos períodos de tributação iniciados após 1 de janeiro de 2023, e aos prejuízos fiscais apurados antes dessa data desde que o seu período de dedução ainda esteja a decorrer a 1 de janeiro de 2023.

Mantém-se o incremento do limite de dedução ao lucro tributável em 10 p.p. para prejuízos fiscais apurados nos períodos de tributação de 2020 e 2021. 

Estabelece-se também que os períodos de tributação em que tiver lugar o apuramento do lucro tributável com base em métodos indiretos, os prejuízos fiscais não são dedutíveis, não ficando, porém, prejudicada a dedução nos períodos de tributação posteriores.

A possibilidade de reporte dos prejuízos fiscais deixa de depender da apresentação de pedido de autorização à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT). De acordo com as regras em vigor, se houver alteração na titularidade em mais de 50% do capital social ou da maioria dos direitos de voto, só é possível manter o referido reporte se se este for autorizado pela AT, em casos de reconhecido interesse económico.

Assim, mantem-se o direito a deduzir prejuízos fiscais se se concluir que a operação não teve como objetivo a evasão fiscal.

A eliminação do prazo de reporte de prejuízos fiscais vai aplicar-se na determinação do rendimento global das pessoas coletivas e outras entidades residentes que não exerçam, a título principal, atividade comercial, industrial ou agrícola.

Lucros e prejuízos de estabelecimento estável situado fora do território português

Nos termos da proposta do Governo, a opção pela não concorrência dos lucros e dos prejuízos imputáveis a estabelecimento estável situado fora do território português, para efeitos de determinação do lucro tributável dos sujeitos passivos com sede ou direção efetiva em território português, não será aplicável aos lucros imputáveis ao estabelecimento estável (incluindo os derivados da alienação ou da afetação a outros fins dos ativos afetos a esse estabelecimento), até ao montante dos prejuízos imputáveis ao estabelecimento estável que concorrerem para a determinação do lucro tributável do sujeito passivo nos 12 períodos de tributação anteriores – atualmente cinco períodos de tributação.

Se o estabelecimento estável for transformado em sociedade, propõe-se que o regime de eliminação da dupla tributação económica de lucros e reservas distribuídos, o regime aplicável às mais-valias e menos-valias realizadas com a transmissão de instrumentos de capital próprio e o regime relativo ao resultado da partilha, não seja aplicável aos lucros e reservas distribuídos ao sujeito passivo por esta sociedade, nem às mais-valias decorrentes da transmissão onerosa das partes de capital ou da liquidação dessa sociedade, até ao montante dos prejuízos imputáveis ao estabelecimento estável que concorreram para a determinação do lucro tributável do sujeito passivo nos 12 períodos de tributação anteriores – atualmente cinco períodos de tributação anteriores.

No caso de aos lucros e prejuízos imputáveis a estabelecimento estável situado fora do território português deixar de se aplicar o direito de opção pela não concorrência dos lucros e prejuízos imputáveis a estabelecimento estável situado fora do território português:

  • não concorrem para a determinação do lucro tributável do sujeito passivo os prejuízos imputáveis ao estabelecimento estável, incluindo os derivados da alienação ou da afetação a outros fins dos ativos afetos a esse estabelecimento, até ao montante dos lucros imputáveis ao estabelecimento estável que não concorreram para a determinação do lucro tributável do sujeito passivo nos 12 períodos de tributação anteriores;
  • em caso de transformação do estabelecimento estável em sociedade, não são aplicáveis os regimes referidos supra aos lucros e reservas distribuídos, nem às mais-valias decorrentes da transmissão onerosa das partes de capital e da liquidação dessa sociedade, respetivamente, até ao montante dos lucros imputáveis ao estabelecimento estável que não concorreram para a determinação do lucro tributável do sujeito passivo nos 12 períodos de tributação anteriores.

Nestas situações, atualmente, o número de períodos de tributação é de cinco anos (exceto para as micro e pequenas e médias empresas, a quem se aplicam 12 períodos de tributação).

Limitação à dedutibilidade de gastos de financiamento

Quanto aos gastos de financiamento líquidos, o Governo propõe que, se houver alteração de mais de 50% da titularidade do capital social ou dos direitos de voto, o direito de reporte dos gastos de financiamento líquidos em excesso e o direito de reporte do limite não utilizado podem manter-se se se concluir que a operação não teve como objetivo principal a evasão fiscal. Considera-se que esta situação se verifica quando a operação tenha sido realizada por razões económicas válidas.

Regime especial de tributação dos grupos de sociedades (RETGS)

Neste âmbito e relativamente ao regime específico de dedução de prejuízos fiscais, a proposta governamental propõe que deixe de depender da submissão de requerimento, a possibilidade de a nova sociedade dominante reportar prejuízos fiscais apurados em períodos de tributação anteriores.

Esta situação ocorrerá quando a nova sociedade dominante opte pela continuidade da aplicação do RETGS, ou quando a sociedade dominante de um outro RETGS opte pela continuidade de aplicação desse RETGS.

Mais uma vez, esse reporte depende de se verificar que a operação não tem como objetivo principal a evasão fiscal. O que também se pode confirmar quando a operação tenha sido realizada por razões económicas válidas.

Transformação de sociedades

De acordo com a proposta do Governo, os prejuízos anteriores à transformação serão deduzidos aos lucros tributáveis da sociedade resultante da transformação, sem limite temporal de reporte.

Fusão de sociedades

Conforme proposto pelo Governo, os prejuízos fiscais das sociedades fundidas passam a ser deduzidos aos lucros tributáveis da nova sociedade ou da sociedade incorporante, sem limite temporal de reporte, se a operação de fusão for executada nos termos do regime de neutralidade fiscal.

Neutralidade fiscal

Nas operações de realização de capital de sociedades por entrada de património de pessoa singular, o Governo propõe que os prejuízos fiscais relativos ao exercício pela pessoa singular de atividade empresarial ou profissional e ainda não deduzidos ao lucro tributável podem ser deduzidos nos lucros tributáveis da nova sociedade até à concorrência de 50% de cada um desses lucros tributáveis, sem prazo determinado para fazer esse reporte.

Regime transitório de aplicação da taxa reduzida de IRC em operações de reestruturação

O Governo propõe que a referida taxa de IRC de 17% seja aplicável nos dois exercícios posteriores a operações de fusões, cisões, entradas de ativos e permutas de partes sociais, realizadas entre 1 de janeiro de 2023 e 31 de dezembro de 2026, em que a totalidade dos sujeitos passivos se qualifique como pequena, média empresa ou empresa de pequena-média capitalização (Small Mid Cap), nas situações em que, por força da operação, a sociedade beneficiária deixe de reunir as condições para essa qualificação.

Benefício fiscal extraordinário de apoio a encargos suportados com eletricidade e gás

A proposta governamental prevê que, para efeitos de determinação do lucro tributável dos sujeitos passivos de IRC residentes que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, dos sujeitos passivo de IRC não residentes com estabelecimento estável e dos sujeitos passivos de IRS com contabilidade organizada (categoria B), possam ser majorados em 20% os gastos e perdas incorridos ou suportados referentes a consumos de eletricidade e gás natural, na parte em que excedam os do período de tributação anterior, deduzidos de eventuais apoios recebidos nos termos do sistema de incentivos à liquidez das empresas, Programa Apoiar Industrias Intensivas em Gás.

Esta majoração é aplicável ao período de tributação que se inicie em ou após 1 de janeiro de 2022.

No entanto, não podem aceder a este benefício os sujeitos passivos que desenvolvam atividades económicas que gerem, pelo menos, 50% do volume de negócios no domínio da:

  • Produção, transporte, distribuição e comércio de eletricidade ou gás; ou
  • Fabricação de produtos petrolíferos, refinados ou a partir de resíduos, e de aglomerados de combustíveis. 

Benefício fiscal extraordinário de apoio a encargos suportados na produção agrícola 

A proposta propõe ainda que para os períodos de tributação com início em 2022 e 2023, na determinação do lucro tributável pelos sujeitos passivos de IRC residentes que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, dos sujeitos passivos de IRC não residentes com estabelecimento estável e dos sujeitos passivos de IRS com contabilidade organizada (categoria B), possa considerar uma majoração de 40% dos gastos e perdas incorridos ou suportados pelo sujeito passivo referentes à aquisição dos seguintes bens, quando utilizados no âmbito das atividades de produção agrícola:

  • adubos, fertilizantes e corretivos orgânicos e minerais;
  • farinhas, cereais e sementes, incluindo misturas, resíduos e desperdícios das indústrias alimentares, e quaisquer outros produtos próprios para alimentação de gado, aves e outros animais, referenciados no Codex Alimentarius, independentemente da raça e funcionalidade em vida, destinados à alimentação humana;
  • água para rega.

PROPOSTA OE 2023 E INCENTIVO À CAPITALIZAÇÃO DAS EMPRESAS – DEDUÇÃO AOS AUMENTOS LÍQUIDOS DOS CAPITAIS PRÓPRIOS

A proposta do Orçamento do Estado para 2023, (Proposta de Lei 38/XV/1 [Governo], de 10.10.2022, artigos 178.º e 179.º), inclui a criação de um Regime Fiscal de Incentivo à Capitalização das Empresas.

Este regime será aplicável aos aumentos líquidos dos capitais próprios que ocorram nos períodos de tributação que se iniciem em, ou após, 1 de janeiro de 2023.

Este regime aplica-se exclusivamente aos sujeitos passivos que, no exercício em causa, exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e que preencham, cumulativamente, as seguintes condições:

  • Não sejam qualificados como instituições de crédito, sociedades financeiras ou outras entidades a elas legalmente equiparadas;
  • Disponham de contabilidade regularmente organizada, de acordo com a normalização contabilística e outras disposições legais em vigor para o respetivo setor de atividade;
  • O seu lucro tributável não seja determinado por métodos indiretos; e
  • Tenham a situação fiscal e contributiva regularizada.

Não se aplica quando, no mesmo período de tributação ou num dos cinco períodos de tributação anteriores, seja ou tenha sido aplicado a sociedades que detenham direta ou indiretamente uma participação no capital social da empresa beneficiária, ou sejam participadas, direta ou indiretamente, pela mesma sociedade, na parte referente ao montante subjacente aos aumentos de capitais próprios elegíveis realizadas na esfera daquelas sociedades que haja beneficiado do presente regime.

Nos termos da proposta, na determinação do lucro tributável das sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, cooperativas, empresas públicas, e demais pessoas coletivas de direito público ou privado com sede ou direção efetiva em território português pode ser deduzida uma importância correspondente à aplicação da taxa de 4,5% ao montante dos aumentos líquidos dos capitais próprios elegíveis.

Esta taxa será majorada em 0,5 pontos percentuais se o sujeito passivo se qualificar como micro, pequena, média ou de pequena-média capitalização (Small Mid Cap).

A dedução referida é efetuada no apuramento do lucro tributável relativo ao período de tributação em que se verifiquem os aumentos líquidos dos capitais próprios elegíveis e aos nove períodos de tributação seguintes, sendo excluídos os exercícios em que a sociedade beneficiária reduza o seu capital social com restituição aos sócios.

A dedução não pode exceder, em cada período de tributação, o maior dos seguintes limites:

  • € 2 000 000; ou
  • 30% do resultado antes de depreciações, amortizações, gastos de financiamento líquidos e impostos.

A parte da dedução que exceda o limite referido de 30% é dedutível na determinação do lucro tributável de um ou mais dos cinco períodos de tributação posteriores, após a dedução relativa a esse mesmo período.

Para estes efeitos, considera-se:

  • «Aumentos de capitais próprios elegíveis»:
    • As entradas realizadas em dinheiro no âmbito da constituição de sociedades ou do aumento do capital social da sociedade beneficiária;
    • As entradas em espécie realizadas no âmbito de aumento do capital social que correspondam à conversão de créditos em capital;
    • Os prémios de emissão de participações sociais;
    • Os lucros de tributação que sejam aplicados em resultados transitados ou, diretamente, em reservas ou no aumento do capital social;
  • «Aumentos líquidos dos capitais próprios elegíveis»: os aumentos dos capitais próprios elegíveis após a dedução das saídas, em dinheiro ou em espécie, em favor dos titulares do capital, a título de remuneração ou redução do mesmo ou de partilha do património, verificados no período de tributação e nos nove períodos de tributação anteriores.

PROPOSTA OE 2023 E BENEFÍCIOS FISCAIS – TERRITÓRIOS DO INTERIOR E REGIÕES AUTÓNOMAS

A proposta do Orçamento do Estado para 2023, (Proposta de Lei 38/XV/1 [Governo], de 10.10.2022, artigos 177.º e 178.º), estabelece alterações aos benefícios fiscais aplicáveis aos territórios do Interior e às Regiões Autónomas.

Territórios do Interior

Nos termos da proposta, passam a poder beneficiar da taxa reduzida de 12,5% de IRC, as empresas de pequena-média capitalização (Small Mid Cap) que exerçam atividade agrícola, comercial, industrial ou de serviços nos territórios do interior.

Esta taxa passa a ser aplicada aos primeiros 50.000 euros de matéria coletável.

Atualmente, a taxa reduzida é aplicável aos primeiros 25.000 euros de matéria coletável, e às PME.

É ainda proposta a criação de um regime de criação líquida de postos de trabalho. Este regime considera em 120% do respetivo montante para efeitos da determinação do lucro tributável, os encargos suportados com contratações de residentes nos territórios do interior, a título de remuneração fixa e contribuições para a Segurança Social.

Considera-se:

  • criação líquida de postos de trabalho – o aumento líquido do número de trabalhadores diretamente empregados na empresa, calculado pela diferença entre a média mensal do exercício em causa e a média mensal do exercício anterior; e
  • encargos – os montantes suportados pela entidade empregadora com o trabalhador, a título da remuneração fixa e das contribuições para a segurança social a cargo da mesma entidade.

Apenas serão considerados os trabalhadores a tempo indeterminado que aufiram rendimentos de trabalho dependente e que residam, para efeitos fiscais, em territórios do interior. São excluídos:

  • trabalhadores cedidos por empresas de trabalho temporário, no que respeita às respetivas entidades utilizadoras;
  • trabalhadores em regime de cedência ocasional, no que respeita à entidade cessionária;
  • trabalhadores em regime de pluralidade de empregadores, quando o empregador que representa os demais no âmbito da relação de trabalho não se preencha as condições exigidas.

Estudantes

É aplicável uma majoração de 10 pontos percentuais ao valor suportado a título de despesas de educação e formação incorridos por estudantes que frequentem estabelecimentos de ensino situados em território do Interior ou nas Regiões Autónomas, passando o limite global para 1.000 euros, quando a diferença seja relativa a estas despesas.

Encargos com imóveis em território do interior

O limite de 502 euros, aplicável à dedução à coleta de encargos com arrendamento, é elevado para 1.000 euros durante três anos.

Se os encargos resultarem da transferência da residência permanente para um território do interior, o primeiro ano é o da celebração do contrato.

Para efeitos destes dois benefícios, os sujeitos passivos devem indicar no Portal das Finanças:

  • até 15 de fevereiro, os membros do agregado familiar que frequentam estabelecimentos de ensino situados em território do Interior ou das Regiões Autónomas e o valor total das respetivas despesas suportadas;
  • as faturas ou outro documento que sejam relativas a arrendamento de que resulte a transferência da residência permanente para um território do Interior.

Incentivo fiscal à valorização salarial

O Governo pretende que passem a ser majorados em 150% os encargos (remunerações fixas e contribuições para a Segurança Social) relativos a aumentos salariais de trabalhadores com contrato de trabalho por tempo indeterminado, estabelecidos por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho dinâmica.

Apenas são relevantes os encargos:

  • relativos a trabalhadores cuja remuneração tenha aumentado em, pelo menos, 5,1% relativamente ao ano anterior; e
  • acima da RMMG do período de tributação em causa.

O montante máximo de encargos majoráveis, por trabalhador, é de quatro vezes a RMMG (3.040 euros em 2023).

Não podem beneficiar deste regime os sujeitos passivos que, face ao exercício anterior, tenham registado um aumento do seu leque salarial.

Também não são considerados:

  • os trabalhadores que integrem o agregado familiar da entidade patronal;
  • os membros de órgãos sociais do sujeito passivo de IRC;
  • os trabalhadores que detenham direta ou indiretamente uma participação não inferior a 50 % do capital social ou dos direitos de voto do sujeito passivo de IRC.

Este incentivo cessa a sua vigência em 31 de dezembro de 2026.

PROPOSTA OE 2023: MEDIDAS DE SEGURANÇA SOCIAL – PRAZOS PRORROGADOS E COMUNICAÇÃO DE CT

A proposta de Orçamento do Estado para 2023 (Proposta de Lei 38/XV/1 [Governo], de 10.10.2022, artigos 191.º, 193.º, 194.º, 87.º), altera o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.

Assim, caso entre em vigor no dia 1 de janeiro de 2023, a partir dessa data, a comunicação da admissão de trabalhadores passa a poder ser efetuada nos 15 dias anteriores ao início da produção de efeitos do contrato de trabalho.

Atualmente essa comunicação é feita nas 24 horas anteriores ao início da produção de efeitos do contrato de trabalho.

Assim, determina-se que as obrigações no âmbito da relação jurídica contributiva e de regularização de dívida à segurança social cujo prazo termine no decurso do mês de agosto podem ser cumpridas até ao último dia desse mês, independentemente de ser útil, sem quaisquer acréscimos ou penalidades.

O prazo para entrega em agosto das declarações de remunerações, é estendido até ao dia 25 desse mês, sem quaisquer acréscimos ou penalidades.

Finalmente, os prazos relativos aos procedimentos de fiscalização resultantes da aplicação dos regimes contributivos do sistema previdencial de segurança social são suspensos durante o mês de agosto.

É também introduzida uma nova norma no regime processual aplicável às contraordenações laborais e de segurança social, relativa ao diferimento e suspensão de prazos.

Determina esta nova norma que os prazos relativos aos atos praticados nos procedimentos contraordenacionais, bem como ao exercício do direito de audição ou de defesa em quaisquer procedimentos, exercício do direito à redução de coimas, dispensa de coima, bem como de pagamento antecipado de coimas, ou de esclarecimentos solicitados pelas instituições de segurança social ou ACT, que terminem no decurso do mês de agosto, são transferidos para o primeiro dia útil do mês seguinte.

Também é aditada uma norma no mesmo sentido no diploma que rege os regimes jurídicos do fundo de compensação do trabalho, do mecanismo equivalente e do fundo de garantia de compensação do trabalho.

Assim, e sem prejuízo das regras gerais e especiais de caducidade, as obrigações no âmbito da relação com o FCT, mecanismo equivalente e o FGCT e de regularização de dívida aos referidos Fundos cujo prazo termine no decurso do mês de agosto podem ser cumpridas até ao último dia desse mês, independentemente de ser útil, sem quaisquer acréscimos ou penalidades.

Finalmente, esta proposta governamental estabelece que, para acesso ao subsídio social de desemprego subsequente, os rendimentos mensais do agregado familiar do requerente não podem ultrapassar 80% do IAS (382,96 euros em 2023, de acordo com o novo valor do IAS anunciado pelo Governo), ao que acresce de 25%, para efeitos de condição de recursos, para os beneficiários isolados ou por pessoa para os beneficiários com agregado familiar que, cumulativamente, reúnam as seguintes condições:

  • à data do desemprego inicial, tivessem 52 ou mais anos;
  • preencham as condições de acesso ao regime de antecipação da pensão de velhice nas situações de desemprego involuntário de longa duração.

Por último, e relativamente às notificações eletrónicas, estabelece a proposta que sempre que os beneficiários apresentem um requerimento de prestação social ou apoio, na segurança social direta, os serviços da segurança social ficam autorizados a efetuar comunicações, no âmbito do mesmo processo, incluindo a decisão, através do sistema de notificações eletrónicas da segurança social.

Por outro lado, sempre que pessoas singulares e coletivas, públicas e privadas, se candidatem a fundos europeus aplica-se, salvo indicação expressa em contrário dos candidatos, o mecanismo de notificação eletrónica, com as devidas adaptações.

PROPOSTA OE 2023: SUBÍDIOS PARA GASÓLEO COLORIDO E MARCADO – PESA ARTESANAL E COSTEIRA, PEQUENA AQUICULTURA E EXTRAÇÃO DE SAL MARINHO

A Proposta de Orçamento do Estado para 2023, (Proposta de Lei 38/XV/1 [Governo], de 10.10.2022, artigos 171.º e 172.º), contem duas normas relativas à atribuição de subsídios específicos.

Assim, propõe-se a majoração dos subsídios relativos à utilização de gasóleo colorido e marcado. Neste caso, os pequenos agricultores, os detentores do estatuto de agricultura familiar, os pequenos aquicultores e a pequena pesca artesanal e costeira, que utilizem gasóleo colorido e marcado com um consumo anual até 2 000 l, têm direito a uma majoração dos subsídios, a conceder pelas áreas governativas da agricultura e da alimentação, de € 0,06 por litro sobre a taxa reduzida aplicável.

É também consagrado um subsídio à pequena pesca artesanal e costeira, à pequena aquicultura e à extração de sal marinho. 

Determina a proposta do Governo que até à aprovação do regime relativo ao subsídio à pequena pesca artesanal e costeira e à pequena aquicultura previsto no Orçamento do Estado para 2018, continua a ser concedido um subsídio à pequena pesca artesanal e costeira e à pequena aquicultura, que corresponde a um desconto no preço final da gasolina consumida equivalente ao que resulta da redução de taxa aplicável ao gasóleo consumido na pesca.

O subsídio à pequena pesca artesanal e costeira é aplicado, nas mesmas condições, ao gás de petróleo liquefeito (GPL), correspondendo a um desconto no preço final do GPL consumido equivalente ao que resulta da redução da taxa aplicável ao gasóleo consumido na pesca.

Este regime passa a abranger às empresas com CAE – extração de sal marinho.

O Governo regulamentará, no prazo de 30 dias após a entrada em vigor do Orçamento, por portaria, definindo os critérios para identificação dos beneficiários, a determinação do montante em função do número de marés e do consumo de combustível, bem como os procedimentos a adotar para a concessão do mesmo.

PROPOSTA OE 2023: TRIBUTAÇÃO DO PATRIMÓNIO – PROPOSTA GOVERNAMENTAL TEM POUCAS ALTERAÇÕES

A proposta do Orçamento do Estado para 2023 (Proposta de Lei 38/XV/1 [Governo], de 10.10.2022, artigos 136.º e 175.º), não altera em muito os impostos relativos ao património.

Nesta proposta não há alterações no âmbito do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI); relativamente ao Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT) as alterações são poucas.

No entanto, há    uma    nova    norma    relativa à preferência de venda de imóveis a autarquias locais.

Estabelece-se assim que o município em cujo território se situe prédio ou fração autónoma penhorado no âmbito de processo de execução fiscal tem direito de preferência na compra e venda ou dação em cumprimento, graduando imediatamente acima do direito de preferência conferido ao proprietário do solo.

Para estes efeitos, a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) está obrigada a comunicar ao município, por carta registada com aviso de receção, o projeto de venda contendo as seguintes informações:

  • preço do prédio, da coisa vendida em conjunto ou fração;
  • identificação discriminada do objeto penhorado; e
  • demais condições de venda.

O município dispõe de 30 dias úteis para responder à proposta enviada, considerando-se a falta de resposta como não aceitação da proposta.

Destaque-se que se o valor da venda ou dação em pagamento for inferior a 85% do valor base do imóvel, o município tem de ser notificado, por carta registada com aviso de receção, para exercer em definitivo o direito de preferência nos precisos termos da venda.

IMT

Para efeitos de determinação da base tributável de IMT, no caso de bens móveis dados em troca de diversas operações sujeitas a imposto, passam a aplicar-se também a criptoativos. Ou seja, o valor dos criptoativos dados em troca deve ser considerado para efeitos do apuramento do valor do ato ou contrato sujeito a IMT.

Por outro lado, o Governo propõe a atualização em 4% dos limites dos escalões do valor sobre que incide o IMT, sem alterar as taxas marginal e média.

 

Nota: A informação desta Flash News não dispensa a consulta da legislação indicada ou eventuais alterações à mesma.

A nossa equipa manifesta total disponibilidade para o apoiar e para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais sobre o tema da presente Flash News.

Para mais informações:

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MEDIDAS FISCAIS ATÉ 2026 – ACORDO COM OS PARCEIROS SOCIAIS – PROPOSTA OE 2023 (MEDIDAS FISCAIS E PARAFISCAIS)

 

 

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